TJCE - 3031652-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 10:34
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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14/02/2025 23:05
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134358239
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134358239
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, e etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela requerente em face do requerido, identificado em epígrafe, onde deduziu pretensão concernente ao pagamento de auxílio-refeição durante período de afastamentos de gozo de férias e a quaisquer outros considerados como de efetivo trabalho nos termos do artigo 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza/CE.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação; réplica apresentada; manifestação do Ministério Público opinando pela procedência da ação.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 traça os princípios basilares da Administração Pública, sendo que o de maior realce é o da legalidade.
Assim preceitua o art. 37, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:" (Destacou-se) O princípio da legalidade, para a Administração Pública, assume conotação diferente daquela assumida para os particulares, que só estão adstritos a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei, havendo dessa forma, uma dissociação do que seja lícito e legal, enquanto que, para a Administração, tais campos se confundem, pois só será lícito aquilo que for legal.
A Administração só poderá praticar seus atos se previstos em Lei, em observância do princípio da legalidade.
Seguindo o mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles assim leciona: "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor- se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'.
Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legalidade à sua atuação.
Administração legitima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativa, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública." (Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro Aleixo, José Emmanuel Burle Filho.
Ed Malheiros.
P. 82-83).
Fixada a premissa da vinculação ao princípio da legalidade para concessão de qualquer vantagem ao servidor, verifique-se que nos termos da norma para concessão do Auxílio-Refeição, este só é devido a quem trabalhar mais de um turno por dia, sendo devidos desde que em efetiva atividade.
DECRETO Nº 10.001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 Disciplina a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais, DECRETA: Art. 1º - Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, e desde que efetivamente trabalhem os dois expedientes diários, perfazendo uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a percepção do auxílio-refeição. § 1º - O auxílio-refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento em salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês. § 3º - Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título. Dessa forma, para fazer jus ao benefício de Auxílio-Refeição, a parte autora deve reunir os seguintes requisitos: a) ser servidor público; b) o auxílio-refeição se destina, de forma expressa, à ALIMENTAÇÃO de tais servidores NOS DIAS DE EFETIVA ATIVIDADE; e, C) o auxílio-refeição É EXPRESSAMENTE CONSIDERADO UMA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, que não se incorpora à remuneração para nenhum fim.
Regulamentando o preceito normativo, o § 3º do art. 1º do Decreto 10.001/96 expressamente dispõe que "Não perceberá o auxílio refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título" Dentro deste cenário, visualizo que a parte autora está devidamente lotada no serviço público e trabalha mais de um turno.
Contudo, conquanto as férias sejam computadas como efetivo exercício, este conceito deve ser interpretado segundo sua função legislativa, eis que o art. 45 encontra-se inserido dentro do capítulo de "Tempo de Serviço".
Lógico, que as férias e as licenças não poderiam ter interpretações diferentes para fins de cômputo de tempo de serviço, sob pena de direitos constitucionais serem subtraídos por norma infralegal.
Doutro cobro, querer conferir as férias o exercício da atividade prevista pela normativa que criou o Auxílio de Dedicação Integral é confundir os institutos.
Este Auxílio está nitidamente vocacionado a subsidiar os gastos do servidor público com alimentação quando exerce duas jornadas de trabalho (40 h/s), o que gera a compreensão que não é devida nas férias.
Logo, analisando o caso em apreço e operando-se a subsunção perante a lei supracitada, tem-se que não assiste razão à parte Requerente quando também solicita o pagamento do auxílio-refeição referente aos períodos de afastamento, pois divorciado do espírito que orbita o referido Auxílio de flagrante caráter laborativo e indenizatório.
Em síntese, o fato de o servidor não receber o auxílio-refeição nas férias significa que ele deixou de receber uma verba indenizatória e propter laborem, já que a causa para o ressarcimento não existe (nesse período, ele não possui despesas com alimentação durante a jornada de trabalho).
Este entendimento, inclusive, é de fácil percepção na Súmula Vinculante 55 do STF (O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos), na qual deixa entrever que o espírito da norma visa compensar o servidor, ativo, que desempenha a dupla jornada (40hs).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça: "A orientação jurisprudencial desta Corte já se firmou no sentido de que o auxílio alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos" (STJ, AgRg no RMS 18127/ES, Rel.
Des.
Convocado Ericson Maranho - TJ/SP, T6 - Sexta Turma, Publicado em: 10/09/2015). Portanto, considerando que o Decreto Municipal nº 8.322/1990, ratificado pelo Decreto nº 10.001/1996, dispõe que o auxílio refeição se destina exclusivamente a cobrir os custos de alimentação dos servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, sendo necessário, para sua percepção, o labor em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a dois expedientes diários.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes. III - Recurso Ordinário não provido. (RMS 47.664/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).
Na mesma linha, já se posicionou a Corte Alencarina: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
SUPRESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO TÃO LOGO O SERVIDOR DEIXE DE ADEQUAR-SE ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexiste direito adquirido à percepção de verba de caráter indenizatória e transitória, a exemplo do auxílio-refeição que destina-se unicamente a ressarcir o servidor das despesas com alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais durante a jornada de trabalho. 2.
Percebe-se do Decreto Municipal nº 8.322/90, ratificado pelo Decreto nº 10.001/96, que o auxílio-refeição destina-se exclusivamente a cobrir os custos de alimentação dos servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, sendo necessário à sua percepção o labor em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a dois expedientes diários. 3.
Na hipótese dos autos, os requerentes não lograram comprovar o exercício de carga horária equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, ônus que lhes competia a teor do art. 373, I, do CPC/2015, limitando-se a amparar sua pretensão em acordo firmado em meados de 1987. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 06901070220008060001 CE 0690107-02.2000.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. "AUXÍLIO-REFEIÇÃO".
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou improcedente ação ordinária movida por servidores do Município de Fortaleza/CE. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não do direito à implantação, em folha de pagamento, do "Auxílio-Refeição", na forma da lei. 3.
Ora, é possível se inferir das normas aplicáveis ao caso que, para a concessão de tal vantagem aos servidores do Município de Fortaleza/CE, necessário se faz que exerçam suas atividades com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dividida em 02 (dois) expedientes diários. 4.
Assim, com base na teoria da distribuição do ônus da prova de que trata o art. 373 do CPC, tinha o autor/apelante o dever de demonstrar que tal requisito estaria plenamente atendido in concreto, o que, porém, não ocorreu. 5. É evidente que a intenção do legislador não foi conceder o "Auxílio-Refeição", indistintamente, a todos os servidores do Município de Fortaleza/CE, mas, única e tão somente aos que, pela duração dos serviços prestados quotidianamente, necessitam se alimentar, de ordinário, fora de suas residências, cobrindo, pelo menos em parte, os custos com tais despesas extras. 6.
Ademais, o simples fato de ter a Administração, em um passado recente, realizado o pagamento de tal vantagem, de per si, não confere ao servidor o direto de continuar a recebê-la, se deixar de preencher os requisitos. 7.
Com efeito, não se aplica, in casu, a "teoria do fato consumado", havendo, inclusive, precedente do STJ dispondo que, por se tratar de parcela de natureza indenizatória e transitória (propter laborem), o "Auxílio-Refeição" não se incorpora aos vencimentos do servidor, podendo ser interrompido seu pagamento pela Administração, quando não mais se encontrarem atendidas, na prática, as condições previstas na lei (AgRg no RMS 18127 / ES, Rel.
Des.
Convocado Ericson Maranho - TJ/SP, T6 - Sexta Turma, Publicado em: 10/09/2015). 8.
Logo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela improcedência da ação, devendo ser integralmente mantido seu decisum. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0031610-58.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0031610-58.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 11/05/2022).
Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025. Dr.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134358239
-
11/02/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:13
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:13
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131643890
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14/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131643890
-
08/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131643890
-
07/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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