TJCE - 0200852-13.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
03/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:25
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105514175
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105514175
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25/09/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105514175
-
24/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71671922
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71671922
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200852-13.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processos Associados: [] AUTOR: MARLUCE DA CONCEICAO MELO REU: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para processamento da liquidação por arbitramento.
Conforme art.510 do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados/procurador, para, EM 15 DIAS O AUTOR E EM TRINTA O RÉU, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos(fichas financeiras), Crato-CE, 08 de novembro de 2023. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
10/11/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71671922
-
10/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:11
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PINTO DA FRANCA FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 60216505
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60216505
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0200852-13.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARLUCE DA CONCEICAO MELO REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E COBRANÇA movida por MARLUCE DA CONCEIÇÃO MELO em desfavor do MUNICÍPIO DO CRATO. Alega, em síntese, que foi servidora efetiva do Município do Crato no cargo de professora, lotada na secretaria municipal de educação, onde tomou posse em 02/02/1995, e fazendo jus à progressão por antiguidade a cada três anos conforme a lei nº 2.061/2001.
Alega que o Município jamais implantou sequer a progressão por antiguidade que lhe é devida, tendo, portanto, efetuado pagamentos inferiores ao realmente devido.
Pede a implantação da progressão por antiguidade para a referência devida, e a cobrança dos valores devidos e não atingidos pela prescrição quinquenária.
Citado, o Município contestou (40811552) alegando a prescrição bienal e quinquenal.
Discorreu sobre a extinção do cargo de auxiliar-administrativo.
Pede a improcedência.
A parte autora apresentou réplica (40811547).
Intimadas, as partes não requereram dilação probatória.(55332495). É O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, por versar principalmente sobre matéria de direito, estando já provadas as situações fáticas pertinentes.
Quanto ao mérito, ao tratar de progressões, o Superior Tribunal de Justiça manifestou que preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão das promoções, que se submetem a critérios objetivos (RMS 21.125/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009).
No caso, a lei municipal n. 2.061/2001 estabeleceu a periodicidade em que devem ser implementadas as progressões por antiguidade, que devem ocorrer a cada 3(três) anos (art. 19, § 2º).
A Administração Pública encontra-se vinculada à edição de ato nos moldes estabelecidos na legislação, cumpridos os critérios objetivos à progressão.
Nesse sentido: "E nem se diga que o deferimento do pedido ofenderia o princípio da discricionariedade administrativa, pois a mesma é aplicável no momento da edição da norma, mas não pode ser usada pela Administração para evitar o seu cumprimento.
De qualquer forma, a discricionariedade não poderia ser invocada nos presentes autos, uma vez que o Administrador não pode inovar a lei."(TJPR, excerto de voto proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0801762-5, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Ruy Cunha Sobrinho, DJ 16/01/2012) Todos os atos da Administração Pública, sejam vinculados ou discricionários, devem respeitar os limites legais, caso contrário, restará caracterizado o abuso e ferido o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: "O princípio da razoabilidade não visa substituir a vontade da lei pela do julgador, visto que cada norma tem uma razão de ser.
Entretanto, ele representa um limite para a discricionariedade do administrador, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro.
Agir discricionariamente não significa agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente.
A lei não protege, não encampa condutas insensatas, portanto, terá o administrador que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal.
As decisões que violarem a razoabilidade não serão inconvenientes, e sim, ilegais e ilegítimas, porque ofenderão a finalidade da lei, por ofenderem princípio constitucional implícito, admitindo correção, inclusive pelo Poder Judiciário, que estará realizando tão somente controle de legalidade.
Essa é a dita legalidade em sentido amplo, o que permite a análise de compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais.
Nessa situação, apesar de se reconhecer que o controle judicial não pode atingir a conveniência e a oportunidade, a discricionariedade do administrador, deve-se admitir que o Poder Judiciário acabará interferindo no juízo de valor do administrador, no mérito do ato administrativo, limitando a sua liberdade (assim, não se admitem mais qualquer conveniência e oportunidade; essas devem ser razoáveis).
Essa interferência só será possível quando existir violação à razoabilidade, ofendendo o texto constitucional e, consequentemente, o princípio da legalidade."(MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo. 6. ed.
Niterói: Impetus, 2012, p. 52) Ressalte-se que no presente caso se discute apenas a progressão por antiguidade, que tem caráter objetivo.
Assim, o pré-requisito indispensável à concessão do direito limita-se ao fator temporal (a cada três anos), inexistindo condições especiais e subjetivas a serem avaliadas por comissões de desempenho.
Ademais, o município em momento algum sustenta que a servidora não possui o direito à progressão.
Assim, com base no artigo 373, II do CPC, não tendo se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito da parte autora, é de ser tida como procedente a ação.
Também não há prova nos autos de que os valores devidos excederiam os limites de gastos com pessoal previstos pelos artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar 101/2000.
Destarte, são devidas as diferenças pleiteadas.
Nesse sentido: "Processo Civil - Ação de Cobrança -Servidor Público Municipal - Relação de Trato Sucessivo - Prescrição Quinquenal - Súmula nº 85 do STJ - Progressão funcional por antiguidade - Lei Municipal nº 300/97 - Preenchimento dos requisitos - Honorários advocatícios - Majoração.
I - Tratando-se de relação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional periodicamente - na hipótese, mês a mês - de maneira que somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ; II - A Lei Municipal nº 300/97 prevê que, se o servidor possuir 03 anos de efetivo exercício do cargo; III - A autora demonstrou ser servidora pública municipal, tendo entrado no Quadro de Pessoal do Município de Riachuelo em 01/09/1985, data anterior à da entrada em vigor dos artigos 5º e 6º, da Lei Municipal nº 300/97, comprovando, ainda, que não recebe a progressão funcional na modalidade de promoção por antiguidade; IV - O réu não produziu prova que pudesse infirmar o conteúdo da documentação juntada pela autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe fora imposto pelo art. 333, II, do CPC; V - O direito do autor à mencionada progressão nasceu apenas com o advento da Lei Municipal nº 300/97, tendo sido deferido na sentença que a incidência da contagem dos triênios fosse iniciada com o início da vigência da referida lei, não merecendo prosperar, assim, a irresignação recursal.
VI - No caso em tela, sopesando as particularidades da causa, revela-se cabível a majoração do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais; VII - Recursos conhecidos, para negar provimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao recurso adesivo." (TJSE - AC 2012217581 SE - 2ª.CÂMARA CÍVEL - rel.
DESA.
MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO - Julg. 17/09/2012 ).
A liquidação dos valores será definida após o trânsito em julgado, obedecendo-se os parâmetros da legislação local, no que bem se adequa a didática exposição da peça inicial na qual a autora procura definir sua real remuneração à luz da alterações legislativas ocorridas nos últimos anos, e à qual o promovido não se opôs expressamente.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar ao Município do Crato que no prazo máximo de 60 dias, em obediência ao art. 19, § 2º da Lei Municipal nº 2.061/2001, proceda a implantação de todas as progressões por antiguidade a que a promovente MARLUCE DA CONCEIÇÃO MELO faz jus em razão do período laborado, enquadrando-a finalmente na referência adequada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.
Outrossim, CONDENO o Município do Crato no pagamento dos valores devidos à promovente e não atingidas pela prescrição quinquenal, com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, a partir de 23.03.2017 e até a efetiva implantação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905).
Sem custas.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Considerando que o valor liquidado na inicial não supera 100 salários mínimos, tenho por descabido o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC).
P.
R.
I. Crato, 1 de junho de 2023. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
24/07/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:59
Decorrido prazo de MARLUCE DA CONCEICAO MELO em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0200852-13.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARLUCE DA CONCEICAO MELO REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E COBRANÇA movida por MARLUCE DA CONCEIÇÃO MELO em desfavor do MUNICÍPIO DO CRATO.
Alega, em síntese, que foi servidora efetiva do Município do Crato no cargo de professora, lotada na secretaria municipal de educação, onde tomou posse em 02/02/1995, e fazendo jus à progressão por antiguidade a cada três anos conforme a lei nº 2.061/2001.
Alega que o Município jamais implantou sequer a progressão por antiguidade que lhe é devida, tendo, portanto, efetuado pagamentos inferiores ao realmente devido.
Pede a implantação da progressão por antiguidade para a referência devida, e a cobrança dos valores devidos e não atingidos pela prescrição quinquenária.
Citado, o Município contestou (40811552) alegando a prescrição bienal e quinquenal.
Discorreu sobre a extinção do cargo de auxiliar-administrativo.
Pede a improcedência.
A parte autora apresentou réplica (40811547).
Intimadas, as partes não requereram dilação probatória.(55332495). É O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, por versar principalmente sobre matéria de direito, estando já provadas as situações fáticas pertinentes.
Quanto ao mérito, ao tratar de progressões, o Superior Tribunal de Justiça manifestou que preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão das promoções, que se submetem a critérios objetivos (RMS 21.125/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009).
No caso, a lei municipal n. 2.061/2001 estabeleceu a periodicidade em que devem ser implementadas as progressões por antiguidade, que devem ocorrer a cada 3(três) anos (art. 19, § 2º).
A Administração Pública encontra-se vinculada à edição de ato nos moldes estabelecidos na legislação, cumpridos os critérios objetivos à progressão.
Nesse sentido: "E nem se diga que o deferimento do pedido ofenderia o princípio da discricionariedade administrativa, pois a mesma é aplicável no momento da edição da norma, mas não pode ser usada pela Administração para evitar o seu cumprimento.
De qualquer forma, a discricionariedade não poderia ser invocada nos presentes autos, uma vez que o Administrador não pode inovar a lei."(TJPR, excerto de voto proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0801762-5, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Ruy Cunha Sobrinho, DJ 16/01/2012) Todos os atos da Administração Pública, sejam vinculados ou discricionários, devem respeitar os limites legais, caso contrário, restará caracterizado o abuso e ferido o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: "O princípio da razoabilidade não visa substituir a vontade da lei pela do julgador, visto que cada norma tem uma razão de ser.
Entretanto, ele representa um limite para a discricionariedade do administrador, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro.
Agir discricionariamente não significa agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente.
A lei não protege, não encampa condutas insensatas, portanto, terá o administrador que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal.
As decisões que violarem a razoabilidade não serão inconvenientes, e sim, ilegais e ilegítimas, porque ofenderão a finalidade da lei, por ofenderem princípio constitucional implícito, admitindo correção, inclusive pelo Poder Judiciário, que estará realizando tão somente controle de legalidade.
Essa é a dita legalidade em sentido amplo, o que permite a análise de compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais.
Nessa situação, apesar de se reconhecer que o controle judicial não pode atingir a conveniência e a oportunidade, a discricionariedade do administrador, deve-se admitir que o Poder Judiciário acabará interferindo no juízo de valor do administrador, no mérito do ato administrativo, limitando a sua liberdade (assim, não se admitem mais qualquer conveniência e oportunidade; essas devem ser razoáveis).
Essa interferência só será possível quando existir violação à razoabilidade, ofendendo o texto constitucional e, consequentemente, o princípio da legalidade."(MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo. 6. ed.
Niterói: Impetus, 2012, p. 52) Ressalte-se que no presente caso se discute apenas a progressão por antiguidade, que tem caráter objetivo.
Assim, o pré-requisito indispensável à concessão do direito limita-se ao fator temporal (a cada três anos), inexistindo condições especiais e subjetivas a serem avaliadas por comissões de desempenho.
Ademais, o município em momento algum sustenta que a servidora não possui o direito à progressão.
Assim, com base no artigo 373, II do CPC, não tendo se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito da parte autora, é de ser tida como procedente a ação.
Também não há prova nos autos de que os valores devidos excederiam os limites de gastos com pessoal previstos pelos artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar 101/2000.
Destarte, são devidas as diferenças pleiteadas.
Nesse sentido: “Processo Civil - Ação de Cobrança -Servidor Público Municipal - Relação de Trato Sucessivo - Prescrição Quinquenal - Súmula nº 85 do STJ - Progressão funcional por antiguidade - Lei Municipal nº 300/97 - Preenchimento dos requisitos - Honorários advocatícios – Majoração.
I - Tratando-se de relação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional periodicamente - na hipótese, mês a mês - de maneira que somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ; II - A Lei Municipal nº 300/97 prevê que, se o servidor possuir 03 anos de efetivo exercício do cargo; III - A autora demonstrou ser servidora pública municipal, tendo entrado no Quadro de Pessoal do Município de Riachuelo em 01/09/1985, data anterior à da entrada em vigor dos artigos 5º e 6º, da Lei Municipal nº 300/97, comprovando, ainda, que não recebe a progressão funcional na modalidade de promoção por antiguidade; IV - O réu não produziu prova que pudesse infirmar o conteúdo da documentação juntada pela autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe fora imposto pelo art. 333, II, do CPC; V - O direito do autor à mencionada progressão nasceu apenas com o advento da Lei Municipal nº 300/97, tendo sido deferido na sentença que a incidência da contagem dos triênios fosse iniciada com o início da vigência da referida lei, não merecendo prosperar, assim, a irresignação recursal.
VI - No caso em tela, sopesando as particularidades da causa, revela-se cabível a majoração do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais; VII - Recursos conhecidos, para negar provimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao recurso adesivo.” (TJSE - AC 2012217581 SE - 2ª.CÂMARA CÍVEL – rel.
DESA.
MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO – Julg. 17/09/2012 ).
A liquidação dos valores será definida após o trânsito em julgado, obedecendo-se os parâmetros da legislação local, no que bem se adequa a didática exposição da peça inicial na qual a autora procura definir sua real remuneração à luz da alterações legislativas ocorridas nos últimos anos, e à qual o promovido não se opôs expressamente.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar ao Município do Crato que no prazo máximo de 60 dias, em obediência ao art. 19, § 2º da Lei Municipal nº 2.061/2001, proceda a implantação de todas as progressões por antiguidade a que a promovente MARLUCE DA CONCEIÇÃO MELO faz jus em razão do período laborado, enquadrando-a finalmente na referência adequada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.
Outrossim, CONDENO o Município do Crato no pagamento dos valores devidos à promovente e não atingidas pela prescrição quinquenal, com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, a partir de 23.03.2017 e até a efetiva implantação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905).
Sem custas.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Considerando que o valor liquidado na inicial não supera 100 salários mínimos, tenho por descabido o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC).
P.
R.
I.
Crato, 1 de junho de 2023.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
02/06/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0200852-13.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARLUCE DA CONCEICAO MELO REU: MUNICIPIO DE CRATO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo requerido, MUNICÍPIO DO CRATO, já devidamente qualificado nos autos, com o intuito de alterar a decisão interlocutória de fls. 27, que indeferiu o desentranhamento da primeira contestação inserida nos autos.
Alega o embargante que a primeira contestação foi inserida por erro no protocolo do sistema eletrônico, contendo assunto alheio ao objeto dos autos, assim requerendo o seu desentranhamento e que fosse considerada apenas a segunda contestação anexada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando minuciosamente os autos, constata-se evidente erro pela via eleita ao recurso pretendido, posto que trata-se de decisão interlocutória, daí está totalmente equivocada, pois contra decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeira instância o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, previsto no art. 1015 a 1021 do CPC/2015, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Fora essa inconsistência na via eleita, não há erro material a ser corrigido na decisão, tendo em vista que no momento em que se pratica o ato processual se opera a preclusão consumativa.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTESTAÇÃO.
PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO E APRESENTAÇÃO DE NOVA PEÇA DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
NEGATIVAÇÃO EFETIVADA E MANTIDA MAIS DE 10 DIAS DEPOIS DO PAGAMENTO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.III.
Prefacialmente, importa consignar que a preclusão consumativa foi corretamente decretada pela magistrada sentenciante ao apreciar apenas a primeira contestação protocolada pela parte ré.
Com efeito, segundo a doutrina, o instituto da “preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal.
Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
A consumação do exercício do poder o extingue.
Perde-se o poder pelo exercício dele”. (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil.
Vol.
I, Ed.
JusPodivm, 2018, p. 496-497).
Desse modo, ainda que tenha solicitado o desentranhamento da primeira contestação apresentada, o ato da defesa já havia sido praticado, razão pela qual não poderia ser renovado, ainda que o intento da parte ré fosse de aprimorar ou completar a primeira peça de defesa. (TJDFT - Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714746-84.2019.8.07.0003 - Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL – Dje 28/07/2020).
Desta forma, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque , além de inadequados, não há erro material a ser corrigido.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para informarem, em 5 (cinco) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido importará em desinteresse dos litigantes e poderá redundar no encaminhamento do feito para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. À SEJUD, para cumprimento do ato determinado.
Crato, 9 de fevereiro de 2023.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 03:48
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/09/2022 22:02
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0351/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
-
15/09/2022 12:01
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 15:04
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 15:39
Mov. [23] - Encerrar análise
-
26/08/2022 16:10
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 16:38
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01819996-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/08/2022 16:22
-
22/08/2022 05:31
Mov. [20] - Certidão emitida
-
18/08/2022 15:00
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01819575-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 18/08/2022 14:35
-
18/08/2022 15:00
Mov. [18] - Entranhado: Entranhado o processo 0200852-13.2022.8.06.0071/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
18/08/2022 15:00
Mov. [17] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
17/08/2022 01:58
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 2907
-
12/08/2022 02:26
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 12:00
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/07/2022 11:29
Mov. [13] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 16:39
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2022 14:52
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01815908-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2022 14:19
-
25/06/2022 09:54
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
23/06/2022 15:30
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01814581-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2022 15:06
-
23/05/2022 04:59
Mov. [8] - Certidão emitida
-
11/05/2022 17:18
Mov. [7] - Certidão emitida
-
11/05/2022 15:32
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/05/2022 15:30
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
30/03/2022 20:54
Mov. [4] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 17:00
Mov. [3] - Conclusão
-
23/03/2022 22:30
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2022 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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