TJCE - 0229640-24.2020.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 14:00
Alterado o assunto processual
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28/06/2025 04:17
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA VICTOR em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155210796
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155210796
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02/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155210796
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de INGRID BALTAZAR RIBEIRO FILGUEIRAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA VICTOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de APRIGIO NOGUEIRA GONDIM NETO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150856463
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150856463
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02/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150856463
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16/04/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 06:08
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA VICTOR em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:49
Decorrido prazo de APRIGIO NOGUEIRA GONDIM NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INGRID BALTAZAR RIBEIRO FILGUEIRAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:04
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA VICTOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133053550
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133053550
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10/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133053550
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22/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127080500
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº: 0229640-24.2020.8.06.0001 AUTOR/REQUERENTE: JEYSE MACHADO SAMPAIO e outro. REQUERIDO: JOSE GLEYDSTON FALCAO NOBRE e outro. SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ. Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCO ANTONIO MORAIS SAMPAIO e JEYSE MACHADO SAMPAIO em desfavor de JOSÉ GLEYDSTON FALCÃO NOBRE e PATRICIA FERREIRA VICTOR, todos devidamente qualificados nos autos. Em peça inaugural (id.120295134), narra a parte autora que em 25/05/2015, celebraram com os demandados contrato de promessa de compra e venda de imóvel localizado no município de Maranguape, Matrícula 17.634, registrado no Cartório de Registro de Imóveis Marques Neto, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a serem pagos com entrada de R$ 150.000,00 (cinto e cinquenta mil reais) divididas em 10 (dez) parcelas e o restante através de transferência de seis lotes. Os demandados pagaram a entrada, mas não efetuaram a transferência dos lotes acordados para quitação dos valores restantes, ficando assim inadimplentes e, de acordo com o contrato, caso não efetuassem a transferência, deveriam quitar o valor restante de forma integral em até 30 (trinta) dias. Diante da situação, ajuizaram ação requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Em sede de liminar, requereram que fosse concedida a tutela antecipada para determinar a reintegração da posse dos demandantes.
Solicitaram ainda, no mérito, o pagamento do montante de R$ 205.986,39 (duzentos e cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) referente ao pagamento do valor não adimplido. Com a Inicial vieram os documentos comprobatórios, quais sejam, Boletim de Ocorrência (id.120295138); contrato de promessa de compra e venda (id.12095136) e outros. Gratuidade judiciária deferida (id. 120289178) Devidamente citados, os demandados apresentaram Contestação (id.120289196) alegando, preliminarmente, a conexão entre a presente demanda a de nº 0133914-28.2017.8.06.0001.
Além disso, pugnam pela concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduz que o imóvel objeto da contratação encontra-se em nome do autor e de sua ex-cônjuge, assim, em seu registro consta o nome de outra proprietária, dessa forma, não há documento comprobatório do divórcio nem averbação perante a matrícula.
Diante disso, não há de se falar em inadimplemento pois quem deu causa ao descumprimento contratual foi o autor. Documentos comprobatórios acostados à contestação, quais sejam, contrato de promessa de compra e venda (id.120289199); Matrícula do imóvel (id.120289201) e outros. Em Réplica (id.120289121), os demandantes rechaçaram os argumentos contestatórios e ratificaram os termos iniciais. Em Petição às fls. 145/148, os autores alegam que tomaram ciência que o imóvel em questão foi colocado à venda pelos demandados.
Diante de ocorrência de fato novo, requereram a reintegração de posse do imóvel desta lide, a determinação da proibição da venda do imóvel ou, caso já tenha sido vendida, a determinação do bloqueio dos valores referentes à transação. Decisão Interlocutória (id.120291347) deferiu, parcialmente, a tutela antecipada determinando que os demandados se abstenham de vender o objeto da presente lide até que seja cumprida a obrigação e determinando que os autores depositassem o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) à título de caução fidejussória. Embargos de Declaração (id.120291350) oposto pelos autores traz que o depósito do valor da caução fidejussória causa prejuízo e insegurança jurídica. Impugnação aos Embargos de Declaração (id.120291357). Decisão Interlocutória (id. 120291359) manteve a decisão de mérito proferida anteriormente. Em petição intermediária (id.120291363), os demandantes requereram o cumprimento de Decisão Interlocutória proferida pelo TJCE sobre Agravo de Instrumento proposto pelos autores que excluiu a necessidade do depósito de caução. Despacho (id. 120291365) determinou a concessão da Tutela de Urgência deferida às fls. 149/152, sem a necessidade da caução. Decisão interlocutória (id.12029535) rejeitou a preliminar de Conexão suscitada pelos demandados. Em audiência de instrução (id.120292572) foi ouvida testemunha dos autores afirmando que o imóvel está em completo abandono.
Os demandados não estiveram presentes. Memoriais da parte autora apresentados (id.120295125). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Do benefício da Justiça Gratuita Inicialmente, sobre o pedido de gratuidade judiciária requerida pelos demandados, ao analisar os autos, constata-se que a parte solicitante não juntou qualquer documento hábil a comprovar sua hipossuficiência financeira.
Desse modo, resta prejudicado o deferimento do mencionado benefício, tendo em vista que a sua concessão exige a demonstração comprobatória da citada hipossuficiência, não bastando a sua mera afirmação. Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça aos demandados. 2.2 Mérito Cinge-se a controvérsia no inadimplemento da parte demandada sobre imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda entre as partes. O Código Civil de 2002 permite ao credor utilizar-se da presente ação para satisfazer o crédito que lhe é devido, quando inadimplido pelo devedor.
In verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Nesse contexto, constato que a parte autora juntou aos autos o contrato referente ao objeto da demanda (id.12095136), o qual consta devidamente assinado pelas partes.
Ademais, analisando-o, verifico a incidência de cláusulas contratuais que comprovam a forma de pagamento acordada e sobre a escritura definitiva.
Ipsis litteris: "CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO Ajustam as partes o preço certo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o qual será pago da seguinte forma: R$ 150.000,00 (centro e cinquenta mil reais), a ser pago em dez parcelas sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 30 (trinta) a contar da data de assinatura deste contrato, sendo certo que a quitação do presente contrato só ocorrerá com a compensação dos respectivos cheques; R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), através de seis lotes a serem escolhidos no primeiro lote de vendas do Loteamento Terras de São Francisco, na cidade de Canindé, conforme discriminado na Matrícula 782, do Cartório Almeida de Canindé. (...) PARÁGRAFO SEGUNDO: O cumprimento do item "2", deverá ser realizado, pelo PROMISSÁRIO, até o pagamento da última parcela do item "1", qual seja, 10 (dez) meses, iniciando a contagem deste prazo, 30 (trinta) dias da data de assinatura deste contrato.(...) CLÁUSULA OITAVA - DA ESCRITURA DEFINITIVA A escritura definitiva de compra e venda será outorgada tão logo ocorra o pagamento integral do preço. (...)" Somado a isso, o depoimento da testemunha Francisco Nelio Rodrigues da Silva, atesta ser incontroverso a existência de um negócio jurídico firmado entre as partes, cujos termos restaram parcialmente descumpridos pelas demandadas, ensejando a sua responsabilização civil em efetuar o pagamento do débito em apreço. Assim sendo, as supracitadas provas são hábeis a instruir a presente ação e comprovam o fato constitutivo de seu direito à exigibilidade do pagamento requerido.
Por outro lado, cabia a reclamada comprovar o saneamento ou a ausência das irregularidades apontadas pelo demandante, ou então o pagamento, a inexistência da dívida ou outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesses termos, as demandadas colacionaram aos autos a matrícula do imóvel que não consta a averbação de divórcio de FRANCISCO ANTONIO MORAIS SAMPAIO.
Ocorre que, foi apresentado, pelo promovente, certidão de registo sentença de separação litigiosa do autor e de sua ex-cônjuge (id.120289213) bem como, a Certidão de casamento atual dos demandantes (id.120289211), afastando assim o argumento de que o inadimplemento se deu por dúvida quanto ao real proprietário do bem imóvel, tanto assim, que as partes demandadas efetuaram o pagamento da entrada do contrato, sem dúvidas a respeito do verdadeiro credor. Para além disso, compulsando os autos verificaram-se que os demandados agiram de má-fé ao anunciar o imóvel objeto da contratação em site de venda de imóveis, situação que não deveria ocorrer, visto que ainda não existia a tradição do imóvel, ante seu inadimplemento.
Dessa maneira, o não pagamento das parcelas previstas para quitação integral do bem imóvel gera para o promitente vendedor, em razão do inadimplemento contratual, a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação.
Ainda, poderá a parte prejudicada pedir, com a rescisão contratual, a reintegração da posse do imóvel. Assim sendo, a rescisão contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que estava antes, nos termos do art. 475 do CC, com a reintegração da posse do imóvel, por ser decorrência lógica da rescisão e aplicação dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento. Na hipótese dos autos, consoante o contrato pactuado (id.120295136), verifico a estipulação de retenção do valor pago a título de sinal (Clausula Terceira), qual seja R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) definidos na Cláusula Segunda, item 2, do referido contrato, na hipótese de rescisão do negócio jurídico entabulado por culpa do promissário comprador.
Dessa forma, é legítima a retenção do "sinal do negócio" pelo vendedor, nos termos dos artigos 418 a 420 do Código Civil. Sendo a inexecução causada por quem deu as arras, no presente caso, o comprador e existindo cláusula de retenção das arras, é legítima a retenção do "sinal do negócio" pelo vendedor, nos termos dos artigos 418 a 420 do Código Civil. Ademais, ficou incontroverso nos autos que a rescisão se deu por culpa da parte ré.
Assim, aplica-se à hipótese o entendimento pacificado pelo STJ, por meio da Súmula nº 543, nos seguintes termos: Súmula n. 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No entanto, é certo que, nessa hipótese, o comprador faz jus à retenção de parte dos valores pagos a título de parcelas do preço do imóvel. Portanto, a pretensão da parte promovente merece parcial acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo, de acordo com o art. 487, I, CPC, para confirmar a liminar deferida (id.
Id.120291347), DECLARAR a rescisão contratual entre as partes e DETERMINAR a reintegração do autores na posse do imóvel objeto do contrato firmado (id.120295136), bem como, a devolução, pelos promoventes aos requeridos, as parcelas pagas, podendo reter desse montante o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pagos à título de sinal, conforme Clausula Terceira do contrato pactuado, atualizado com correção desde cada desembolso e com juros de 1%ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º, do CPC quanto à parte autora, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127080500
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08/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127080500
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19/12/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:23
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/04/2024 20:58
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 01:54
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 17:51
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/04/2024 17:50
Mov. [121] - Documento Analisado
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01/04/2024 14:05
Mov. [120] - Mero expediente | R.H. Inclua-se em pauta para julgamento, observada a ordem de prioridade. Intime(m)-se.
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23/01/2024 11:30
Mov. [119] - Concluso para Sentença
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23/01/2024 11:23
Mov. [118] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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15/12/2023 13:55
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 18:54
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491003-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/12/2023 18:29
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24/11/2023 19:39
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 01:47
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0465/2023 Teor do ato: CV - Termo de Audiencia Advogados(s): Jefferson de Paula Viana Filho (OAB 18401/CE), Ingrid Baltazar Ribeiro Filgueiras (OAB 39076/CE), Patricia Ferreira Victor (OAB
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22/11/2023 18:18
Mov. [113] - Documento Analisado
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22/11/2023 17:43
Mov. [112] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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22/11/2023 17:40
Mov. [111] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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07/11/2023 17:19
Mov. [110] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/11/2023 17:19
Mov. [109] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/11/2023 15:18
Mov. [108] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/09/2023 17:07
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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01/09/2023 12:15
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/09/2023 12:15
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2023 16:24
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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23/08/2023 16:03
Mov. [103] - Ofício
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23/08/2023 16:02
Mov. [102] - Petição
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14/08/2023 09:47
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/08/2023 09:47
Mov. [100] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/08/2023 15:28
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/08/2023 10:51
Mov. [98] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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20/07/2023 14:39
Mov. [97] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 22/11/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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17/07/2023 20:56
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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17/07/2023 10:23
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2023 10:23
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2023 10:23
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2023 09:36
Mov. [92] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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17/07/2023 09:36
Mov. [91] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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17/07/2023 09:35
Mov. [90] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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14/07/2023 01:52
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 14:01
Mov. [88] - Documento Analisado
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11/07/2023 15:31
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02182200-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 15:13
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10/07/2023 19:47
Mov. [86] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 07:33
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2023 18:02
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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09/05/2023 15:28
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02040844-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 15:06
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08/05/2023 23:53
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
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05/05/2023 01:53
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 19:14
Mov. [80] - Documento Analisado
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03/05/2023 20:28
Mov. [79] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 15:39
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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07/12/2022 05:48
Mov. [77] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 20:42
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0950/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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28/11/2022 11:40
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0950/2022 Teor do ato: R.H. Vistas as partes acerca do Oficio de fls. 192/196. Advogados(s): Jefferson de Paula Viana Filho (OAB 18401/CE), Ingrid Baltazar Ribeiro Filgueiras (OAB 39076/CE)
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28/11/2022 09:48
Mov. [74] - Documento Analisado
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25/11/2022 13:34
Mov. [73] - Mero expediente | R.H. Vistas as partes acerca do Oficio de fls. 192/196.
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17/10/2022 12:04
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 09:03
Mov. [71] - Ofício
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30/09/2022 18:59
Mov. [70] - Documento
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29/09/2022 21:48
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0863/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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28/09/2022 19:50
Mov. [68] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
28/09/2022 01:54
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 14:49
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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26/09/2022 17:32
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
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25/09/2022 08:51
Mov. [64] - Mero expediente | Medida concedida em sede de Agravo de Instrumento contra a decisao que estipulara caucao visando dar cumprimento a tutela antecipada de fls. 149/152. Cumpra-se a tutela antecipada deferida sem a prestacao de caucao.* Intime(m
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06/04/2022 14:38
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2022 15:29
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02001340-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2022 15:12
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07/03/2022 19:55
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
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04/03/2022 09:37
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 08:33
Mov. [59] - Documento Analisado
-
01/03/2022 10:54
Mov. [58] - Outras Decisões | Desta forma , conheco do presente recurso de embargos interpostos , para desacolhe-lo, e, em consequencia, manter a decisao de merito proferida, por seus fundamentos. Publique-se. Intimem-se.
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17/02/2022 14:37
Mov. [57] - Conclusão
-
16/02/2022 22:59
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01888855-2 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 16/02/2022 22:43
-
25/01/2022 19:26
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0075/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
-
24/01/2022 01:48
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 19:52
Mov. [53] - Documento Analisado
-
17/01/2022 16:45
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 11:42
Mov. [51] - Conclusão
-
11/01/2022 17:12
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01809210-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/01/2022 16:58
-
11/01/2022 17:12
Mov. [49] - Entranhado | Entranhado o processo 0229640-24.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda
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11/01/2022 17:12
Mov. [48] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
17/12/2021 20:35
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0741/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
-
16/12/2021 12:32
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 10:53
Mov. [45] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 13:53
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
08/12/2021 10:26
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02487948-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2021 10:07
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12/11/2021 13:39
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2021 07:58
Mov. [41] - Carta Precatória/Rogatória
-
06/09/2021 16:47
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2021 16:25
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
02/09/2021 12:23
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02284749-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2021 11:16
-
24/08/2021 10:34
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02262307-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2021 10:17
-
18/08/2021 23:04
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0323/2021 Data da Publicacao: 19/08/2021 Numero do Diario: 2677
-
17/08/2021 01:54
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0323/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente REPLICA nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s): Jefferson de Pa
-
16/08/2021 18:31
Mov. [34] - Documento Analisado
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16/08/2021 14:37
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente REPLICA nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil.
-
12/08/2021 20:21
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02241434-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2021 19:57
-
23/04/2021 23:46
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/06/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/02/2021 00:19
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/06/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 04/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/01/2021 09:02
Mov. [29] - Documento
-
21/01/2021 13:31
Mov. [28] - Expedição de Carta Precatória
-
20/01/2021 08:50
Mov. [27] - Certidão emitida
-
09/01/2021 20:22
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
13/11/2020 11:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01556835-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2020 11:13
-
12/11/2020 15:09
Mov. [24] - Documento Analisado
-
12/11/2020 13:51
Mov. [23] - Certidão emitida
-
12/11/2020 13:51
Mov. [22] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
-
12/11/2020 09:23
Mov. [21] - Mero expediente | Gratuidade judiciaria deferida. Em face da certidao de pag. 48, expeca-se carta precatoria citatoria, observando-se os requisitos do art. 260 do Codigo de Processo Civil.
-
11/11/2020 21:05
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
09/10/2020 09:05
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/10/2020 09:05
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/10/2020 10:15
Mov. [17] - Mero expediente | R.H Defiro o petitorio de fls.46 Renove-se a citacao da parte requerida por meio de Oficial de Justica no endereco informado e atualizado. Intime-se
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05/10/2020 12:51
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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02/10/2020 11:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01480873-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/10/2020 10:50
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15/09/2020 20:09
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/09/2020 20:09
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/07/2020 15:02
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/07/2020 15:02
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/06/2020 05:30
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0490/2020 Data da Publicacao: 29/06/2020 Numero do Diario: 2403
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25/06/2020 12:31
Mov. [9] - Expedição de Carta
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25/06/2020 12:30
Mov. [8] - Expedição de Carta
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25/06/2020 12:20
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2020 15:00
Mov. [6] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2020 18:28
Mov. [5] - Conclusão
-
04/06/2020 17:48
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01249769-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2020 17:17
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27/05/2020 13:27
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2020 16:15
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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25/05/2020 16:15
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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