TJCE - 0200319-74.2022.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEBER SOUSA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de RICARDO PIRES DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de JOSE EVILARDO CARNEIRO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16858313
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200319-74.2022.8.06.0032 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: JOSE EVILARDO CARNEIRO e outros (2) RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMONTADA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200319-74.2022.8.06.0032 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Recorrente: JOSE EVILARDO CARNEIRO e outros Recorrido: MUNICIPIO DE AMONTADA Ementa: Remessa oficial de sentença ilíquida.
Ação ordinária de obrigação de cobrança.
Estimativa do valor global da condenação inferior ao valor de alçada.
Reexame não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Remessa oficial que transfere ao tribunal o reexame sentença de procedência proferida em desfavor da fazenda pública municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a condenação imposta à fazenda pública, ainda que ilíquida, mas presumivelmente inferior ao valor de alçada, deve ser remetida oficialmente para reexame necessário.
III.
Razões de decidir 3.
O valor da condenação está muito aquém ao equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
IV.
Dispositivo: 4.
Remessa oficial não conhecida. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, inciso III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se remessa oficial que transfere a este tribunal o reexame de sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amontada no âmbito de ação ordinária de cobrança.
Petição inicial: narram os promoventes, servidores públicos do Município de Amontada, que não recebem adicional por tempo de serviço pago sob a forma de anuênio, mesmo após requerimento administrativo indeferido com fundamento no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requerem a condenação do ente público na implantação e pagamento das verbas e reflexos.
Contestação extemporânea: argui prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, alega ser é necessária a comprovação de que os servidores exerceram efetivamente o serviço público pelo período em que almejam ver reconhecido o direito aos anuênios.
Acrescenta que a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), vedou qualquer possibilidade de contagem de tempo para fins de concessão de anuênio.
Requer a improcedência da ação.
Sentença: o juízo da Vara Única da Comarca de Amontada acolheu a prescrição quinquenal, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos e condenou o Município de Amontada à implementação do anuênio e pagamento das verbas vencidas dos últimos 5 (cinco) anos, desconsiderando o período de 27 de maio de 2020, por força da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022.
Sentença submetida a reexame.
Ausência de interposição de recurso.
Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento da remessa oficial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Analisando os autos do processo, noto que a sentença foi equivocadamente remetida a este tribunal, quando desnecessário o reexame.
Explico.
Inicialmente, destaco que o Município de Amontada não contestou a ação no prazo legal, sendo decretada sua revelia, mas incidindo, tão somente, seus efeitos processuais.
No mérito, a sentença de procedência condenou o ente público à implementação e pagamento de anuênio a partir de março de 2017, ante a prescrição reconhecida, desconsiderando o período compreendido entre 27 de maio de 2020, por força da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022, sobre um vencimento base no valor de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais).
Partindo desta premissa, notamos sem muito esforço que o valor da condenação está muito aquém a 100 (cem) salários-mínimos, equivalente a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil, e duzentos reais) na data de prolação da sentença, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Desta forma, sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição.
Vejamos precedentes desta c.
Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º,III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
CONFIGURADA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0004787-35.2015.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
I.
Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida.
II.
A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público.
A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema.
III.
O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças.
Precedentes do STJ e do TJCE.
IV.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte.
Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. (Apelação / Remessa Necessária - 0016235-15.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) Isso posto, deixo de conhecer da remessa oficial, e, por inexistir pedido remanescente ante a ausência de interposição de recurso voluntário, hei por bem manter a sentença em seus termos.
Deixo de majorar a verba honorária, por inexistir fixação de honorários no caso de remessa necessária uma vez que não há trabalho adicional dos advogados das partes.
Inaplicável, portanto, o § 11º do art. 85 do CPC/2015 nos casos de julgamento, pelo tribunal, em função do cumprimento do art. 496.
A sucumbência recursal é restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes, não incidindo, pois, na espécie. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16858313
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09/01/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16858313
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 10:16
Sentença confirmada
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16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460022
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460022
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460022
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04/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
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03/12/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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