TJCE - 3001305-03.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 20:57
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153163192
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153163192
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06/05/2025 05:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153163192
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153163192
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001305-03.2024.8.06.0157 Promovente: PAULO SERGIO HOLANDA PERDIGAO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recirsais.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz em respondência -
05/05/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153163192
-
05/05/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153163192
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05/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149646143
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149646143
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149646143
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149646143
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001305-03.2024.8.06.0157 Promovente: PAULO SERGIO HOLANDA PERDIGAO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Banco do Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida por este juízo. Aduz, em síntese, que a sentença é omissa, uma vez que há contradição quanto à repetição do indébito. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. O art. 48 da Lei 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de manifestar-se. Em sucinta análise da sentença embargada, observo ausência de omissão ensejadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, justificando explicitamente todos os pontos negados. Com efeito, o referido recurso diz respeito ao mérito da sentença, não se podendo este Juízo reapreciá-lo via Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição, importando dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão ou contradição, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no caso. Portanto, a referida questão deve ser apreciada por meio de recurso inominado, via hábil a adentrar no mérito da sentença embargada. Anto o exposto, embora conheço dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses supracitadas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz -
13/04/2025 11:06
Juntada de Petição de ciência
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12/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149646143
-
12/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149646143
-
12/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149646143
-
11/04/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131716989
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131716989
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001305-03.2024.8.06.0157 Promovente: PAULO SERGIO HOLANDA PERDIGAO Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID 131673275.
Após, decorrido o prazo ou apresentado manifestação, concluso para sentença. Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatuta eletrônica.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz em respondência -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131716989
-
09/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131716989
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08/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/01/2025 10:36
Juntada de Petição de ciência
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28/12/2024 11:00
Erro ou recusa na comunicação
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28/12/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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16/11/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105890056
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105890054
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105890056
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105890054
-
30/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105890056
-
30/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105890054
-
30/09/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 22:21
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
12/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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