TJCE - 3000258-64.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152608550
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152608550
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152608550
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152608550
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152608550
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152608550
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29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152608550
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29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152608550
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29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152608550
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29/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:21
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 09:53
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:53
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:53
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:53
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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25/01/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127733487
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000258-64.2023.8.06.0145 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA Em atenção à questão preliminar suscitada de "ausência de comprovação de reclamação prévia" e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo, de forma que, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Assim, afasto a preliminar levantada.
MÉRITO Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em que o autor não reconhece a dívida que deu origem à inscrição de seu nome no SPC/SERASA, no valor de 200,70 (duzentos reais e setenta centavos), referente ao contrato/título nº DE00340010357144, com data de inclusão em 23/04/2022.
O requerido defendeu que consta, em sua base de dados, a contratação, em nome do autor, do produto conta corrente, sob o nº 000010357144, agência nº 0340.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido.
Nessa toada, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicando-se ao caso concreto.
Noutro vértice, responsabilidade do fornecedor deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade ao apontamento noticiado nos autos, caberia ao requerido comprovar que a contratação foi aperfeiçoada de maneira regular e que o débito dela se originou, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência de fato.
Entretanto, a parte demandada não juntou o instrumento de contratação assinado pelo autor ou outros documentos a fim de demonstrar a legalidade da relação jurídica entre as partes, a aquiescência do consumidor quanto aos serviços ou a legitimidade da dívida e sua inscrição.
Reitere-se que não há como a parte autora comprovar que não contratou, que não comprou ou mesmo que não se valeu do crédito concedido.
Trata-se da chamada "prova de fato negativo", impossível de ser produzida, razão pela qual não se pode exigir do consumidor essa diligência.
Por outro lado, o documento de ID. 60551856 (pág. 7) expõe a restrição creditícia em nome da parte.
Dessa forma, diante de ausência da juntada de qualquer prova que torne os seus atos lícitos, por parte da requerida, tem-se que o protesto é indevido, o que configura ato ilícito da promovida, gerador do dever de compensação.
A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu.
De tal sorte, é de rigor o acolhimento da pretensão declaratória de inexigibilidade do débito impugnado.
Corroborando com o entendimento adotado, destaco o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
TESE RECURSAL BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
CONTRATO INEXISTENTE.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.00;0,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do débito no valor de R$ 1.027,07 (um mil e vinte e sete reais e sete centavos) oriundo da celebração do Título nº 8D853ACFAD5EAE7F, e se cabe indenização por danos morais a favor do apelante por ter tido seu nome inserido em cadastro negativo de crédito, caso a sentença seja reformada. 2.
O banco apelado não comprovou a relação jurídica discutida entre as partes, que deu origem à inscrição em cadastro negativo de crédito, sendo equivocada a decisão de primeiro grau, tendo em vista que a instituição financeira não juntou cópia do contrato, comprovante de entrega do cartão ao apelante, a localização geoespacial no momento da celebração do negócio supostamente celebrado pelo autor. 3.
Inclusão indevida em cadastro negativo de crédito em virtude de dívida declara inexistente, enseja indenização por danos morais. 4.
Danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência do contrato e comprovante de entrega do cartão, que justifique o registro negativo.
Valor arbitrado no segundo grau na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) por atender aos princípios da proporcionalidade e adequação e estar de acordo com o entendimento desta Corte 5.
Recurso de apelação conhecido e dado parcial provimento.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Bruno Silva Ferreira para dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200316-10.2022.8.06.0036 Aracoiaba, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) É assente na jurisprudência de que a inclusão indevida em cadastro negativo de crédito em virtude de dívida declarada inexistente, enseja indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência do contrato que justifique o registro negativo.
No entanto, a Súmula 385 do STJ estabelece que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", sendo aplicável perfeitamente neste caso, tendo em vista que o apontamento combatido nesta ação não era a mais antiga.
Conforme extrato do SCPC anexado junto com a inicial (ID. 60551856) há restrições mais antigas, pois quando a empresa ré inseriu o nome da parte autora em 23/04/2022, já existiam outros apontamentos vigorando.
A parte autora não cuidou em comprovar que as várias inscrições restritivas anteriores estão sendo discutidas judicialmente ou que são irregulares, o que afastaria a aplicação da referida Súmula.
Como não restou satisfatoriamente comprovado nos autos que eram indevidas as restrições preexistentes, devem ser levadas em consideração e afastada a pretensão de indenização por danos morais.
Assim, inviável a condenação em danos morais, embora, de rigor, remanesça a necessidade de excluir a inscrição apontada nestes autos, já que não comprovada a relação contratual discutida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVADO, PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL TENDO EM VISTA A PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES EM NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. 2.
Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório do agravado reformando a sentença atacada, para afastar a ocorrência de dano moral haja vista a preexistência de outras inscrições em nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. 3.
Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem ser acolhidos. 4.
Da análise dos autos, há de se reconhecer que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do provável contrato celebrado entre as partes, comprovando assim que a inscrição realizou-se indevidamente.
No entanto, forçoso reconhecer, do exame do extrato de consulta constante às fls.18/19, que a agravante possui outros registros negativos anteriores ao questionada no presente processo, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a veracidade desses registros. 5.
Portanto, se já havia apontamento do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, antes daquele inserido pelo agravado, ou seja, se a agravante já tinha sofrido restrições em seu crédito, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que a existência de inscrição prévia nos órgãos de proteção ao crédito afasta da instituição financeira/agravada o dever de indenizar, conforme prevê a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Súmula 385/STJ. 6.
Insta salientar que a agravante, apesar de alegar que as inscrições anteriores não são legítimas, deixou, quando devia, de comprovar de forma segura e convincente a ilicitude dos apontamentos anteriores. 7.
Destarte, considerando a ausência de elementos que comprovem que as inscrições preexistentes eram irregulares e o teor da Súmula 385 do STJ, não faz jus a apelante à indenização por abalo moral. 8.
Não procede, portanto, a tese abarcada pelo agravante.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0013624-02.2014.8.06.0029/50000, em que é agravante MARCÍLIA DOS SANTOS OLIVEIRA e agravada BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2019.
Emanuel Leite Albuquerque RELATOR. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0013624-02.2014.8.06.0029 Acopiara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) Por fim, em decorrência da ilicitude, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado proceda à retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, com relação ao objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: DECLARAR a inexigibilidade da dívida tratada nestes autos e relacionada à inscrição e contrato nº DE00340010357144; CONFIRMAR a tutela de urgência acima concedida, para que o banco proceda a exclusão definitiva do nome da parte autora do SPC/SERASA, com relação ao objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento.
DESACOLHER o pedido de danos morais.
Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro, na data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 127733487
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09/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127733487
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09/01/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 60810457
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 60810457
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09/04/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60810457
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08/04/2024 17:52
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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08/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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12/06/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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