TJCE - 3002744-87.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 03:12
Decorrido prazo de IVO ALVES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:15
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:51
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:48
Juntada de Petição de procuração
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17/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2023. Documento: 71910326
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71910326
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002744-87.2022.8.06.0167 DESPACHO
Vistos. INTIME-SE a parte autora para acostar procuração aos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se.
Caso contrário, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/11/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71910326
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15/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 04:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:49
Decorrido prazo de IVO ALVES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/10/2023. Documento: 70094343
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69819412
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002744-87.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: IVO ALVES DA SILVAEndereço: Rua Mont' Alverne, 549, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-310 REQUERIDO(A)(S): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O promovido, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro piso, alegando omissão e contradição na decisão, afirmando que não se determinou no dispositivo da sentença a devolução do objeto da lide ao requerido e que não há que se falar em revelia, uma vez que não se observou o prazo disposto no art. 334, do CPC.
Assim, diante dos vícios requer a reforma do dispositivo da sentença, afastando a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais. A autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (id. 66889447). Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em análise processual, sem maiores delongas, constata-se um equívoco na prolação da sentença (id. 64129326), na medida em que houve o acolhimento do pedido de entrega em prazo razoável do produto descrito na nota fiscal id nº 37375105 e, por uma questão lógica, deve-se restituir a origem dos fatos, devendo o embargado devolver o produto recebido anteriormente (id. 63377342, pág. 4), já que não se deve permitir o enriquecimento sem causa.
As despesas da devolução devem ser custeadas pelo requerido, que foi quem deu causa à lide. Sobre a revelia e a incidência de seus efeitos, não observo qualquer equívoco na decisão vergastada que reconheceu a contumácia do réu.
Cumpre observar que conforme jurisprudência, em razão do critério da celeridade (art. 2º, da lei 9.099/95), os prazos estabelecidos no art. 334, do CPC não se aplicam aos processos que se submetem ao rito dos Juizados Especiais. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
DESÍDIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 334 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM A CELERIDADE.
SUFICIÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DESIGNAÇÃO E A SOLENIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...] 4.
Os prazos descritos no art. 334 do CPC não são aplicáveis aos processos submetidos ao sistema dos Juizados Especiais, porquanto incompatíveis com o critério da celeridade, norma fundamental e orientadora deste procedimento especial (art. 2º, da Lei n. 9.099/95). 5.
Corroboram tal compreensão os enunciados n. 161 do FONAJE (Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95) e n. 509 do FPPC (Sem prejuízo da adoção das técnicas de conciliação e mediação, não se aplicam no âmbito dos juizados especiais os prazos previstos no art. 334?). 6.
O prazo previsto no art. 16 da Lei n. 9.099/95 visa prestigiar a celeridade procedimental ao determinar a designação da audiência conciliatória no prazo de 15 dias, contados do registro da petição inicial.
Todavia, inexiste expressa previsão quanto à antecedência mínima para designação de audiência na Lei após a citação do réu.
Assim, atendido o disposto no referido art. 16 e verificada a suficiência do lapso temporal entre a marcação da audiência e a data de sua realização, não há falar em nulidade do ato processual. [...] 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07551977820208070016 DF 0755197-78.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, retificando o dispositivo nos seguintes termos, mantendo os demais trechos intocáveis: Onde se lê: No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente na entrega em prazo razoável do produto descrito na nota fiscal id nº 37375105, qual seja, uma bicicleta 29 KSW XLT 21 Marchas Freio a Disco Quadro Alumínio MTB ou, provada a efetiva indisponibilidade, produto de igual ou superior qualidade. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. Leia-se: No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente na entrega em prazo razoável do produto descrito na nota fiscal id nº 37375105, qual seja, uma bicicleta 29 KSW XLT 21 Marchas Freio a Disco Quadro Alumínio MTB ou, provada a efetiva indisponibilidade, produto de igual ou superior qualidade; b) Determinar que a promovida colete o produto enviado anteriormente (id. 63377342, pág. 4), no prazo de 30 (trinta) dias após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer determinada no item "a"; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/10/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69819412
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03/10/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65125710
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64129326
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002744-87.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: IVO ALVES DA SILVAEndereço: Rua Mont' Alverne, 549, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-310 REQUERIDO (A) (S) : Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
A autora narra que fez a compra de um produto e não recebeu o mesmo, escoado o prazo previsto para a entrega.
A ré apresentou contestação, mas não compareceu à audiência de conciliação, mesmo advertida das penalidades da revelia.
Posteriormente apresentou contestação.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
A ação ajuizada pela parte acionante destina-se a entrega de objetos oriundos de relação de consumo e reparação por danos morais.
Consultando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
A acionante traz aos autos os comprovantes de aquisição do produto (nota fiscal, e-mail de confirmação da compra, comprovante de pagamento) e reclamações administrativa no portal Reclame Aqui e no DECON/MP-CE.
Insta destacar que, em réplica à contestação, a autora informa que recebeu um produto, porém diverso do adquirido junto à ré.
Para prova de tal alegação, juntou fotografia do produto recebido.
Dessa feita, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a ré não compareceu à audiência de conciliação, mesmo advertida da penalidade de revelia. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Os documentos que instruem a inicial militam no sentido da verossimilhança das alegações da autora, restando provado nestes autos que houve a aquisição de produto pela autora e que a mesma recebeu, após a data prevista para entrega, um produto diverso do comprado.
Assim, o conjunto probatório milita no sentido da inicial.
No caso dos autos, percebe-se que houve falha na prestação do serviço, sem, contudo, se demonstrar qualquer excludente da responsabilidade civil da acionada.
DOS DANOS MATERIAIS A autora comprovou nos autos a aquisição do produto pleiteado e que recebeu produto diverso.
Foram aplicadas penalidades da revelia à ré em razão da ausência à audiência de conciliação.
Insta destacar que a empresa intermediadora de compras e de serviços pela internet e os demais participantes da cadeia produtiva que, de qualquer forma, auferem vantagem econômica (ou de qualquer outra natureza) a partir dessas transações respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
Portanto, condeno à ré a entregar ao autor em prazo razoável o produto descrito na nota fiscal de id nº 37375105, qual seja, uma bicicleta 29 KSW XLT 21 Marchas Freio a Disco Quadro Alumínio MTB ou, provada a efetiva indisponibilidade, produto de igual ou superior qualidade.
DOS MORAIS Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pela parte demandante no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé.
Ademais, no caso concreto, verificou-se que o autor tentou a solução administrativa, porém não teve nenhum suporte efetivo da ré.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, determino: a) Correção do valor da causa para que conste o valor de R$ 6.069,00 (seis mil e sessenta e nove reais), correspondente ao valor pleiteado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 5.000,00, e o proveito econômico perseguido pela obrigação de fazer, correspondente ao valor do produto, qual seja, R$ 1.069,00, nos termos do art. 292, VI e §3º, do CPC.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente na entrega em prazo razoável do produto descrito na nota fiscal id nº 37375105, qual seja, uma bicicleta 29 KSW XLT 21 Marchas Freio a Disco Quadro Alumínio MTB ou, provada a efetiva indisponibilidade, produto de igual ou superior qualidade. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
A empresa requerida poderá realizar a retirada do produto equivocadamente entregue ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, as suas expensas.
Na impossibilidade de realizar a entrega do produto, este deve ser convertido em perdas e danos, no valor de R$ 1.069,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/08/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 11:29
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 23:05
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:52
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 19:10
Juntada de Petição de procuração
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23/06/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:50
Audiência Conciliação não-realizada para 15/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002744-87.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: IVO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Mont' Alverne, 549, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-310 Requerido: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 15/03/2023 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 15/03/2023 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjAwYmM3ZTMtNjE0OC00YWE5LWJhOGQtOTcyYjBjYjEzNTc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5d7925 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 11:03
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/10/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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