TJCE - 3000016-73.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:50
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DA SILVA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164553171
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164553171
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000016-73.2025.8.06.0133 Promovente: JOAO PAULO FERREIRA CAMELO Promovido: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de cumprimento de sentença.
Em petição de ID 152536803 a parte executada informou o cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu a expedição de alvará (ID 152889121).
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico dos valores depositados em ID 152536805 para transferência dos valores depositados à conta informada em ID 152889121, observados os poderes de ID 131697973.
Intime-se a parte executada para pagamento das custas processuais de ID164564396, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Nova Russas/CE, 10 de julho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
14/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164553171
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10/07/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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10/05/2025 04:29
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DA SILVA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:28
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:28
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DA SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152657613
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152657613
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000016-73.2025.8.06.0133 Promovente: JOAO PAULO FERREIRA CAMELO Promovido: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação (ID 152536803).
Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 29 de abril de 2025. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - Em respondência -
30/04/2025 18:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152657613
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29/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149920823
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149920823
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000016-73.2025.8.06.0133 Promovente: JOAO PAULO FERREIRA CAMELO Promovido: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO PAULO FERREIRA CAMELO face de WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que o autor ao realizar simulação de crédito junto à Caixa Econômica Federal e foi informado acerca de existência de restrição em seu nome.
Ao realizar pesquisa, identificou que seria referente ao Banco Will, ora requerido, no valor de R$ 110,35 (cento e dez reais e trinta e cinco centavos), referente ao mês de outubro de 2024.
Dessa forma, buscou atendimento (protocolo 10187056) e foi informado que não teriam a informação, mas que já pediriam a retirada, bastando apenas aguardar, o que já comprova a não existência de débito.
Contudo, o autor continua com a restrição ativa de forma indevida e impossibilitado de realizar qualquer negociação.
O autor ressaltou que não houve qualquer notificação da requerida e que o débito que apontam estar vencido não está presente na fatura do mês de referência, que é o mês de outubro de 2024.
Decisão interlocutória de ID 131757429 recebeu a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita, concedeu a inversão do ônus da prova (nos termos do artigo 6º, VIII, CDC), determinou a designação de audiência de conciliação e citação do requerido. Em contestação (ID 137223972), o banco dispôs que o SCR é um Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, que possuí um banco de dados para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais, fianças prestadas e limites concedidos por instituições financeiras às pessoas físicas e jurídicas no país.
Ademais, relatou que SCR não é um sistema de restrição ao crédito, mas sim de apontamentos, diferentemente do SPC, SCPC e SERASA.
A instituição ainda informou que o apontamento se deu em razão do atraso no pagamento de faturas.
No entanto, já foram liquidados. Aos 27 de fevereiro de 2025 foi realizado, sem êxito.
Em sede de Réplica (ID 140964085) a parte autora relata que no SISBACEN/SCR consta como referência do débito o mês de outubro de 2024, e não março, como alegado pelo promovido.
Ademais, no momento em que é realizado o pagamento de débito, a instituição tem a obrigação de regularizar as informações do cadastro, com a devida retirada do nome do cliente, para que seja evitado qualquer prejuízo, mas assim não fez. Instados acerca da produção de provas, a parte autora dispôs que não há provas a produzir.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. II.
FUNDAMENTAÇÃO A) APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Tendo em vista que a alegação é verossímil e por ser a Requerente parte hipossuficiente em relação ao Requerido, com o intuito de facilitar sua defesa e considerando a onerosidade, ou mesmo, a impossibilidade de produção de provas negativas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de direito básico do consumidor, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em toda sua abrangência.Nesse sentido, colaciona o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR DE BAIXA LIMINAR DA INSCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA" - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO/EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Sobre a inversão do ônus da prova, sabe-se que este instituto não é de aplicação automática, não operando em todos os processos nos quais é discutida a relação de consumo.
II - No entanto, exige-se o preenchimento de dois requisitos, verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor.
III - Preenchidos os requisitos, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º do Código de Processo Civil/2015, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
IV - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Pelo exposto, mantenho a decisão de aplicação da inversão do ônus da prova ao presente caso. II.C) MÉRITO A demandante requer que seja reconhecida a inexigibilidade do débito de no valor de R$ 110,35 (cento e dez reais e trinta e cinco centavos), referente ao mês de outubro de 2024, o qual ensejou a restrição de seu nome.
No caso, a relação existente entre as partes é de consumo, assim, observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ao tempo do protocolo da inicial, o promovente, no ID 131698939, anexou consulta do SCR que consta a restrição de seu nome no valor referente a R$ 110,35 junto a instituição financeira promovida.
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Ocorre que assim não o fez. A requerida, ao tempo da peça contestatória, dispôs que o apontamento no SCR se deu em razão do atraso no pagamento de faturas 03/24.
No entanto, já foram liquidados. Ocorre que no espelho do SCR consta que débito no valor de R$ 110,35 é referente ao mês de outubro de 2024 e não o mês de março de 2024 (ID 131698939).
Ainda assim, se o débito era referente ao mês de março de 2024, em que a parte atrasou o pagamento da fatura, como alega a parte promovida, ao realizar o pagamento, a instituição possui a obrigação de realizar a atualização do sistema, ocorre que assim não fez.
Conforme print juntado em contestação, a fatura do mês de março com vencimento para o dia 25/03/2024, foi paga aos 06/04/2024.
Assim, após o pagamento a instituição financeira deveria ter realizado a atualização do sistema com a retirada do nome da parte do SCR, ocorre que assim não fez, deixando o nome do autor no SCR impossibilitando o autor na busca de crédito.
Considerando que o autor efetuou o pagamento da fatura que o promovido alega que ensejou a inscrição no SCR com poucos dias de atraso, como provado pelo próprio promovido, seu nome não deveria ter sido colocado no SRC. Frisa-se que, no ato da contestação o promovido não provou a retirada do nome do autor do sistema SCR, mesmo informando a ocorrência de liquidação.
Ademais, não provou que realizou a notificação prévia.
Assim, denota-se que a parte promovente trouxe prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, ao tempo que parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não apresentando fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, inciso II do CPC. É valido pontuar que, as informações fornecidas pelas instituições financeiras em SCR equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários .
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3 .
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Desta forma, ausentes elementos que justifiquem a inserção e permanecia do nome do autor no sistema SRC, verifica-se que assiste razão o autor.
DANOS MORAIS Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerados ao consumidor.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que a indicação indevida do nome do consumidor em SCR sem prévia notificação é passível de gerar indenização por danos morais in re ipsa.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de inscrição e de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do autor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito que justifica a exclusão da inscrição e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição no SCR/SISBACEN equipara-se à inclusão em cadastros restritivos de crédito, exigindo a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central . 4.
A ausência de notificação prévia implica ilicitude na conduta da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo. 5.
O valor da indenização por danos morais deve levar em consideração as particularidades do caso concreto e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
Foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra em consonância com outros casos semelhantes julgados por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos de exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.
Tese de julgamento: "1.
A inscrição de nome no SCR/SISBACEN sem notificação prévia configura ato ilícito que enseja a exclusão da inscrição e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais .""2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, arbitrou-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às particularidades do caso e à observância da jurisprudência desta Corte .
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução n. 4 .571/2017 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859/AP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2017; TJGO, Apelação Cível 5103092-52 .2022.8.09.0149, Rel .
Desa.
Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 13/05/2024. (TJ-GO 58009511020238090173, Relator.: RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (trÊs mil reais), considerando ainda o disposto no art. 944 do Código Civil. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente o débito de R$ 110,35 (cento e dez reais e trinta e cinco centavos) junto a empresa WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Concedo os efeitos da tutela antecipada para determinar que a requerida suspenda toda e qualquer cobrança referente o débito no valor de R$ 110,35 (cento e dez reais e trinta e cinco centavos), bem como retire o nome do autor do SCR, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$1000,00 (mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Nova Russas/CE, 9 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
09/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149920823
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09/04/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 04:11
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:11
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141020995
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141020995
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000016-73.2025.8.06.0133 Promovente: JOAO PAULO FERREIRA CAMELO Promovido: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 05 dias, esclarecerem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 21 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
24/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141020995
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21/03/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 07:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:13
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DA SILVA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135102831
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135102831
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000016-73.2025.8.06.0133 Promovente: JOAO PAULO FERREIRA CAMELO Promovido: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes pelo Dje para comparecerem a audiência designada em ID 132595386.
Nova Russas/CE, 6 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
10/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135102831
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06/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131757429
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17/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS.
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14/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000793-92.2024.8.06.0133 PROMOVENTE: FRANCISCO DE ASSIS JORGE PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Recebo a inicial, eis verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de rejeição (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC), porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços cujo a destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos que autorizam o inciso VIII, do artigo 6º do CDC.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de Audiência de Conciliação, na modalidade virtual.
Para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC. Indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos art. 300 do CPC, considerando a ausência de comprovação da negativação em nome do autor, e, portanto, dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito. Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente, por meio eletrônico, bem como intime-se a autora na pessoa de sua advogada, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/whatsApp) ou informarem ao oficial de justiça, quando da intimação/citação do ato, fazendo constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual. Ficam as partes advertidas de que a não participação injustificada de ambas à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida me favor da União ou do estado (art. 334, § 8º, do CPC). No ato da citação/intimação o réu deverá ficar ciente que, não havendo acordo na mencionada audiência, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato conciliatório, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Tratando-se de demandado com cadastro perante o Tribunal de Justiça, a teor do art. 246, §1º, CPC, providencie-se sua citação pelo meio eletrônico, a fim de imprimir maior celeridade ao feito.
Em caso contrário, expeça-se mandado de citação e providencie-se o envio através de carta registrada. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 08 de janeiro de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131757429
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09/01/2025 12:20
Erro ou recusa na comunicação
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09/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131757429
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08/01/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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