TJCE - 3001049-64.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149921345
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149921345
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149921345
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149921345
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001049-64.2021.8.06.0222 DESPACHO Em petição de Id 135596511, o exequente requereu a realização de leilão do bem penhorado no Id 109938903 (Máquina de Corte de Esquadrarias) de propriedade da executada HAPPY DAY BUFFET FESTAS E EVENTOS LTDA, para a quitação da dívida. Diante do exposto: 1) Defiro o pedido. 2) Nomeio o leiloeiro Fernando Montenegro Castelo - CPF: *98.***.*77-34, devidamente credenciado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, conforme ofício circular nº 06/2018 e edital 37/2018, e habilitado, conforme portaria 1835/2018, para realizar o leilão. Fixo, desde já, a comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único do CPC e do art. 12 da Resolução do Órgão Especial do tribunal de Justiça do Ceará nº 06/2017. 3) Intime-se o leiloeiro nomeado para realizar a alienação, com todas as providências necessárias. 4) Após ser designada data para o leilão, intime-se o devedor na forma do art. 889, inciso I, do CPC, observando-se o previsto no art 886 do CPC.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149921345
-
09/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149921345
-
09/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134660756
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134660756
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001049-64.2021.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de Id 109938898. Fortaleza, data digital.
Assinatura digital. -
04/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134660756
-
04/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HAPPY DAY BUFFET FESTAS E EVENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87883990
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87883990
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
07/06/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87883990
-
07/06/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2024 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024. Documento: 79062430
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79062430
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02/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79062430
-
02/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
31/05/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2023 08:59
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:13
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
16/03/2023 21:34
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001049-64.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida Happy Day Buffet Festa e Eventos Ltda. interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão na apreciação dos documentos juntados.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO alegada, posto que este juízo analisou as provas produzidas e proferiu decisão em conformidade com seu convencimento e com a legislação aplicada à matéria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP)." Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DE CARVALHO em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DE CARVALHO em 20/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 07/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 17:09
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2021 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:57
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/10/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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