TJCE - 3002384-16.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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12/08/2025 06:32
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:32
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO DE SOUZA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165702945
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165702945
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.° 3002384-16.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa, uma vez que não teria sido apreciado o pedido de desbloqueio da conta, bem como acerca da possibilidade de indenização correspondente ao valor das milhas, qual seja, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos para que seja sanada a omissão e apreciado pedido de desbloqueio da conta ou de indenização do embargante no valor das milhas.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, verifico a ocorrência da omissão apontada, uma vez que não foi apreciado o pedido referente ao desbloqueio da conta do autor no programa LATAM PASS.
Neste sentido, verifico que diferente do alegado pelo promovente, não houve conduta abusiva por parte da promovida, tendo em vista que nos termos e condições do programa LATAM PASS está prevista a possibilidade de suspensão e exclusão do programa, conforme o item 2.15 (ID. 138826907) Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração, na forma da legislação pertinente, acolhendo-os face à OMISSÃO, acrescentando à sentença um parágrafo com a seguinte redação: "Além do mais, não assiste razão a parte autora, no tocante ao pedido de desbloqueio da conta, uma vez que restou incontroversa a violação dos termos e condições do programa, sendo possível, inclusive, o bloqueio definitivo, conforme constante nos documentos de IDs. 138826179 a 138826907 e informado ao autor por meio de e-mail (ID. 127274247)." Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165702945
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21/07/2025 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 05:31
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 158169341
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158169341
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002384-16.2024.8.06.0222 Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. VALERIA CARNEIRO DE SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
26/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158169341
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24/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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05/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 139008246
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 139008246
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18/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139008246
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17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134141684
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133762623
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31/01/2025 03:47
Confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134141684
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133762623
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3002384-16.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MATEUS SOARES BEZERRA em face de TAM LINHAS AÉREAS.
Alega que é cliente da empresa requerida e foi estimulado e induzido pela empresa requerida a comprar pontos e agora sofre restrições para utilizar essa pontuação adquirida.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que desbloqueie a conta do autor, bem como se abstenha de aplicar as cláusulas 2.19, c, d, do novo regulamento.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação.
Assim, para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, verificando as provas juntadas aos autos, em especial os e-mails e regulamento juntados, bem como os fatos relatados, não restaram evidentes tais requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134141684
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30/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133762623
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30/01/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132040914
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127720209
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002384-16.2024.8.06.0222 O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132040914
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 127720209
-
09/01/2025 13:00
Erro ou recusa na comunicação
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09/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132040914
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09/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127720209
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29/11/2024 18:22
Determinada a citação de TAM LINHAS AEREAS - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU)
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29/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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