TJCE - 0279690-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167801891
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0279690-15.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA RUTH FEITOSA FROTA DOS REIS e outros (4) REQUERIDO: FERNANDO FEITOSA FROTA DOS REIS DESPACHO Cls.
Apresentada a contestação nos autos de ID.137505718, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu conteúdo, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167801891
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25/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167801891
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06/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/07/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/07/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/03/2025 14:17
Decorrido prazo de FERNANDO FEITOSA FROTA DOS REIS em 27/02/2025 23:59.
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10/03/2025 15:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/02/2025 15:34
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:38
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 05:50
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132441606
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132441606
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22/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132441606
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22/01/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/01/2025 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/01/2025 09:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0279690-15.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTOR: MARIA RUTH FEITOSA FROTA DOS REIS, OSTEO ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA S/S LTDA, PATRICIA FEITOSA FROTA DOS REIS, LAURO COSME DOS REIS FILHO, LAURO COSME DOS REIS NETO REQUERIDO: REU: FERNANDO FEITOSA FROTA DOS REIS DECISÃO Cls.
Cuidam-se os autos de Ação de Cobrança movida por Lauro Cosme dos Reis Neto e outros em desfavor de Fernando Feitosa Frota dos Reis, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que "O requerido é devedor de valores oriundos de empréstimos pessoais e dívida contraída através de cédulas de crédito bancário em que o requerido era devedor titular e os requerentes figuravam como avalistas.
Em razão da relação de confiança existente entre as partes em razão do laço sanguíneo, os requerentes, dotados de boa-fé, realizaram empréstimo entre particulares, emprestando quantias em dinheiro ao requerido, contudo o requerido jamais pagou nenhuma quantia, como será demonstrado em tópico próprio e comprovado mediante prova documental.
Ademais, o requerido também solicitou favores como compras em cartão de crédito, pagamento de boletos, pix para terceiros e o financiamento de um veículo e a entrega do terreno loteamento CELEBRATION VILLE 1000, matrícula 45999, 3º Ofício de Registro de Imóveis de Aquiraz/CE, quadra D07, lote 32, área total 250m2 para quitação de dívida do requerido.
Além do mais, os requerentes figuraram como avalistas na cédula de crédito bancário sob nº 2019110103 datada de 10/02/2019 e ainda na confissão de divida sob nº 202011041-1 datado em 12/05/2023.
Ocorre que, diante de vários inadimplementos do requerido, que não honrava com as parcelas, os requerentes, outrora avalistas se viam obrigados a pagar algumas parcelas, para que não sofressem constrição patrimonial, conforme prova anexa.
No entanto, a situação agravou-se ao ponto de ter sido necessária renegociação das dívidas supracitada, uma vez que os avalistas não dispunham de condições financeiras para assumir a dívida, vez que o requerido abandonou os pagamentos.
Desta maneira, a renegociação gerou a confissão de divida sob nº 202011041-2 na quantia de R$ 529.525,29 datada em 19/05/2023.
Conforme se lê Exa. trata-se de dívida de valor vultoso aos quais os requerentes tiveram que arcar e ainda arcam até a presente data, posto que o requerido deixou de pagar completamente o seu compromisso como devedor principal perante a instituição financeira.
Diante do exposto, restado infrutíferas todas as tentativas de conciliação, não resta alternativa senão a propositora da presente ação, a fim de que os requerentes recebam os seus créditos. (...)" Nos pedidos requer: "a concessão da tutela antecipada com fulcro no art. 300, do CPC/15, a fim de que proceda o arresto no rosto dos autos para assegurar aos requerentes, ora credores a possibilidade de levantar em seu favor, quando da condenação, as quantias de titularidade do requerido, ora devedor nos autos do inventário sob nº 0208726-94.2024.8.06.0001, que tramita na 3º Vara de Sucessões desta Comarca, fazendo constar desde logo o bloqueio da quantia de R$ 729.398,14 (setecentos e vinte e nove mil trezentos e noventa e oito reais e quatorze centavos) e ficando em garantia para futuro pagamento; E sendo deferido a tutela requerida, requer a expedição de oficio a 3º Vara de Sucessões desta Comarca, a fim de proceder o arresto no rosto dos autos da quantia de R$ 729.398,14 (setecentos e vinte e nove mil trezentos e noventa e oito reais e quatorze centavos).
Ao final, sendo condenado o requerido, a respectiva conversão em penhora averbação no rosto dos autos, para futuro pagamento aos requerentes." Instruiu a inicial com procuração e os documentos de IDs 129008561 a 129010288.
Intimados para emendarem a inicial nos termos do despacho de ID 129008525, os autores atenderam a ordem judicial e juntaram o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 129009526). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit.
Pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419).
Ao ver deste Juízo, verifica-se a ausência dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência exigidos pelo art. 300, do CPC, quais seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante a probabilidade do direito, foram acostados aos autos documentos referentes as transações realizadas e contratos firmados, contudo, pelo menos por ora, os autores não demonstraram a plausibilidade do seu direito no tocante aos fatos narrados na sua exordial.
Como forma de demonstrar os fatos narrados na inicial a parte autora juntou os seguintes documentos: os documentos do processo de inventário (ID 129008558 a 129008557), a cédula de crédito bancário (ID 129009562), o instrumento particular de confissão de dívida e transação (IDs 129008545 e 129010285), os email's (IDs 129009551 e 129009544 - 129009566), recibo (ID 129009573), os comprovantes de PIX (IDs 129008541 a 129010283 - 129009534 a 129008548 - 129008559), as planilhas (IDs 129009564 a 129010282 - 129008536 a 129010279), os extratos bancários (IDs 129009574 a 129008543), os extratos (ID 129010286 e 129008568), as conversas do Whatsapp (IDs 129009525 - 129008547) a notificação extrajudicial (ID 129010281), o contrato de dação em pagamento de dívida por entrega de bem imóvel (ID 129009558 a 129009572) e os demais documentos (IDs 129008539 a 129010288).
Resta claro que o pedido de Tutela de Urgência pleiteado pela parte autora em sua exordial tem por objetivo apenas satisfazer a sua pretensão antecipadamente em caso de procedência da presente demanda.
Ressalta-se que não se mostra razoável, pelo menos por ora, a aplicação de medida requerida pelos autores na exordial, vez que não foram apurados todos os fatos alegados pela parte autora, bem como não foi concedido aos requeridos o seu direito de resposta.
Nota-se que em sede de cognição súmaria não é possível apurar se o valor indicado pela parte autora é o realmente devido pelo requerido, vez que ainda não há nenhuma título judicial ou extrajudicial que confirme tais fatos e valores.
No entanto, se faz necessário estabelecer o contraditório, bem como, em fase de instrução processual colher as provas pertinentes ao deslinde da presente ação.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nessa primeira análise, visto que o autor não demonstrou perigo ou risco em caso de não concessão da presente medida, bem como, tal pedido visa apenas satisfazer sua pretensão antecipadamente.
Entretanto, no caso vertente, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada, podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la em qualquer momento do procedimento.
Como também não demonstrou o perigo de dano ao não ser concedido a Tutela de Urgência.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência de natureza antecipada.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Advirto, por fim, ao autor que o mandado de citação ou a carta de citação somente será confeccionado e expedido/encaminhado ao serviço postal após o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça ou das custas de traslado e serviço de comunicação para cada ato (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX ou X da Tabela III do Anexo Único) e cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129335801
-
09/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129335801
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17/12/2024 04:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 21:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/12/2024 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 05:10
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 08:26
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2024 08:14
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2024 atraves da guia n 001.1627800-36 no valor de 9.251,72
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08/11/2024 06:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426091-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 15:40
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04/11/2024 18:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 12:12
Mov. [7] - Conclusão
-
01/11/2024 12:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414441-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/11/2024 11:54
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01/11/2024 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 17:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/10/2024 17:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
-
30/10/2024 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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