TJCE - 0261486-20.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025. Documento: 27784508
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27784508
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0261486-20.2024.8.06.0001 APELANTE: ANTONIA ALVES LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
02/09/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27784508
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02/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES LOPES em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25893442
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31/07/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25893442
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0261486-20.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ALVES LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento à Apelação Cível interposta por Antonia Alves Lopes, para afastar a prescrição reconhecida em sentença quanto à revisão dos valores recebidos a título de PASEP, com fundamento na teoria da actio nata e no Tema nº 1.150 do STJ.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de que o prazo prescricional teria início com o saque do PASEP, ocorrido por ocasião da aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão dos valores do PASEP, para fins de correção monetária, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do termo inicial do prazo prescricional, fundamentando-se no Tema nº 1.150 do STJ e na teoria da actio nata, reconhecendo que o prazo prescricional decenal se inicia com a ciência do titular sobre os desfalques na conta vinculada ao PASEP, o que ocorreu, no caso concreto, em 2024.
A insurgência do embargante decorre de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura omissão nem outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do próprio TJCE.
A pretensão de prequestionamento não justifica, por si só, a oposição dos aclaratórios, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a matéria sob o enfoque proposto, ainda que em sentido contrário à tese da parte embargante.
O termo inicial do prazo prescricional para revisão de valores do PASEP é a data em que o titular tem ciência dos desfalques, conforme teoria da actio nata e Tema nº 1.150 do STJ.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento quando a matéria for debatida no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.025; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020; STJ, EDcl no REsp 2.150.776, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.05.2023; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 15.08.2011; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado (id 19964093) nos autos principais.
O acórdão embargado foi proferido nos autos da Apelação Cível interposta por ANTONIA ALVES LOPES, ora embargada, o qual resultou provido, no sentido de desconstituir, de ofício, a Sentença proferida pela 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
A apelante alega que apenas tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em 2024, quando obteve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco réu. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e do entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do STJ. III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato e da extensão de suas consequências. 4.
No caso concreto, a apelante comprovou que teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP em 2024 (termo inicial).
Como a ação foi ajuizada em 19/08/2024, antes do decurso do prazo prescricional decenal, não há que se falar em prescrição. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. A parte embargante, Banco do Brasil S/A, sustenta a existência de omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve enfrentamento quanto à prescrição da pretensão da autora, considerando como marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques (id 20468637).
Dessa forma, requer que seja sanada a omissão, pleiteando também, o efeito de prequestionamento.
Instada a se manifestar, a embargada, Antonia Alves Lopes, teve seu prazo decorrido. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, a parte embargante, Banco do Brasil S/A, sustenta a existência de omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve enfrentamento quanto à prescrição da pretensão da autora, considerando como marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não configurando via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia.
No caso concreto, a questão em discussão em sede de apelação cível foi para definir o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e do entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do STJ, o que foi examinado por este e.
Colegiado.
Portanto, constata-se que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados.
A decisão proferida foi devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada, não havendo omissão que justifique a interposição dos embargos, por oportuno, colaciono os vertentes trechos do voto, ipsis litteris: (...) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Nesse sentido, o Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata. Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No presente caso, não resta caracterizada a prescrição, uma vez que o autor teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP em 2024 (ID nº 17530109), devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal.
Ademais, observa-se que a pretensão foi deduzida em agosto de 2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, antes do prazo decenal em questão. (…) Isto posto, vislumbra-se que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial e no presente apelo, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos de sua conta PASEP em 2024. (…) Dessarte, constata-se que o acórdão recorrido, com acerto, fixou o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, com fundamento na teoria da actio nata e em consonância com o entendimento firmado no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão disso, anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora teve ciência dos desfalques na data de emissão dos extratos, ocorreu no ano de 2024, e ajuizou a ação em agosto de 2024, dentro do prazo decenal.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas em sede de Apelação Cível, com fundamentos adequados à decisão proferida.
Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido.
O embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE.
A postura do embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
No tocante ao prequestionamento de dispositivos legais, destaca-se que a sistemática processual atual dispensa a menção expressa de cada artigo legal, bastando que a matéria tenha sido debatida para viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores, conforme disposto no art. 1.025 do CPC.
A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
30/07/2025 21:54
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/07/2025 21:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893442
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30/07/2025 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416651
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18/07/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416651
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0261486-20.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416651
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17/07/2025 20:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES LOPES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20781468
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20781468
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0261486-20.2024.8.06.0001 APELANTE: ANTONIA ALVES LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20781468
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27/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20137868
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20137868
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0261486-20.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ALVES LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
A apelante alega que apenas tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em 2024, quando obteve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco réu. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e do entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do STJ. III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato e da extensão de suas consequências. 4.
No caso concreto, a apelante comprovou que teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP em 2024 (termo inicial).
Como a ação foi ajuizada em 19/08/2024, antes do decurso do prazo prescricional decenal, não há que se falar em prescrição. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível (ID nº 17530105) interposta por ANTONIA ALVES LOPES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 17530102), que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral, na ação ordinária c/c danos materiais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Irresignado, a autora interpôs o presente recurso, no qual ela alega que ingressou com ação contra o Banco do Brasil S/A visando apurar irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP, cuja gestão exclusiva é conferida à instituição financeira pela Lei Complementar nº 08/1971.
Sustenta que, por décadas, o Banco do Brasil administrou tais valores sem prestar contas, impedindo o servidor público de ter acesso às informações bancárias e, consequentemente, de ter ciência do dano.
Argumenta que apenas em 2024, ao solicitar extratos da conta PASEP junto à própria instituição bancária, tomou conhecimento dos débitos indevidos, de modo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir desse momento, conforme entendimento pacificado do STJ.
No mérito, a apelante reitera a inaplicabilidade do lustro prescricional, defendendo a interpretação subjetiva da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo prescricional apenas se inicia quando há ciência inequívoca do dano, sua extensão e seus reflexos econômicos.
Destaca que a sentença recorrida interpretou a teoria de forma estritamente objetiva, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto.
Por fim, requer seja afastada a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau e determinado o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória, incluindo a produção de prova pericial, a fim de apurar os fatos controversos e as eventuais irregularidades cometidas pelo Banco do Brasil S/A na administração dos valores depositados na conta PASEP da Apelante.
Após ter sido devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões no ID nº 17530113, arguindo, preliminarmente, a prescrição decenal; no mérito, requer o não provimento ao recurso, para que a sentença seja mantida na sua integralidade.
Instada a se manifestar no feito, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento ao recurso, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular sequência processual, alegando que não houve a prescrição da pretensão autoral no caso concreto, nos termos do parecer ministerial de ID nº 18943674. É o breve relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. Conforme relatado na exordial, a autora/apelante é servidora pública aposentada, com inscrição no PASEP desde 1984, tendo recebido o saldo da conta em março de 2008.
Afirma que após minuciosa apuração contábil feita com base nos contracheques e nas microfilmagens e extratos da conta PASEP fornecidos pelo Banco réu, se deu conta dos valores que deixou de receber quando passou para a inatividade, uma vez que não houve a devida correção e atualização monetária. De início, importante destacar as recentes teses firmadas no julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Nesse sentido, o Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata. Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, não resta caracterizada a prescrição, uma vez que o autor teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP em 2024 (ID nº 17530109), devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal.
Ademais, observa-se que a pretensão foi deduzida em agosto de 2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, antes do prazo decenal em questão. Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão de suposta ilegitimidade passiva ainda não foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência.
Não se revela cabível dirimir essa questão antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e deste colegiado. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da ¿Teoria da Actio Nata¿. 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 12/11/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 13/12/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: ¿A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE ¿ AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC ¿ 0257718-86.2024.8.06.0001.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 23 de abril de 2025. (Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TEMA REPETITIVO Nº 1150, STJ.
AÇÃO QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que busca indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil em 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4.
Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2024, não havendo prescrição no caso concreto.
Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução do feito.
Dispositivos relevantes citados: Art. 205, CC; art. 487, II, CPC; art. 1.013, § 3º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 13/09/2023, Tema 1150.
TJ-CE - AC 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0202856-52.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisca Helena Alves da Silva, objurgando sentença de fls. 77/80, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação Revisional do Pasep, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3.
Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em dezembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relator. (Apelação Cível - 0200586-66.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO E OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
ANÁLISE ACERCA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO.
TEMA 1150, DO STJ.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA EM QUE O TITULAR COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, O QUE OCORRE NA DATA DE ACESSO AOS EXTRATOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação revisional do PASEP, que julgou improcedentes os pedidos autorais em razão da incidência da prescrição, ajuizada pela ora apelante, em desfavor do Banco do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão: Discute-se a eventual ocorrência da prescrição, considerando o Tema 1150 do STJ, bem como a verificação do marco inicial da contagem do prazo prescricional.
III.
Razões de Decidir: (i) Aplica-se ao caso a prescrição decenal com base na teoria da actio nata, devendo ser considerado como o marco inicial da contagem do prazo prescricional a data em que a Autora comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que se consuma com a entrega, por parte do Banco, dos respectivos extratos microfilmados. (ii) No presente caso, a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 10/06/2024 (termo inicial), conforme se verifica às fls. 19 e a pretensão foi deduzida em 16/07/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, apenas um mês após a ciência da lesão, não havendo que se falar em prescrição. (iii) Logo, com base no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como visto, já praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como por esta Câmara de Direito Privado, não incide a prescrição na espécie, o que atrai a necessidade de anulação da sentença de primeiro grau. (iv) Verificação da complexidade da matéria e constatação da imprescindibilidade de perícia técnica contábil para elucidação do feito, circunstância que deve ser observada durante a regular instrução probatória, sob pena de caracterizar insuficiência na fundamentação da sentença (artigo 489, § 1º do CPC).
IV.
Dispositivo: Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento e dilação probatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, bem como para DETERMINAR, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação.
Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0251589-65.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) (grifos acrescidos) Isto posto, vislumbra-se que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial e no presente apelo, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos de sua conta PASEP em 2024. Por fim, verifica-se que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância. Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
15/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20137868
-
07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 12:33
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES LOPES - CPF: *17.***.*47-04 (APELANTE) e provido
-
06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847094
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847094
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0261486-20.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847094
-
25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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