TJCE - 0207108-17.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA MARLENE LOURINHO CARNEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19903424
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19903424
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0207108-17.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARLENE LOURINHO CARNEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por MARIA MARLENE LOURINHO CARNEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que extinguiu a demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID nº 19820032). A apelante, em suas razões recursais, defende que a "autora suspeitou de que algo estava errado, por isso, solicitou seus extratos do PASEP ao Banco do Brasil.
O pedido somente foi atendido em 27/02/2024, conforme data de emissão dos extratos acima, começando a correr daí o prazo prescricional, em homenagem ao princípio da ACTIO NATA. Somente após a entrega dos extratos que a Autora pôde ter conhecimento do ato ilícito praticado pelo Réu, ensejando, assim, a propositura da presente ação. " Ao final, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (ID nº 19820035). O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 19820038). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Banco do Brasil S/A.
Má gestão dos valores depositados.
Prescrição.
Ocorrência.
Prazo decenal.
Recurso não provido. O cerne da controvérsia gira em torno da reforma da sentença que julgou extinta a demanda, sob o fundamento de que a pretensão autoral está prescrita. Inicialmente, é importante esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ademais, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Analisando verticalmente a demanda, tem-se que o caso trata da responsabilidade decorrente de má gestão do banco, derivada de saques indevidos na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (...) 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.) Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. No caso, a apelante alega que obteve acesso ao extrato bancário da sua conta PASEP em 27 de fevereiro de 2024, conforme os extratos bancários acostados pelo banco (ID nº 19820011) no entanto, a demanda foi protocolada em 01/02/2024 (protocolo digital), ou seja, antes da parte autora suspeitar de que houve desfalques na sua conta. Logo não há nos autos nenhuma comprovação de tal fato. Cumpre esclarecer que, acolher a tese da recorrente de que somente teve conhecimento dos desfalques quando teve acesso aos extratos, sem apresentar qualquer lastro probatório, significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte examinar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria totalmente de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas.
Dessa forma, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 19/01/1993 (ID nº 19820011), ocasião na qual é considerada que a parte autora tomou conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/01/2003.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 01/02/2024, estando a pretensão prescrita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Antonete do O Mota Magalhães objurgando a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação indenizatória n° 0234027-48.2021.8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, extinguiu o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral. II.
Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em vislumbrar se escorreita, ou não, a decisão de primeiro grau no que diz respeito ao reconhecimento da prejudicial de mérito em evidência. III.
Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Cumpre mencionar que o STJ por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Deste modo, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata, se inicia na data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos.
Nesse contexto, tal como reconhecido em sede de primeiro grau, considerando que a apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 16/04/2004, ainda que tenha solicitado cópia das microfilmagens em 04/12/2020, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito.
Em que pese a tese da apelante de que somente em posse de tais documentos teve noção da extensão dos danos, aceitar esse argumento significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas. IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. (TJCE.
AC nº 0234027-48.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA 1.150/STJ.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Elenir Silva Braga contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A.
A autora sustenta que não teve conhecimento prévio dos valores relativos ao PASEP e que a prescrição representaria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.150. III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, estabeleceu que o prazo prescricional aplicável às ações que buscam ressarcimento de danos relacionados à má gestão de contas do PASEP é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, de forma inequívoca, tem ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, sendo este o momento em que poderia exercer sua pretensão indenizatória.
No caso concreto, restou comprovado que a autora teve ciência dos valores da conta PASEP em 09/11/2011, data do saque realizado, e somente ajuizou a ação em 17/10/2024, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos, razão pela qual sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
A mera obtenção de extratos bancários ou a alegação de desconhecimento prévio dos valores não são suficientes para afastar o reconhecimento da prescrição, pois o prazo inicia-se com a efetiva ciência do saldo disponível na conta. IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0201720-68.2024.8.06.0055.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/03/2025) Sendo assim, com base no entendimento acima exposto, entendo que há incidência da prescrição na espécie. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), observada as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
29/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19903424
-
29/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 08:17
Conhecido o recurso de MARIA MARLENE LOURINHO CARNEIRO - CPF: *18.***.*18-72 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200224-95.2024.8.06.0154
Marcos Fernandes Arruda
Edvan Lima da Silva
Advogado: Willamy Pinheiro Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 14:14
Processo nº 3003253-95.2024.8.06.0151
Wladia Mota do Nascimento
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Wladia Mota do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2024 16:17
Processo nº 3000620-90.2023.8.06.0040
Antonio Tiago do Carmo Oliveira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 12:21
Processo nº 0207108-17.2024.8.06.0001
Maria Marlene Lourinho Carneiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 16:29
Processo nº 0035509-78.2022.8.06.0001
Vicente Assis Feitosa
Devon
Advogado: Rafael Alves Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 13:08