TJCE - 3000809-27.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163443939
-
03/07/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 04:03
Decorrido prazo de IVANETE GOMES BARROS DE MELO em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152538717
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152538717
-
29/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152538717
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23/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 12:12
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 127129627
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000809-27.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: IVANETE GOMES BARROS DE MELOREU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a(s) parte(s) autora(s) faz(em) jus a essa benesse.
Diante disso, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em respondência -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127129627
-
08/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127129627
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08/01/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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