TJCE - 0403467-77.2000.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163439239
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11/07/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163439239
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0403467-77.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Parte Autora: Sonia Leite da Silva e outros Parte Ré: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 153038084, a exequente requer o pagamento de parcela prioritária, também denominada parcela de superpreferência, sob o argumento de que possui mais de 60 anos de idade, fazendo jus ao adiantamento parcial do crédito, nos termos da legislação aplicável à sua condição etária.
Registro que o pedido para o pagamento de parcela por superpreferência encontra regulamentação na Resolução n.º303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispondo no §3º do art. 9º que, "deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo".
Ocorre que a constitucionalidade do referido dispositivo é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6556 que tramita no Supremo Tribunal Federal.
Acrescente-se que, na referida ação de controle concentrado, a Ministra Relatora, Rosa Weber, deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia do referido §3º do art.9º da Resolução n.º303/2019.
Leiamos os trechos da decisão monocrática abaixo transcritos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
DISCIPLINA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SUPERPREFERÊNCIAS. 1.
Apreciação quanto ao fundamento específico relacionado à alegada inconstitucionalidade do art. 9º, §§3º e 7º, da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos do pedido de tutela provisória incidental.
O demais dispositivos normativos impugnados na presente ação direta, em razão de contemplar a matéria relevância e especial significado para a ordem econômico-financeira e para a segurança jurídica, serão examinados quando do julgamento do mérito. 2.
O novel regramento do CNJ estabelece que: "Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo". 3.
Evidência de elevado risco, caso produza efeitos o at normativo impugnado na data prevista - 1º de janeiro de 2021, como estatuído no artigo 86 da Resolução nº 303/2019.
Presente o periculum in mora em razão do iminente impacto financeiro que a implementação do novo procedimento pode causar no planejamento orçamentário dos entes federativos, sobretudo no cenário atual de crise. 4.
Evidenciado, pelo menos a um primeiro olhar, que a Resolução nº 303/2019 não guarda consonância literal com o disciplinamento constitucional do pagamento de créditos superpreferenciais de natureza alimentícia por meio de precatórios, nem com a jurisprudência até o momento firmada nesta Casa.
Presença do fumus boni juris. 5.
Pedido de medida cautelar parcialmente deferido, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. (STF; ADI 6556, Ministra Relatora Rosa Weber, data: 18/12/2020) Conclui-se que o pedido de pagamento da parcela superpreferencial não pode ser analisado por este juízo, pois a respectiva norma autorizadora está com sua eficácia suspensa por decisão da Suprema Corte.
Ademais, informo que o pedido deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, conforme previsão do art. 9º, § 3º da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ (com redação acrescida pela redação da Resolução n° 482 de 2022): Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença Por tais razões, INDEFIRO o pedido de pagamento da parcela superpreferencial (ID 153038084) em obediência à medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º6556 e ao fato do mencionado precatório (ID 85543269) ter sido remetido à Assessoria de Precatórios do TJCE, setor responsável pelo pagamento, devendo o pedido em questão ser formulado diretamente ao mesmo.
Intimem-se as partes.
Não ocorrendo manifestação ou recurso, determino o arquivamento, tendo em vista que o requisitório de ID 145129933 encontra-se aguardando pagamento pelo Tribunal, conforme consulta ao sistema SAPRE.
Fortaleza 2025-07-03 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163439239
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10/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 129763693
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23/12/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129763693
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11/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103650874
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103650874
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0403467-77.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Parte Autora: Sonia Leite da Silva Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sobre a guia provisória do Precatório de ID 103637305.
Após, certifique a secretaria o decurso do prazo para manifestação, retornando os autos para envio da documentação para a Assessoria de Precatório do TJCE.
Fortaleza 2024-09-02 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103650874
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10/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87678755
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87678755
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87678755
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87678755
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87678755
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87678755
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0403467-77.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Parte Autora: Sonia Leite da Silva Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se o petitório de ID. 80171483 de IMPUGNAÇÃO apresentado pelo Município de Fortaleza em face do pedido de cumprimento de obrigação de pagar formulado por Sonia Leite da Silva, requerendo o impugnante o reconhecimento da existência de excesso à execução.
Por meio da petição de ID. 81008362, a impugnada/exequente vem expressamente concordar com o valor encontrado pelo impugnante/executado. É o relatório.
Decido.
Imperioso se faz ressaltar que a petição de ID. 81008362 está subscrita por advogado outorgado com o poder especial de renunciar, conforme substabelecimentos de ID. 37526538 e 37527983 e procuração de ID. 37528002.
Assim, considerando que o objeto da presente lide possui natureza de direito patrimonial disponível, necessário reconhecer a expressa concordância do impugnado quanto ao valor encontrado pelo impugnante.
Acrescente-se que, por força do art. 90 do Código de Processo Civil, se faz necessária a condenação do impugnado nas verbas sucumbenciais a ser fixada sobre o excesso à execução encontrado, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Ademais, a fixação da referida verba, além de ser uma exigência da norma processual vigente, não exige a comprovação de que o vencido agiu de má-fé, pois os honorários sucumbenciais não tem natureza sancionatória.
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença em apreço foi protocolado no ano de 2023, portanto durante a vigência da Lei municipal n.º 10.562/17 que limita o pagamento por requisição de pequeno valor ao teto do maior benefício do regime geral de previdência (R$ 7.786,02 no ano 2024), o crédito principal (R$ 8.784,73) deve ser adimplido mediante expedição de precatório, haja vista ultrapassar o valor acima referido.
Diante disso, julgo PROCEDENTE a impugnação de ID. 80171483, homologando como devido o valor descrito na planilha de cálculo de ID. 80171484, a qual fixa em favor da impugnada/exequente Sonia Leite da Silva a quantia de R$ 8.784,73, devendo este ser adimplido mediante expedição de precatório.
Condeno a impugnada/exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida anteriormente.
Intime-se a parte exequente/impugnada para que faça juntar nestes autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a cópia de seu RG, CPF, CNPJ e dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário).
Após, fica a SEJUD autorizada a expedir a respectiva ordem de pagamento.
P.R.I Fortaleza 2024-06-04 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
17/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87678755
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17/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87678755
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17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80231730
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80231730
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27/02/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80231730
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23/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71064920
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71064920
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0403467-77.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Parte Autora: Sonia Leite da Silva Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [0045178-54.2005.8.06.0001] DESPACHO Analisando a planilha de cálculo de ID. 70515930 verifico que a mesma não discrimina a evolução mensal dos valores executados referente ao crédito principal, conforme exigência da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, o que impossibilita a expedição da respectiva ordem de pagamento no momento oportuno.
Assim, intime-se a parte exequente (advogado, por DJe) para juntar aos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de cálculos referente ao crédito principal, nos moldes dos arts. 524 e 534, do CPC, devendo ser observado no referido memorial de cálculos a individualização das colunas do crédito principal e juros, com a evolução mês a mês dos valores, a devida a discriminação do índice de correção monetária adotado; dos juros aplicados e das respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, podendo fazer uso, caso queira, da Calculadora Eletrônica disponível gratuitamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br).
Expediente SEJUD: Intimação do advogado (DJe). FORTALEZA, 23 de outubro de 2023. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública -
14/11/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71064920
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23/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:01
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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17/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0403467-77.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Parte Autora: Sonia Leite da Silva Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [0045178-54.2005.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Fortaleza (id. 55248123), desafiando sentença de id. 54686681.
Argumenta, o Ente Municipal, que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre o art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 9 de dezembro de 2021, que passou a prever a aplicação da taxa SELIC nas condenações em geral que envolvem a Fazenda Pública.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para, suprindo-se a omissão apontada, determinar como consectários legais da condenação: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE-RG); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Despacho (id. 55762955), determinando a intimação da parte autora (advogado, por DJe) para contrarrazoar os embargos de declaração de id 55248123, no prazo de cinco dias.
Sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 57839694.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os declaratórios visam sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, segundo prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço o entendimento na jurisprudência pátria, que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível.
Compulsando os autos, verifico que o embargante (Município de Fortaleza) alega omissão na sentença em razão de ter deixado de aplicar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a incidência da taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, nos casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública.
Sobressai referir que o artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, assim dispõe: "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Nesse sentido, as alterações introduzidas pela EC 113, tem vigência somente a partir de 09/12/2021, porquanto a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos anteriores, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Em período anterior à EC 113/2021, aplicam-se nos feitos em desfavor da Fazenda Pública, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo, na ocasião, estabelecido, detalhadamente e, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes, in verbis: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
A incidência do julgado da Corte Superior foi referida na sentença, ao mencionar o REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018) e ADIn nº 4.357/DF, do STF.
Diante das informações acima explicitadas, tenho por bem reconhecer a omissão do julgado apenas em relação a aplicação da regra contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, quanto à incidência da taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021.
Desta feita, dou PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhe efeitos infringentes, alterando a decisão embargada nos termos que seguem: "...
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, condenando o demandado a pagar os valores correspondentes ao abono de férias equivalente a um terço (1/3) da respectiva remuneração, e as férias proporcionais, em 4/12 (quatro doze avos), vez que se afastou do trabalho em 12.05.1998, sem ônus, para, posteriormente, solicitar exoneração, em 25.05.1998.
Devem os valores serem apurados quando do cumprimento do julgado, com atualização monetária a partir da data da exoneração e juros de mora a partir da citação, cujos índices devem observar o repetitivo do STJ (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018) e ADIn nº 4.357/DF, do STF, devendo ser aplicada apenas a SELIC a partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021).
Improcedente o pagamento da gratificação de insalubridade, pois pago corretamente no grau médio (20%), bem como da gratificação de titulação acadêmica, vez que o mestrado foi concluído posteriormente ao pedido de exoneração do cargo.
Tendo em vista o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, por ter o ente municipal sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais (já recolhidas, id’s 37528076 a 8078), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, na forma do art.85, §4°, inciso II do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau, vez que, o valor a ser liquidado não ultrapassa o limite previsto no art.496, §3°, III do CPC.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais...” A presente decisão fica fazendo parte integrante, para todos os efeitos legais, da que lhe deu causa.
P.R.I.C.
Expedientes SEJUD: 1) intimação do Município de Fortaleza pelo portal digital; 2) intimação da parte autora por advogado (DJE).
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
01/06/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2023 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 20:31
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 09/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0403467-77.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Parte Autora: Sonia Leite da Silva Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [0045178-54.2005.8.06.0001] DESPACHO Intime-se a parte autora (advogado, por DJe) para contrarrazoar os embargos de declaração de id 55248123, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
Hora da Assinatura Digital: 19:44:01 Data da Assinatura Digital: 2023-02-26 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
28/02/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 19:43
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0403467-77.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Parte Autora: Sonia Leite da Silva Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [0045178-54.2005.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária Declaratória proposta por SONIA LEITE DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, como médica concursada, haver sido lotada no Centro de Saúde Maciel de Brito, pertencente à Secretaria Regional V - SER, e que embora tenha laborado normalmente no desempenho do cargo para o qual tomou posse, não percebeu a Gratificação de Insalubridade no grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento), a Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, na percentual de 70% (setenta por cento), 1/3 (um terço) de Férias Integrais e Férias Proporcionais a que fez jus durante o tempo de serviço exercido junto à municipalidade.
Requer o pagamento da Gratificação de Insalubridade no grau máximo (40%), por entender não ser o caso de pagamento no grau médio (20%), valor que recebe; o pagamento da Gratificação de Titulação Acadêmica (70%), pelo mestrado na área de Clínica Médica; e o 1/3 de Férias Integrais e Férias Proporcionais, advindas do período em que exerceu as suas funções, qual seria, desde a sua posse no cargo em 02/01/97 até a sua exoneração ocorrida em 25/05/98, acrescidas de correção e juros, na forma da lei, cujos valores serão apurados na liquidação.
Inicial de id’s 37527994 a 37528001 e documentos de id’s 37528002 a 35728024 e 37528075 a 37528078.
Contestação id’s 37528084 a 37528086 e documentos de id’s 37528087 a 37528091, em que o Município de Fortaleza defende que a lotação no Centro de Saúde, foi classificado por laudo técnico que as condições insalubridade é de nível médio, fazendo jus a autora ao percentual de 20%, como estava sendo pago, e não de 40% como pretendido na presente demanda.
Aduz que a titulação de mestre foi concedida após o pedido de exoneração do cargo de médica, pois esta ocorreu em 25/05/1998, e o título foi expedido apenas em 31/08/98, conforme documentação juntada aos autos.
Reconhece o não pagamento das verbas referentes às férias, contudo refere que o terço de férias proporcionais seria na ordem de 4/12 avos, vez que a autora afastou-se do trabalho em 12/05/98, como informa o documento dos autos.
Ainda acrescenta que não houvera requerimento do pagamento das férias junto ao setor competente, tendo a autora gozado das férias por autorização da chefia imediata.
Por tais argumentos, requer a improcedência da ação.
Instadas às partes a apresentação de novas modalidades de provas (id 37528096), a autora requereu a prova pericial para fins de comprovar o seu direito à gratificação de insalubridade (id 37528099), o que restou contestado pelo Município réu sob o argumento da sua não necessidade haja vista "consoante se vê do Laudo Pericial de fls. 34/35, de responsabilidade do médico Pedro Henrique Menezes Felismino - Médico do Trabalho, Mat. 6622 DRT-CE - os servidores que desempenham suas atividades em ambulatórios, como é o caso tia autora, fazem jus ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base" (id 37528105).
Deferida a prova pericial (id 37528106), diversas intercorrências processuais dificultando a realização da perícia, desde a nomeação inicial (id 37528106), despacho para depósito dos honorários (id 37528111), pedido autoral para redução do valor pretendido pelo perito (id 37528116), pedido autoral para renegociar valor do perito (id 37528122), petição do perito requerendo a dispensa da nomeação (id 37528181), ofício ao IML para designar perito daquele órgão (id 37528184), IML informa não dispor de perito para esse fim (id 37528192), autora reitera pedido de perícia (id 37528193), despacho intimando autora para dizer nomes de três profissionais para realizar perícia (id 37527987), ofício ao CREMEC para indicar profissionais para posterior nomeação para realizar perícia (id 37527990), lista do CREMEC (id’s 37526560 a 37526562 e 37527733 a 37527771), despacho informando cadastro de profissionais junto ao TJCE e determina assistentes e quesitação (id 37526557).
Petição autoral com quesitação (fl.253/256).
Petição do Município de Fortaleza de id 37526534 requerendo o indeferimento da prova pericial.
Dado o período pandêmico, foi determinado oficiar ao IPM para juntar laudo de insalubridade do local de lotação da autora (id 37527976).
Oficio IPM informando ausência do laudo pericial de insalubridade na época e local em que a autora exercia o cargo de médica (id 37527986).
Despacho de id 37527772 para que as partes se manifestassem sobre as informações prestadas pelo IPM.
Petição autoral de id 37527991 defendendo que a ausência do laudo de insalubridade da época e local onde a promovente exercia o cargo de médica leva à conclusão de que deve ser desconsiderada a alegação quanto ao grau médio e ser considerado o grau máximo para o percentual da gratificação a ser paga à requerente.
Parecer ministerial de id 37526550 pela parcial procedência da ação, para conceder o pagamento das parcelas concernentes ao período de férias.
Despacho para provas ou, no silêncio, julgamento antecipado (id 37526543).
Petição autoral pelo desinteresse em produzir provas (id 37526536).
Breve relato.
Decido.
Pretende a promovente o reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação de insalubridade (grau máximo); gratificação da titulação acadêmica - GTA; e verbas não pagas em relação ao período de férias, desde o ingresso no quadro funcional como médica do Município de Fortaleza, em 02/01/1997 até o seu pedido de exoneração, em 25/05/1998.
Começo pela gratificação insalubridade prevista nos arts.103, inciso II; 107 e 109 da Lei Municipal nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Vejamos o inteiro teor dos dispositivos: Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: II – gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente Verifica-se que todo servidor que efetivamente exercer trabalho insalubre, entendido como aquele que extrapola os limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fará jus ao benefício e possuirá um acréscimo de determinada porcentagem sobre o vencimento base.
A gratificação de insalubridade não é autoaplicável aos servidores públicos empossados sob o regime jurídico estatutário, devendo ser comprovada por meio de laudo pericial que declara as condições insalubres, atestado o fato, nasce, para o servidor, o direito de receber o adicional correspondente a partir da efetiva submissão às condições adversas do local de exercício da função.
No caso sob exame, por motivos mencionados no relatório deste julgado, entre os quais, a dificuldade na nomeação de perito; a contenda em relação ao valor dos honorários pela parte autora; somada a pandemia ocorrida nos anos anteriores; foi-se prolongando no tempo o procedimento de realização da perícia, tornando-se, passados muitos anos desde a interposição da presente ação, impossível de verificar as condições do local de trabalho da autora nos anos 1997 e 1998, período em que exerceu o cargo no posto de atendimento Centro de Saúde Maciel de Brito, local de lotação.
Ademais, mesmo oficiando ao IPM para que juntasse os laudos do local, no período de exercício da função de médica pela parte autora, foi informado da inexistência de tais laudos pela autarquia.
Desse ponto, ao contrário do alegado pela parte autora, fica valendo a presunção de regularidade do pagamento da gratificação em grau médio, implementado pela Administração.
A entender de modo diverso, seria violar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, ou seja, a presunção de que foram editados em conformidade com o ordenamento jurídico.
Acrescento, em reforço à correção do grau médio de insalubridade, que conforme documentação, a autora exercia a função de médica no Centro de Saúde Maciel de Brito (id 37528018).
Em pesquisa no site (https://www.ubsbrasil.org/sobre/c-s-f-maciel-de-brito?idempresa=c-s-f-maciel-de-brito) pude verificar que se trata atualmente de uma Unidade Básica de Saúde onde é “possível marcar consultas para as áreas de Clínica Geral, Pediatria e Ginecologia.
Além disso, as unidades também estão preparadas para fornecer cuidados relacionados a Odontologia e Enfermagem.
Em paralelo à prevenção de doenças, uma Unidade Básica de Saúde atua em outras frentes primordiais para proteger a saúde dos cidadãos, como fornecer diagnóstico preciso e oferecer tratamento e reabilitação adequados aos pacientes”.
A partir dessa descrição, pode-se deduzir, que a unidade de lotação da autora é semelhante àquelas condições existentes no Centro de Saúde Flávio Marcílio, mencionado no laudo de insalubridade que foi produzido por técnico do Ministério do Trabalho – Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Ceará – Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, juntado nos id’s 37528087 a 37528088.
Veja-se inclusive que, no site pesquisado (https://www.ubsbrasil.org/sobre/c-s-f-flavio-marcilio?idempresa=c-s-f-flavio-marcilio), o local atualmente, também é sede de uma Unidade Básica de Saúde, com atendimento análogo ao Centro de Saúde Maciel de Brito, onde a autora exerceu suas funções no período de 1997/1998.
O laudo de insalubridade de id’s 37528087 a 37528088, realizado no ano de 1992, conclui que; “Os servidores que desempenham suas atividades nos setores: Same, Ambulatórios, Farmácias, Odontologia, Limpeza, e Laboratório com exceção do técnico que realiza baciloscopia para BAAR, fazem jus ao adicional de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos base”, indicando como correto o grau médio de insalubridade.
Como as condições do Centro de Saúde Flávio Marcílio (local do laudo) com o Centro de Saúde Maciel de Brito (local de lotação da autora), se assemelham até os dias atuais, é certo que a atividade médica, exercida nos locais, no período de 1997/1998, por se tratar de atendimento ambulatorial (consultas), tem grau médio de insalubridade, devendo ser paga a gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento base, como corretamente aplicado pelo promovido.
Descabe portanto, receber a gratificação no grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento base, com pretendido na exordial.
Em relação à gratificação de titulação acadêmica - GTA, a previsão legal está no artigo 2° da Lei n. 7.555/94, publicada no Diário Oficial do Município, em 05/06/1994, in verbis: Art. 2º.
Fica instituída a Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, a ser paga, a partir de 1º de março de 1994, o servidor ocupante de cargo ou função mencionado no artigo 1º desta lei, integrante dos Quadros de Pessoal do Instituto Dr.
José Frota - IJF, da Secretaria de Saúde do Município e do Instituto de Previdência do Município - IPM, calculada sobre o respectivo vencimento base, obedecidos os seguintes critérios: a) Título de Especialista - 50% b) Residência Médica - 60% c) Mestrado - 70% d) Doutorado - 80% § 1º Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, que será objeto de regulamentação por parte do Chefe do Poder Executivo, caso seja o servidor portador de mais de um título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais. § 2º A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á para fins de aposentadoria.
Analisando o documento de id’s 37528004 a 37528005, verifico que a autora obteve seu certificado de mestre em Clínica Médica na data de 31/08/1998, ou seja, posteriormente, ao seu pedido de exoneração do cargo de médica em questão, efetuado em 25/05/98.
Portanto, não cabe o pagamento da gratificação aludida, por não preencher o requisito exigido pela legislação aludida, pois não estava mais no exercício do cargo de médica.
Por fim, em relação às parcelas relativas às férias e férias proporcionais, devo registrar que as verbas deveriam ter sido pagas quando do pedido de exoneração efetivado em 25/05/1998, pois obrigatório o pagamento quando da quebra do vínculo estatutário (verbas rescisórias), sendo desnecessário o requerimento administrativo, com quer a municipalidade.
Veja-se dispositivos da Lei municipal n°6794/90, quanto ao tema: Art. 54 - Concretizada a exoneração ou demissão de cargo efetivo, será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - O servidor exonerado terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Entretanto, devo anotar que a autora requereu afastamento sem ônus, por seis meses em 12/05/1998, conforme documento de id 37528016, acerca do assunto veja-se o art.82 da Lei municipal n°6794/90: Art. 82 - O servidor poderá se afastar do exercício funcional: I – sem prejuízo da remuneração, quando: a) for estudante para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos nesta Lei; b) for realizar missão ou estudo fora do Município de Fortaleza; c) por motivo de casamento até o máximo de 08 (oito) dias; d) por motivo de luto, até 05 (cinco) dias; e) - VETADO.
II - sem direito a percepção da remuneração quando se tratar de afastamento para o trato de interesse particular; III - com ou sem direito a percepção da remuneração, conforme se dispuser em lei ou regulamento, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal; (grifei) Da legislação acima transcrita e documentos juntados verifica-se que a autora já fruiu as férias integrais, deixando, apenas de perceber o abono correspondente a um terço (1/3) da respectiva remuneração, e as férias proporcionais, o direito que lhe assiste é de somente 4/12, vez que se afastou do trabalho em 12.05.1998, quando pediu, primeiramente, afastamento por 06 (seis) meses, sem ônus, para, posteriormente, solicitar sua exoneração, em 25.05.1998, como indica o documento de id 37528019 dos autos, ou seja, encerrando seu vínculo estatutário com o Município antes dos seis meses pretendidos, contando apenas 12 (doze) dias no mês de maio.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, condenando o demandado a pagar os valores correspondentes ao abono de férias equivalente a um terço (1/3) da respectiva remuneração, e as férias proporcionais, em 4/12 (quatro doze avos), vez que se afastou do trabalho em 12.05.1998, sem ônus, para, posteriormente, solicitar exoneração, em 25.05.1998.
Devem os valores serem apurados quando do cumprimento do julgado, com atualização monetária a partir da data da exoneração e juros de mora a partir da citação, cujos índices devem observar o repetitivo do STJ (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018) e ADIn nº 4.357/DF, do STF.
Improcedente o pagamento da gratificação de insalubridade, pois pago corretamente no grau médio (20%), bem como da gratificação de titulação acadêmica, vez que o mestrado foi concluído posteriormente ao pedido de exoneração do cargo.
Tendo em vista o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, por ter o ente municipal sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais (já recolhidas, id’s 37528076 a 8078), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, na forma do art.85, §4°, inciso II do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau, vez que, o valor a ser liquidado não ultrapassa o limite previsto no art.496, §3°, III do CPC.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Hora da Assinatura Digital: 20:23:25 Data da Assinatura Digital: 2023-02-03 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 03:37
Mov. [142] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/09/2022 13:53
Mov. [141] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2022 08:51
Mov. [140] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2022 14:46
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02238603-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2022 14:23
-
15/07/2022 15:05
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 15:05
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 15:05
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 15:05
Mov. [135] - Encerrar documento - restrição
-
04/07/2022 12:52
Mov. [134] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
29/06/2022 21:29
Mov. [133] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0484/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
-
28/06/2022 02:20
Mov. [132] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 16:23
Mov. [131] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/06/2022 16:23
Mov. [130] - Documento Analisado
-
27/06/2022 11:32
Mov. [129] - Mero expediente: Intimem-se as partes para informarem, no prazo de quinze dias, o interesse na produção de provas, especificando-as em caso afirmativo. No caso de silêncio, será realizado o julgamento antecipado da lide na forma do art.355, I
-
16/03/2022 17:51
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 17:51
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 17:48
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 17:48
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2021 12:08
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
13/12/2021 12:52
Mov. [123] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/12/2021 12:43
Mov. [122] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01466959-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/12/2021 12:32
-
03/12/2021 16:50
Mov. [121] - Certidão emitida
-
03/12/2021 15:11
Mov. [120] - Documento Analisado
-
02/12/2021 18:55
Mov. [119] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público.
-
28/10/2021 13:06
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
27/10/2021 17:33
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02399816-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 16:30
-
26/10/2021 00:19
Mov. [116] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/10/2021 12:42
Mov. [115] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
07/10/2021 20:34
Mov. [114] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0413/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
-
06/10/2021 09:36
Mov. [113] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0413/2021 Teor do ato: Em respeito ao contraditório, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição e novos documentos de fls.273-283, dentro do prazo de 15(quinze) dias. Advogad
-
06/10/2021 08:58
Mov. [112] - Certidão emitida
-
06/10/2021 08:57
Mov. [111] - Documento Analisado
-
05/10/2021 16:11
Mov. [110] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição e novos documentos de fls.273-283, dentro do prazo de 15(quinze) dias.
-
16/09/2021 14:16
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
09/09/2021 16:56
Mov. [108] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02296943-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/09/2021 16:23
-
01/09/2021 15:59
Mov. [107] - Certidão emitida
-
22/07/2021 13:04
Mov. [106] - Certidão emitida
-
22/07/2021 13:04
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2021 12:58
Mov. [104] - Certidão emitida
-
23/06/2021 09:48
Mov. [103] - Expedição de Ofício
-
23/06/2021 09:07
Mov. [102] - Certidão emitida
-
23/06/2021 09:02
Mov. [101] - Documento Analisado
-
16/06/2021 13:37
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 23:53
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01486540-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2020 23:31
-
04/07/2019 23:02
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
25/06/2019 14:44
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
15/06/2019 19:58
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01344965-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2019 19:37
-
14/05/2019 13:58
Mov. [95] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
07/05/2019 07:31
Mov. [94] - Certidão emitida
-
06/05/2019 17:53
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2018 14:11
Mov. [92] - Conclusão
-
27/08/2018 18:01
Mov. [91] - Decurso de Prazo
-
06/06/2018 15:34
Mov. [90] - Conclusão
-
08/05/2018 12:45
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10242627-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2018 18:37
-
03/05/2018 20:45
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10234884-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/05/2018 13:18
-
23/04/2018 13:31
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 1888 Página: 356/359
-
19/04/2018 09:51
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2018 09:30
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2018 23:14
Mov. [84] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/02/2017 12:50
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
08/02/2017 13:58
Mov. [82] - Ofício
-
25/01/2017 12:14
Mov. [81] - Certidão emitida
-
25/01/2017 12:13
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/01/2017 12:13
Mov. [79] - Certidão emitida
-
25/01/2017 12:11
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/12/2016 18:43
Mov. [77] - Expedição de Ofício
-
02/12/2016 18:42
Mov. [76] - Expedição de Ofício
-
17/11/2016 15:48
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2016 17:30
Mov. [74] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
22/07/2015 18:29
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
22/07/2015 18:28
Mov. [72] - Decurso de Prazo
-
25/05/2015 09:26
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 1209 Página: 197/198
-
21/05/2015 11:30
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2015 13:13
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2015 12:57
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10161288-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2015 12:13
-
06/02/2014 12:00
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 - FCB
-
06/02/2014 12:00
Mov. [66] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
06/02/2014 12:00
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
06/02/2014 12:00
Mov. [64] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB
-
30/03/2009 13:59
Mov. [63] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2008 15:31
Mov. [62] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
25/07/2008 12:27
Mov. [61] - Aguardando: AGUARDANDO RESPOSTA DOS OFICIOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/07/2008 16:56
Mov. [60] - Expediente: EXPEDIENTE P/ REMETER OFÍCIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/02/2008 12:24
Mov. [59] - Concluso: CONCLUSO peticao perito (ve) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2008 12:58
Mov. [58] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
06/02/2008 16:55
Mov. [57] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2007 13:54
Mov. [56] - Concluso: CONCLUSO MARCAR PERICIA (VE) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/06/2007 16:08
Mov. [55] - Concluso: CONCLUSO C/ PETIÇÃO AUTORAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2007 10:10
Mov. [54] - Aguardando: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/11/2006 13:22
Mov. [53] - Aguardando: AGUARDANDO RESPOSTA DO OFICIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2006 14:04
Mov. [52] - Expediente: EXPEDIENTE fazer mandado - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2006 17:55
Mov. [51] - Carga ao ministério público: CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 13/07/06 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2006 16:45
Mov. [50] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2005 16:44
Mov. [49] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: INTIMAR PERITO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2005 15:20
Mov. [48] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DIVERSOS - REMETER IMPUGNACAO DISTRIBUICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2003 15:56
Mov. [47] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARECER DO MP - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2003 12:30
Mov. [46] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2002 15:44
Mov. [45] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2002 17:01
Mov. [44] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2002 12:10
Mov. [43] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOL 181/02 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/11/2002 16:24
Mov. [42] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/11/2000 13:29
Mov. [41] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: INTIMAR PERITO - C/ LEUDA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/08/2000 15:24
Mov. [40] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: SOBRE PETICAO PARTE AUTORA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2000 13:14
Mov. [39] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2000 13:39
Mov. [38] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLIC BOL 78/00 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2000 16:28
Mov. [37] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2000 14:37
Mov. [36] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: ASS.DESP. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2000 14:36
Mov. [35] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: SOBRE PROPOSTA DE HONORARIOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2000 13:27
Mov. [34] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUB. BOL. 36/00 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2000 15:10
Mov. [33] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2000 14:00
Mov. [32] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: COM O PERITO EM 15.03.2000 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2000 16:15
Mov. [31] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: - COM DIRETORA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2000 14:05
Mov. [30] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO BOLETIM 18/00 C/ LEUDA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2000 13:14
Mov. [29] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/1999 17:19
Mov. [28] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESIGNAR PERICIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/1999 12:56
Mov. [27] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/08/1999 13:03
Mov. [26] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA PGM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/1999 13:30
Mov. [25] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/1999 15:14
Mov. [24] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLIC DJ BOL 115/99 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/07/1999 13:53
Mov. [23] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/1999 13:31
Mov. [22] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/1999 13:30
Mov. [21] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PARA OFICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/1999 12:35
Mov. [20] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: AG PUBLCI BOL 99/99 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/1999 12:50
Mov. [19] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/1999 13:41
Mov. [18] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/1999 13:15
Mov. [17] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/06/1999 17:36
Mov. [16] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/1999 13:22
Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/1999 14:50
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/1999 12:54
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/1999 12:48
Mov. [12] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLIC BOL 42/99 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/1999 13:02
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/03/1999 13:35
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: SOBRE CONTESTACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/1998 14:03
Mov. [9] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA PGM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/1998 13:24
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: AG PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/1998 10:30
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: OFICIAL DE JUSTICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/1998 13:08
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/12/1998 13:29
Mov. [5] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DIVERSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/1998 16:41
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/1998 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/1998 15:01
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/1998 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/1998
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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