TJCE - 3000352-86.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 156794977
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 156794977
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10/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156794977
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09/06/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:12
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150491577
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150491577
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização ajuizada por Maria do Socorro Santos em face da Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreed.Fami.Rurais do Brasil.
Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora apresentou a manifestação de id n° 135488141.
Cumprida a determinação de emenda, com a especificação da data do início dos descontos e a juntada de extratos bancários, recebo a petição inicial, por entender que a peça preenche s requisitos legais e por não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Defiro a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC.
Sobre a tutela de urgência postulada, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pois a autoa afirma está a sofrer com descontos mensais em renda alimentar, que causam profundo abalo em sua vida, porém o contrato questionado data do ano de 30/05/2023 e, segundo a narrativa da inicial, os desfalques somente foram percebidos no ano de 2024, o que enfraquece a verossimilhança das alegações.
Por outro lado, por se tratar de alegação de fato negativo, não se mostra razoável interromper os efeitos de relação contratual sem que seja oportunizado à parte contrária fazer prova da existência do contrato, sob pena da mera alegação de inexistência ser suficiente para retirar a eficácia de qualquer negócio/ato jurídico, liminarmente.
Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que está configurada a relação de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC). Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio.
Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito.
Advirto que a audiência designada automaticamente pelo sistema processual não está inclusa em pauta e não será realizada.
Determino a citação da parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, caso haja domicílio cadastrado no sistema, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.
Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos.
Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
15/04/2025 05:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150491577
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14/04/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO SANTOS - CPF: *92.***.*08-68 (AUTOR).
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12/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131662635
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Observando os princípios da cooperação processual e da boa-fé, estruturantes e condicionantes do pleno e legítimo exercício do direito de ação, verifico que a petição inicial apresenta defeitos que reclamam correção.
A demanda versa sobre desconto em aposentadoria tido por indevido, que suspostamente estaria a causar severo abalo financeiro à parte autora, todavia, o pedido é embasado apenas em informações obtidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dados que, não raro, são desatualizados ou incorretos.
Apesar da alegação de que os danos são atuais e relevantes, não há nos autos qualquer documento mínimo que embase essas afirmações.
Esses documentos, sobretudo os extratos bancários, são de fácil acesso e poderiam ter sido obtidos antecipadamente, instruindo o feito de maneira mais segura e individualizando de forma suficiente a relação jurídica discutida.
Por esses motivos e considerando o vasto número de ações similares que tramitam neste juízo, entendo que é caso de aplicação da Recomendação n° 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que autoriza aos juízes e tribunais a adoção de providências específicas para combater e prevenir a litigância abusiva.
Veja-se, a esse respeito, art. 1° da normativa: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (grifei).
A orientação expressamente estabelece, como exemplo de prática indevida, o manejo de demandas sem lastro ou temerárias, entendidas como aquelas que não estão acompanhadas de mínimos elementos confirmadores da situação descrita.
Dessa forma, a exigência de extratos bancários e informações relacionadas as alegadas tratativas administrativas objetivam certificar a necessidade real de prestação jurisdicional no caso concreto, evitando a instauração de processos infundados que somente comprometeriam o trabalho do Poder Judiciário.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: A - Indicar com precisão a data de início dos descontos; B - Anexar extratos bancários que comprovem a ocorrência atual dos descontos, não sendo suficiente, para tal fim, os informativos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; C - Justifique a razão do protocolo separado de ações com a mesma causa da pedir e pedidos.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão de recebimento da petição inicial.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão de recebimento da inicial.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131662635
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08/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131662635
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07/01/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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27/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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