TJCE - 0176533-36.2018.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ARAO BEZERRA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130839727
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10/01/2025 17:25
Juntada de Petição de ciência
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09/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0176533-36.2018.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): CARCINICULTURA GAVIAO EIRELI - MEREQUERIDO(A)(S): AGRO INDUSTRIAL QUATRO BOCAS S/A e outros (2) Vistos, etc.
Trata-se de ação de evicção parcial c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Carcinicultura Gavião EIRELI EPP contra Eldorado Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda ME, Granja Santa Marta S/A e Agro Industrial Quatro Bocas S/A, também pessoas jurídicas de direito privado, todas qualificadas.
Afirma a autora que adquiriu da primeira requerida o imóvel denominado Fazenda Bonança, matriculado sob o n.º 1.298 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paracuru/CE.
Contudo, alega que a segunda e a terceira rés, integrantes do mesmo grupo econômico, foram partes em execução trabalhista perante a 1.ª Vara do Trabalho de Caucaia/CE, na qual o imóvel em questão foi arrestado, penhorado e alienado para pagamento do débito trabalhista.
Sustenta a autora que: "não poderia saber da pendência de execução trabalhista contra a segunda e a terceira requeridas, pois o imóvel já havia sido alienado à primeira requerida, ELDORADO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, cujo nome à época era G.
GRADVHOL EMPREENDIMENTOS LTDA., de quem a autora o adquiriu.
Além disso, não havia qualquer registro de penhora na matrícula do imóvel, que somente veio a acontecer após a aquisição pela autora, conforme R.10/1.238, acima transcrito." Alega, ainda, que no processo trabalhista mencionado, foi autorizada a alienação judicial do imóvel, esta que lhe gerou prejuízo material, no montante de R$ 271.946,22, além de obrigá-la à renegociação de dívida junto ao Banco do Nordeste, garantida pelo imóvel.
Além disso, aponta enriquecimento ilícito das rés pelo uso de bem de terceiros para quitação de suas obrigações.
Requer, ao final, a condenação das rés ao pagamento de: 1) R$ 271.946,22, a título de indenização pela evicção parcial do imóvel; 2) indenização por danos morais, a ser arbitrada.
Gratuidade de justiça concedida à empresa promovente. (ID 121994897) As promovidas Granjas Santa Marta S/A e Agro Industrial Quatro Bocas S/A foram citadas por edital, e apresentaram contestação de ID 121999334 por meio de curadoria especial.
Por sua vez, a ré Eldorado Construtora e Empreendimentos Ltda ME mesmo citada não ofereceu contestação tempestivamente, sendo decretada sua revelia na decisão de ID 121999366.
Ato contínuo, na mesma decisão, foi anunciado o julgamento da lide.
A defensoria pública, curadora especial, das rés Granjas Santa Marta S/A e Agro Industrial Quatro Bocas S/A manifestou não haver mais provas a produzir. (ID 121999374) É o relatório.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, salvo se houver elementos nos autos que a elidam ou se a demanda versar sobre direitos indisponíveis.
No caso, a primeira ré, Eldorado Construtora e Empreendimentos Ltda ME, deixou de apresentar contestação, mesmo devidamente citada, configurando-se sua revelia. Os fatos narrados na inicial encontram respaldo nos documentos juntados, como a cópia da matrícula do imóvel Fazenda Bonança (id 122000299), o registro de penhora (Página 2 ID 122000300), os registros processuais da execução trabalhista (IDs 122000285 e seguintes).
A evicção, disciplinada pelos arts. 447 a 457 do Código Civil, ocorre quando o adquirente de um bem perde a sua propriedade ou posse em razão de decisão judicial que reconheça direito preexistente de terceiro.
Estabelece o art. 450 do Código Civil que a responsabilidade pela evicção subsiste, mesmo que as partes não a tenham estipulado no contrato, salvo pactuação expressa em sentido diverso, o que não se verificou nos autos. Ademais, conforme o Art. 457 do CC/2002, "não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa." Ocorre que não foi demonstrado por nenhum dos réus que o adquirente tinha tal conhecimento, e, uma vez que a boa-fé é presumida, jus a parte autora, nos termos do art. 450 do CC/2002 "além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído." Considerando que a Fazenda foi adquirida da ré Eldorado Construtora e Empreendimentos Ltda, ante sua revelia, é fato que deve esta restituir à parte autora as quantias recebidas, pela parte do imóvel objeto da evicção parcial do imóvel.
Quanto às demais empresas promovidas, restou demonstrado que a Fazenda Bonança, adquirida pela autora, foi objeto de penhora e alienação judicial em execução trabalhista promovida contra Granja Santa Marta S/A e Agro Industrial Quatro Bocas S/A, ensejando a responsabilidade das rés, com base no art. 942 do CC.
A autora comprovou que a evicção parcial resultou em prejuízo de R$ 271.946,22, valor correspondente ao desfalque sofrido. (art. 450, parágrafo único do CC/2002) A documentação carreada aos autos, em anexo à exordial, é repleta, o que impõe a procedência do pedido inicial, referente ao prejuízo material autoral, eis que as rés não demonstraram fato impeditivo/extintivo do direito autoral.
Passo a analisar os danos morais.
Sobre esse aspecto, não se controverte que, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula n. 227 - STJ).
Além disso, conforme previsão do art. 52 do Código Civil, apesar de despida de direitos estritamente ligados à personalidade humana (saúde, integridade física e psíquica), a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, tais como a tutela do nome, a marca, a imagem, a reputação, a intimidade empresarial (como nos segredos industriais), a liberdade de ação dentre outros.
Entretanto, para que resulte configurado o dever de indenizar, é necessário que fique comprovado nos autos que o comportamento ilícito reportado tenha repercussão deletéria sobre algum dos caracteres objetivos da personalidade da pessoa fictícia, o que não se demonstrou na espécie. Desse modo, para a incidência do dano moral em caso de pessoa jurídica seria necessária a comprovação da ofensa à honra objetiva, através da demonstração de que a conduta ilícita causou repercussão negativa ao nome da pessoa jurídica ou prejudicou sua reputação em seu nicho de atuação, sendo indispensável, a comprovação efetiva do dano ao seu nome, reputação, credibilidade ou imagem.
A empresa promovente em nenhum momento logrou êxito em apresentar, de forma concreta e objetiva, que a evicção tenha ocasionado diminuição da sua honra objetiva, implicando descrédito da sua imagem ou qualquer outra repercussão que ultrapassasse os lindes da vicissitude patrimonial temporária.
Nessa esteira é o entendimento do TJCE e do C.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS À HONRA OBJETIVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA.
REFORMA DE OFÍCIO.
CRITÉRIO PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Tratam-se de apelações mutuamente interpostas pela parte autora, Instituto Tecnológico e Vocacional Avançado ¿ ITEVA, e pela parte promovida, Tim S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz (fls. 113/115) que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais. 2.
O cerne da questão versa em averiguar a eventual existência de falha na prestação do serviço de telefonia pela empresa Tim e se houve danos morais sofridos pela parte autora em decorrências das referidas falhas. 3.
Em decorrência da impossibilidade da parte autora em produzir as provas negativas dos fatos articulados na petição inicial, competia a parte promovida comprovar a regularidade da prestação dos serviços, conforme elucida o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, contudo, nada apresentou nos autos. 4.
Verificando-se nos autos que a parte promovida foi regularmente citada (fl. 92), compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar contestação, foi-lhe corretamente aplicada a pena de revelia quanto a existência de falha na prestação de serviço. 5.
Em razão da preclusão, não subsiste a pretensão recursal da parte promovida em querer trazer em apelação questões de prova de inexistência de falha na prestação de serviço, que deveriam ter sido arguidos em contestação e não os foram por ter sido revel. 6.
Para que resulte configurado o dever de indenizar, é necessário que fique comprovado nos autos que o comportamento ilícito reportado, tenha repercussão deletéria sobre algum dos caracteres objetivos da personalidade da pessoa fictícia, o que não ocorreu na espécie. 7.
Para a incidência do dano moral em caso de pessoa jurídica é necessária a comprovação da ofensa à honra objetiva, através da demonstração de que a conduta ilícita causou repercussão negativa ao nome da pessoa jurídica ou prejudicou sua reputação em seu nicho de atuação, sendo indispensável, a comprovação efetiva do dano ao seu nome, reputação, credibilidade ou imagem. 8.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, só é admitida quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Portanto, considerando que, no caso dos autos, o valor da causa foi definido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), merece reforma a sentença de piso nesse ponto. 9.
O caso dos autos não trata da hipótese de aplicação do § 8º do art. 85, do CPC, deve ser observado o que dispõe § 2º, do art. 85 do CPC, o qual tece parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários advocatícios, fixando-os em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. 10.
No mais, deve-se verificar a ocorrência de sucumbência recíproca. 11.
O juízo a quo julgou procedente tão somente o pedido para reconhecer a falha de serviço.
No entanto, houve perda do objeto em relação a rescisão contratual e foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, o que foi confirmado nesta instância. 12.
Reformo de ofício a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de redistribuir o ônus sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes.
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em Despacho à fl. 83. 13.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada de ofício quanto a distribuição da sucumbência e critério de fixação dos honorários a advocatícios.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00033658820188060034 Aquiraz, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1. (...) . 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral. 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10. (...) 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ- REsp 1807242 / RS RECURSO ESPECIAL 2019/0094086-2 Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/08/2019 Data da Publicação/Fonte REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019). (grifos nossos).
Portanto, analisando o caso dos autos, não é possível presumir a incidência de dano moral pela evicção, sendo indispensável a apresentação das provas pela autora do prejuízo à sua honra objetiva, razão pela qual não merece acolhida o pedido inicial, nessa parte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 271.946,22, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do prejuízo e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Fortaleza-CE, 18 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130839727
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08/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130839727
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08/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:26
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 12:19
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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02/11/2024 13:29
Mov. [126] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/11/2024 12:45
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415943-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/11/2024 12:40
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30/10/2024 18:40
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0538/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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30/10/2024 18:37
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 06:35
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 01:50
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 17:13
Mov. [120] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/10/2024 17:13
Mov. [119] - Documento Analisado
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12/10/2024 16:42
Mov. [118] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 15:25
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2024 07:32
Mov. [116] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2024 14:46
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02166649-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 14:42
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28/06/2024 15:00
Mov. [114] - Julgamento em Diligência | Logo, reputa-se assim necessario, inclusive para fins de validade da citacao desta re, o esclarecimento acerca do endereco da demandada, devendo a autora comprovar, no prazo de 5 dias, (por meio de consulta a RFB ou
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18/03/2024 12:52
Mov. [113] - Concluso para Sentença
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30/01/2024 19:08
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 01:54
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2024 20:43
Mov. [110] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/01/2024 11:58
Mov. [109] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/01/2024 11:57
Mov. [108] - Documento Analisado
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19/01/2024 10:39
Mov. [107] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 09:49
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2022 14:06
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/05/2022 14:04
Mov. [104] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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19/05/2022 11:46
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 14:27
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 11:17
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01932281-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2022 11:01
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07/03/2022 19:50
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0263/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
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04/03/2022 10:35
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 10:18
Mov. [98] - Documento Analisado
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03/03/2022 14:50
Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 22:57
Mov. [96] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 20:42
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0118/2022 Data da Publicacao: 08/02/2022 Numero do Diario: 2779
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04/02/2022 19:04
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0117/2022 Data da Publicacao: 07/02/2022 Numero do Diario: 2778
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04/02/2022 01:41
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 14:34
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 14:12
Mov. [91] - Documento Analisado
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03/02/2022 14:12
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 17:40
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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24/01/2022 23:27
Mov. [88] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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24/01/2022 22:15
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01830525-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/01/2022 21:51
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20/01/2022 14:40
Mov. [86] - Certidão emitida
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20/01/2022 14:40
Mov. [85] - Documento Analisado
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14/01/2022 18:24
Mov. [84] - Mero expediente | Considerando a citacao por edital e que ainda nao foi apresentada contestacao, encaminhem-se os autos para manifestacao do Curador Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
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30/09/2021 18:25
Mov. [83] - Decurso de Prazo
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29/04/2021 11:28
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2021 15:03
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02016182-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2021 14:34
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11/02/2021 04:47
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/11/2020 07:29
Mov. [79] - Certidão emitida
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24/11/2020 10:07
Mov. [78] - Certidão emitida
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04/11/2020 11:47
Mov. [77] - Expedição de Edital
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19/10/2020 15:09
Mov. [76] - Documento Analisado
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19/10/2020 14:18
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2020 10:30
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
18/10/2020 18:36
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01506889-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/10/2020 18:31
-
21/02/2020 09:37
Mov. [72] - Encerrar análise
-
19/02/2020 11:08
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2020 11:07
Mov. [70] - Certidão emitida
-
19/02/2020 11:04
Mov. [69] - Ofício
-
11/02/2020 13:07
Mov. [68] - Certidão emitida
-
11/02/2020 11:54
Mov. [67] - Expedição de Ofício
-
10/02/2020 15:44
Mov. [66] - Certidão emitida
-
30/01/2020 15:32
Mov. [65] - Certidão emitida
-
14/01/2020 13:59
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2019 15:57
Mov. [63] - Encerrar análise
-
13/06/2019 11:39
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
13/06/2019 11:39
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2019 15:14
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2019 Data da Disponibilizacao: 07/06/2019 Data da Publicacao: 10/06/2019 Numero do Diario: 2156 Pagina: 399/400
-
10/06/2019 12:10
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01331048-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/06/2019 11:18
-
06/06/2019 12:50
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0175/2019 Teor do ato: Ao requerente, para se manifestar sobre os dados expressos nos documentos obtidos por meio de consulta ao sistema INFOJUD, as fls.205/2016, no prazo de 05 (cinco) dia
-
03/06/2019 14:42
Mov. [57] - Mero expediente | Ao requerente, para se manifestar sobre os dados expressos nos documentos obtidos por meio de consulta ao sistema INFOJUD, as fls.205/2016, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
-
03/06/2019 14:36
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
03/06/2019 14:36
Mov. [55] - Certidão emitida
-
03/06/2019 14:30
Mov. [54] - Documento
-
03/06/2019 14:29
Mov. [53] - Documento
-
03/06/2019 13:18
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2019 13:23
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
29/05/2019 14:17
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0166/2019 Data da Disponibilizacao: 27/05/2019 Data da Publicacao: 28/05/2019 Numero do Diario: 2147 Pagina: 497/498
-
28/05/2019 08:48
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01300132-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2019 08:36
-
24/05/2019 09:48
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2019 16:43
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2019 15:29
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
21/05/2019 15:28
Mov. [45] - Documento
-
21/05/2019 15:27
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência
-
21/05/2019 10:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01283339-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/05/2019 09:54
-
16/05/2019 14:45
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01274636-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/05/2019 14:26
-
14/05/2019 17:17
Mov. [41] - Carta Precatória/Rogatória
-
13/05/2019 18:01
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01265783-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/05/2019 17:20
-
10/05/2019 12:08
Mov. [39] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768473144BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Granja Santa Marta S/A
-
10/05/2019 10:58
Mov. [38] - Certidão emitida
-
10/05/2019 10:58
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/04/2019 18:39
Mov. [36] - Expedição de Carta
-
03/04/2019 12:03
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2019 11:23
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
15/03/2019 12:25
Mov. [33] - Documento
-
15/03/2019 11:32
Mov. [32] - Expedição de Carta Precatória
-
14/03/2019 15:23
Mov. [31] - Certidão emitida
-
02/03/2019 17:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01127171-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/03/2019 14:26
-
26/02/2019 14:33
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2019 13:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
26/02/2019 10:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01116641-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/02/2019 09:41
-
20/02/2019 17:58
Mov. [26] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR621440551BI Situacao : Nao procurado Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (ARMP) - Audiencia de Conciliacao Destinatario : Agro Industrial Quatro Bocas S/A
-
20/02/2019 17:33
Mov. [25] - Certidão emitida
-
20/02/2019 17:33
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/02/2019 18:09
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01091528-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/02/2019 17:02
-
31/01/2019 12:13
Mov. [22] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR621440517BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (ARMP) - Audiencia de Conciliacao Destinatario : Eldorado Construtora e Empreendimentos Ltda
-
31/01/2019 10:31
Mov. [21] - Certidão emitida
-
31/01/2019 10:31
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/01/2019 13:42
Mov. [19] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR621440534BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (ARMP) - Audiencia de Conciliacao Destinatario : Granja Santa Marta S/A
-
25/01/2019 13:37
Mov. [18] - Certidão emitida
-
25/01/2019 13:37
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/01/2019 11:45
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2019 Data da Disponibilizacao: 14/01/2019 Data da Publicacao: 15/01/2019 Numero do Diario: 2059 Pagina: 445/448
-
11/01/2019 13:09
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2019 16:32
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
08/01/2019 16:32
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
08/01/2019 16:32
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
07/12/2018 08:05
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2018 11:07
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/05/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
16/11/2018 08:45
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
15/11/2018 22:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10681548-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/11/2018 22:33
-
14/11/2018 16:25
Mov. [7] - Conclusão
-
14/11/2018 12:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10678800-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/11/2018 12:19
-
14/11/2018 12:05
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2018 Data da Disponibilizacao: 13/11/2018 Data da Publicacao: 14/11/2018 Numero do Diario: 2028 Pagina: 454/456
-
12/11/2018 13:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2018 14:39
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2018 13:05
Mov. [2] - Conclusão
-
07/11/2018 13:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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