TJCE - 3003147-88.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 21:48
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162084036
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162084036
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30/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162084036
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30/06/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157188788
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157188788
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157188788
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28/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Enel em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE LOPES FILHO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153124774
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153124774
-
09/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153124774
-
09/05/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130975858
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003147-88.2024.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA , ajuizada por JOSE LOPES FILHO, em face do ENEL.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; B) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130975858
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08/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130975858
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08/01/2025 08:07
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
17/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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