TJCE - 3000545-97.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
05/06/2025 14:06
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
05/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 144666248
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 144666248
-
09/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144666248
-
09/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
02/04/2025 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
27/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I- Relatório Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Graziele Gonçalves da Costa, em face de Micron-Line Escola Tecnica, partes qualificadas nos termos da inicial. A autora relata que contratou um curso de informática avançada para sua filha menor, tendo sido informada de que a taxa de matrícula custaria R$ 30,00 (trinta reais) e que receberia um fone de ouvido como brinde.
No entanto, ao efetivar a matrícula, foi obrigada a pagar R$ 50,00 (cinquenta reais) pela taxa, sem que o brinde prometido fosse entregue.
Alega, ainda, que quitou integralmente o valor do curso, totalizando R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), divididos em nove parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) no cartão de crédito.
Não obstante, o serviço contratado não foi prestado conforme acordado, uma vez que as aulas sequer foram iniciadas.
A autora afirma que solicitou o cancelamento do curso e a devolução dos valores pagos, mas não obteve êxito.
Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos no cartão de crédito e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial de Id nº 130338008 veio acompanhada dos documentos de Id nº 130338010/130339631. Vieram-me conclusos, decido. II- Fundamentação Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC. Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível. Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, observa-se que a requerente pede a tutela de urgência no sentido de serem suspensos os descontos em seu cartão de crédito, decorrentes do contrato mencionado na inicial.
Contudo, em que pese a documentação juntada, não há nos autos justificativa jurídica ou fática que demonstre o risco de se aguardar o resultado final do processo.
Ou seja, não foi demonstrado pela requerente que os descontos das parcelas, no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), estaria trazendo prejuízos capazes de comprometer o seu sustento ou da sua família a ponto de não ser possível aguardar o julgamento da demanda.
Assim, os fatos narrados na inicial, aliados à documentação apresentada não são, por si só, suficientes a demonstrar o requisito do perigo da demora.
III - Dispositivo Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada requestado na inicial. 1.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida, devendo o(s) réu(s) ser(em) citado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2.
Cite-se e intime-se o réu, bem como se intime a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/Whatsapp) ou informarem ao oficial de justiça, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual. 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo legal, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 4.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 5.
Intimem-se. Trairi-CE, 07 de janeiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131662176
-
08/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131662176
-
07/01/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3040712-96.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Lucineide Silveira Duarte Aquino
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 17:17
Processo nº 3000003-44.2025.8.06.0143
Maria Ibaneis Vieira Silva
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 15:39
Processo nº 3045895-48.2024.8.06.0001
Rosangela Quintela de Azevedo Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco de Assis Bernardo de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2024 08:36
Processo nº 3000584-43.2024.8.06.0095
Maria Edilene Lopes de Lima
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 09:28
Processo nº 3000803-71.2023.8.06.0069
Raymundo Ivan de Sousa
Bradesco SA
Advogado: Abdias Filho Ximenes Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 10:26