TJCE - 3002574-51.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MANOEL PACHECO NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MANOEL PACHECO NETO em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 136763518
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136763518
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002574-51.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL PACHECO NETO REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Recebi hoje. Tratam os presentes autos de Reclamação Cível, manejada, sob o rito dos Juizados Especiais, em que se discute se a contratação é válida ou não. Em suma, a parte requerente alega que estaria sendo prejudicado pela parte promovida sem ter firmado contratação válida. A requerida, por sua vez, afirmou estar agindo de forma lícita, colacionando a avença pactuada (ID nº 133695432). Em petição de ID nº 136711843 a parte promovente requereu a desistência da ação para fins de ajuizamento de nova ação na Justiça Comum Estadual, tendo em vista o não reconhecimento do contrato.
Era o que havia de relevante a ser consignado em RELATÓRIO, que, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, pode ser dispensado. Passo à DECISÃO. Da análise detida dos autos, depreende-se que será imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de se aferir se a parte autora assinou o contrato colacionado aos autos. Nesse passo, para o desenlace do feito em epígrafe, invariavelmente se exigirá a realização de uma instrução probatória complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A propósito deste tema, vale transcrever trecho dos ensinamentos de Hélio Martins Costa: "A questão da complexidade da causa de forma a inviabilizar seu prosseguimento pelo rito da lei em comento, está, a meu ver, estreitamente ligada às necessidades da instrução probatória para o deslinde da questão. […] a vistoria ou exame por técnico de confiança do Juízo, designado para este fim, constitui forma simplificada de prova pericial, que se materializa no plano processual com as informações oralmente prestadas pelos expert na audiência de instrução e julgamento, as quais devem ser, no essencial, reduzidas a termo, sendo facultado às partes, sobre o fato, apresentarem parecer técnico. Há, no entanto, provas periciais que não são passíveis de realização através de simples vistorias ou exames, requerendo análises profundas e atividades técnicas complexas à sua realização. Neste aspecto faz-se imprescindível possibilitar às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitação, objetivando o esclarecimento da controvérsia sob o manto do princípio da ampla defesa e do contraditório. Efetivamente, exames periciais desta natureza não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispõem de forma procedimental própria para acontecerem (art. 35 da LJE), pois afrontam os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade." [gn] Enfim, visto que se faz necessária a realização de perícia técnica sobre a autorização para o deslinde da presente demanda, este Juizado Especial tornou-se incompetente para seu julgamento.
Senão, veja-se entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS, APRESENTAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO.
RESPEITO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PELO OBJETO DA PROVA.
FONAJE, 54.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACATADA A PRELIMINAR RECURSAL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo: 0003612-61.2017.8.06.0145 Relatora: GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA.
Comarca: Pereiro. Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 07/07/2020.
Data de publicação: 09/07/2020. Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo: 0029242-70.2018.8.06.0053.
Relator(a): Roberto Viana Diniz de Freitas.
Comarca: Camocim. Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 25/06/2020.
Data de publicação: 26/06/2020) Por tais razões, impõe-se, desde logo, a extinção deste feito sem resolução do mérito, porquanto o procedimento dos Juizados não se mostra mais viável para o deslinde da presente causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes de estilo.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136763518
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136763518
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136763518
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002574-51.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL PACHECO NETO REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Recebi hoje. Tratam os presentes autos de Reclamação Cível, manejada, sob o rito dos Juizados Especiais, em que se discute se a contratação é válida ou não. Em suma, a parte requerente alega que estaria sendo prejudicado pela parte promovida sem ter firmado contratação válida. A requerida, por sua vez, afirmou estar agindo de forma lícita, colacionando a avença pactuada (ID nº 133695432). Em petição de ID nº 136711843 a parte promovente requereu a desistência da ação para fins de ajuizamento de nova ação na Justiça Comum Estadual, tendo em vista o não reconhecimento do contrato.
Era o que havia de relevante a ser consignado em RELATÓRIO, que, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, pode ser dispensado. Passo à DECISÃO. Da análise detida dos autos, depreende-se que será imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de se aferir se a parte autora assinou o contrato colacionado aos autos. Nesse passo, para o desenlace do feito em epígrafe, invariavelmente se exigirá a realização de uma instrução probatória complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A propósito deste tema, vale transcrever trecho dos ensinamentos de Hélio Martins Costa: "A questão da complexidade da causa de forma a inviabilizar seu prosseguimento pelo rito da lei em comento, está, a meu ver, estreitamente ligada às necessidades da instrução probatória para o deslinde da questão. […] a vistoria ou exame por técnico de confiança do Juízo, designado para este fim, constitui forma simplificada de prova pericial, que se materializa no plano processual com as informações oralmente prestadas pelos expert na audiência de instrução e julgamento, as quais devem ser, no essencial, reduzidas a termo, sendo facultado às partes, sobre o fato, apresentarem parecer técnico. Há, no entanto, provas periciais que não são passíveis de realização através de simples vistorias ou exames, requerendo análises profundas e atividades técnicas complexas à sua realização. Neste aspecto faz-se imprescindível possibilitar às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitação, objetivando o esclarecimento da controvérsia sob o manto do princípio da ampla defesa e do contraditório. Efetivamente, exames periciais desta natureza não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispõem de forma procedimental própria para acontecerem (art. 35 da LJE), pois afrontam os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade." [gn] Enfim, visto que se faz necessária a realização de perícia técnica sobre a autorização para o deslinde da presente demanda, este Juizado Especial tornou-se incompetente para seu julgamento.
Senão, veja-se entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS, APRESENTAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO.
RESPEITO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PELO OBJETO DA PROVA.
FONAJE, 54.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACATADA A PRELIMINAR RECURSAL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo: 0003612-61.2017.8.06.0145 Relatora: GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA.
Comarca: Pereiro. Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 07/07/2020.
Data de publicação: 09/07/2020. Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo: 0029242-70.2018.8.06.0053.
Relator(a): Roberto Viana Diniz de Freitas.
Comarca: Camocim. Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 25/06/2020.
Data de publicação: 26/06/2020) Por tais razões, impõe-se, desde logo, a extinção deste feito sem resolução do mérito, porquanto o procedimento dos Juizados não se mostra mais viável para o deslinde da presente causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes de estilo.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
24/02/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136763518
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24/02/2025 21:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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20/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3002574-51.2024.8.06.0101 Promovente: MANOEL PACHECO NETO Promovido(a): BANCO AGIPLAN S.A.
Ação: [Empréstimo consignado] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 20/02/2025 14:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 131755580 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANDERSON BARROSO DE FARIAS Itapipoca-CE -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132043381
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09/01/2025 13:00
Erro ou recusa na comunicação
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09/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132043381
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08/01/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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16/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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