TJCE - 0200530-95.2022.8.06.0037
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:16
Juntada de despacho
-
28/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125790601
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15/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200530-95.2022.8.06.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MUNICIPIO DE ARARENDA Polo passivo: ENEL Autos recebidos da Comarca de Ararendá/CE, em conformidade com as disposições da Portaria nº 180/2024. Determino o aproveitamento de todos os atos praticados até o presente momento. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ararendá contra a sentença de ID 60686238, sustentando a existência de omissão, em razão de ter deixado de fixar o percentual dos honorários advocatícios devidos ao homologar o reconhecimento do pedido formulado na ação. A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer (ID 78930826) e, após o decurso do prazo, apresentou contrarrazões intempestivas no ID 78997820. Era o que cumpria relatar.
DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a sentença reconheceu o pedido da parte autora, manifestando-se nos seguintes termos: Isto posto, ACOLHO o pedido autoral, e condeno a promovida a remanejar os postes de energia elétrica, obervando a distância necessária da Escola de Ensino Fundamental José Alves de Sena, em harmonia com o planejamento urbano do município de Ararendá, arcando inclusive com todos os custos.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os embargos merecem acolhimento, em razão da omissão da sentença, já que não fixou o percentual a ser pago a título de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, com fundamento no inciso II do artigo 1.022 do CPC, a fim de corrigir o erro material na sentença de ID 60686238, em relação a condenação em honorários advocatícios, a qual passará a constar da seguinte maneira: "Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". O restante da sentença permanece inalterada em todos os seus termos. Após as providências, intime-se o Município de Ararendá para apresentar contrarrazões à apelação da Enel. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 125790601
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08/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125790601
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08/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 72743848
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 72743848
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15/01/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72743848
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19/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 21:45
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:06
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 12:23
Juntada de Petição de memoriais
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05/06/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 13:44
Audiência Instrução realizada para 22/05/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Ararendá.
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25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARENDA em 22/05/2023 14:00.
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18/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:05
Audiência Instrução designada para 22/05/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Ararendá.
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14/12/2022 19:26
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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30/11/2022 17:51
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 18:08
Mov. [23] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução, intimando-se as partes para apresentar o rol de testemunha, sob pena de preclusão. Expediente necessário.
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07/11/2022 17:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 17:45
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01804612-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2022 17:36
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23/10/2022 00:53
Mov. [20] - Certidão emitida
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14/10/2022 21:46
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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14/10/2022 13:19
Mov. [18] - Mero expediente: Ciente da Réplica à contestação à fl. 104, aguarde-se a manifestação da parte requerida, conforme despacho de fl. 101. Expedientes necessários.
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13/10/2022 17:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 17:45
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01804179-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2022 17:41
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12/10/2022 02:17
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 16:32
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/10/2022 14:47
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se o autor, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal. No mesmo prazo, deve a parte promovida informar se deseja produzir provas, especificando e justificando se for o caso. Expediente necessário.
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11/10/2022 14:18
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 09:47
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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07/10/2022 09:37
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01804101-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2022 09:29
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27/09/2022 17:01
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito: Diante de todo o exposto, indefiro a medida liminar, eis que não ficou demonstrado elementos que evidencie a probabilidade do direito ou o perigo ao resultado útil do processo nos termos do arts. 300 do CPC. Ag
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23/09/2022 10:51
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 10:48
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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23/09/2022 10:47
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01803872-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 10:40
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16/09/2022 11:34
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/09/2022 09:01
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 15:02
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 14:59
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2022 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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