TJCE - 3000262-49.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160965044
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160965044
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160965044
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160965044
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24/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160965044
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24/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160965044
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18/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 130783311
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 130783311
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27/03/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130783311
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24/01/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128269944
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128269944
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128269944
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128269944
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07/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128269944
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07/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128269944
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04/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89842095
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89842095
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89842095
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25/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89842095
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24/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:14
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81004020
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81004020
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81004020
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81004020
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000262-49.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo de ID 40632875 versa sobre obrigação de fazer, o envio de vouchers, e que a exequente está requerendo o pagamento da multa no valor de 10% pelo descumprimento do prazo.
Ressalte-se que, conforme o item 07 do acordo, a multa foi estipulada no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de atraso, com o limite de 10 dias, totalizando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar e especificar os pedidos de cumprimento de sentença e juntar a planilha de cálculo atualizada, dentro dos parâmetros estipulados nos arts. 523 e 524, ambos do CPC.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81004020
-
13/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81004020
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11/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 20:08
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:52
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 04:10
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:09
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65038159
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65038157
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65038156
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64570873
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64570873
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64570873
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64570873
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000262-49.2022.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem Requerente: JUNIA DE CASSIA RIBEIRO FERREIRA Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
As partes firmaram acordo no ID 40632875.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão.
Ressalto aqui que não houve nenhuma ressalva no acordo entabulado no sentido de que o pagamento em questão apenas cobriria de forma parcial os danos sofridos pela autora, o que poderia ensejar a cobrança do restante em face de qualquer um dos corresponsáveis. É o que disciplina o art. 275 do Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Nesse contexto, apesar de a parte promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, não ter participado da transação em questão, denota-se que a satisfação das obrigações por parte da outra promovida, por meio do acordo, também lhe beneficiou.
O art. 844, § 3º, do Código Civil, dispõe que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, pois a prestação é uma só.
Ou seja, em razão da conduta lesiva, o consumidor possui direito à reparação por danos morais e materiais podendo exigi-la de um ou de todos fornecedores por inteiro, ante a regra da solidariedade.
No entanto, ao consumidor não é dado o direito a receber a mesma prestação de todos os devedores solidários, pois, neste caso, haveria um indevido bis in idem e enriquecimento sem causa em favor dele. Não se desconhece a possibilidade de que cada fornecedor provoque um tipo de dano ao consumidor, todavia, no caso dos autos, apesar de cada uma das demandadas ter efetuado uma conduta, o contexto do suposto dano foi único, com uma pluralidade de responsáveis.
Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DOINDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A EMPRESA SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
CLÁUSULA QUE AMPLIA AQUITAÇÃO DA DÍVIDA NA SUA INTEGRALIDADE AOS DEMAIS CORREUS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL/02.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00054315720178060040 CE 0005431-57.2017.8.06.0040, Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Data de Julgamento: 25/06/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/06/2020) Sendo assim, diante da satisfação da obrigação, resta configurada a perda do objeto da ação e, por conseguinte, a falta de interesse processual por parte da autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, 20 de julho de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/07/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 11:23
Homologada a Transação
-
20/07/2023 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:09
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:09
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para confirmar se o acordo extrajudicial firmado com a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, importa desistência da demanda em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, tendo em vista o pedido de extinção e baixa da ação, inserido no termo (id. 40632877 - pág. 4/4).
Prazo 05 (cinco) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 19:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:39
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 18:10
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 14:01
Outras Decisões
-
21/02/2022 09:00
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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