TJCE - 0265409-54.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265409-54.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): IVO BARBOSA DE LIMA JUNIORREQUERIDO(A)(S): NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Processo desarquivado.
Intime-se o peticionante de Id 167563472 para que, desejando a liberação dos valores depositados nos autos em seu nome, forneça aos autos instrumento procuratório com poderes específicos para tal fim, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de definitivo arquivamento. Intime-se a parte promovida, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para comprovar nos autos o pagamento das custas finais, conforme guias emitidas pelo Gabinete da Vara, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da Estado,.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito - 
                                            
11/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de IVO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23120820
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23120820
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0265409-54.2024.8.06.0001 APELANTE: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: IVO BARBOSA DE LIMA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E BLOQUEIO DA CONTA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA QUITADA ANTES DO VENCIMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal.
Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da negativação do nome do autor pelo banco réu/apelante bem como quanto à ocorrência de dano moral. 3.
No caso em apreço, restou incontroverso que o autor quitou sua fatura de cartão de crédito em 29/07/2024, ou seja, três dias antes do vencimento (01/08/2024), conforme comprovante juntado aos autos (ID 19821200).
No entanto, mesmo após o pagamento da fatura, o autor teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e sua conta bloqueada, fatos que motivaram o ajuizamento da presente ação. 4.
A instituição financeira recorrente, em sua peça defensiva, limitou-se a alegar que "após o pagamento mencionado pelo cliente, não houve a imediata compensação do boleto", não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de débitos pendentes que justificassem a negativação do nome do autor ou o bloqueio de sua conta, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
No que tange aos danos morais, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de órgão de proteção ao crédito atinge a honra da pessoa, ensejando constrangimento, dor e sofrimento, sendo considerado dano moral in re ipsa. 6.
Quantum indenizatório.
No caso dos autos, além da negativação indevida, houve também o bloqueio injustificado da conta do autor, que ficou impossibilitado de movimentar seus recursos financeiros, o que torna mais grave a situação.
Além disso, conforme narrado na inicial, o autor tentou solucionar o problema administrativamente, enviando o comprovante de pagamento à instituição financeira, mas não obteve êxito, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito resguardado.
Considerando todas essas circunstâncias, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar dentro do parâmetro adotado por esta Segunda Câmara de Direito Privado 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, julgou procedentes os pedidos. Irresignada, a ré interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que não houve irregularidade na negativação do nome do autor, que os fatos narrados pelo Recorrido não têm condão de gerar dano indenizável, e que, mesmo após o pagamento, não houve compensação imediata do boleto. Contrarrazões apresentadas ao ID 12473936. É o que importa a relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo. Da preliminar contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade O apelado sustenta, nas contrarrazões em ID 19821282, que o recurso da ré não atacou, especificadamente, os fundamentos da sentença, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal. Nas razões do recurso, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo, expressamente, os desacertos da decisão que pretende reformar, em respeito ao princípio da dialeticidade. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que a recorrente deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, imprescindível ao conhecimento do recurso, circunstância que obsta a análise do seu mérito. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do colendo STJ, a repetição do teor da inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÃOES. 1.1.
TESE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL 1.2.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES. 2.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL MAJORADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Princípio da Dialeticidade.
O apelo da parte autora é bastante claro quanto à exposição da causa petendi, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção do recorrente, que é de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável.
A despeito da ausência de afronta ao primado de dialeticidade in casu, cumpre destacar que, mesmo na hipótese abstrata de repetição dos argumentos expostos na inicial ou na réplica, não há que se ventilar de irregularidade hábil a tornar o recurso inadmissível, desde que seja compreensível o motivo por que se entende pela necessidade de reforma da sentença.
O cerne da controvérsia atém-se à irresignação da parte promovente no que diz respeito ao valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado, em decorrência de desconto indevido em sua aposentadoria realizado pela promovida.
Prescrição.
Aplicam ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falha na prestação de serviço, nos termos do art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Outrossim, a jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a data do último desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia no primeiro desconto indevido.
Decerto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto ilícito.
In casu, verifica-se, através de documento acostado aos autos, que os descontos mensais na conta corrente da parte autora tem início em setembro/2021, devendo perdurar até agosto/2028 (fls. 50/53), ao passo em que a a ação originária restou protocolada em julho/2022, portanto em prazo inferior a 05 (cinco) anos, inexistindo, portanto, a ventilada prescrição.
Feitas essas considerações, observa-se que a parte autora instruiu sua inicial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimos consignados, que demonstra a realização dos descontos relativos ao contrato impugnado (nº 0123441099251), no valor mensal de R$ 305,02 (trezentos e cinco reais e dois centavos), integralizando, ao final dos pagamentos, o montante de de R$ 12.904,60 (doze mil e novencentos e quatro reais e sessenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início no mês de setembro de 2022, cessando em agosto de 2028, resultando liberado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado.
No caso em comento, ponderando o valor elevado do empréstimo (mais de R$ 12.000,00), e tendo em vista que os descontos representaram mais de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do benefício previdenciário da Autora, já comprometido por débitos outros, com inegáveis reflexos sobre a própria sobrevivência desta, notadamente ante a natureza alimentar dos proventos, imperioso concluir ser devida a reparação moral, fixada originariamente no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto em convergência com precedentes deste e.
Tribunal.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201387-87.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (GN) Fixada essa premissa, no caso específico, a sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Esse ponto corresponde ao cerne da insurgência recursal da ré, que defende a regularidade da negativação do nome do autor e a inocorrência de danos morais. Assim, apesar de o apelado sustentar que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão. Rejeito, pois a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da negativação do nome do autor pelo banco réu/apelante bem como quanto à ocorrência de dano moral.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em apreço, restou incontroverso que o autor quitou sua fatura de cartão de crédito em 29/07/2024, ou seja, três dias antes do vencimento (01/08/2024), conforme comprovante juntado aos autos (ID 19821200).
No entanto, mesmo após o pagamento da fatura, o autor teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e sua conta bloqueada, fatos que motivaram o ajuizamento da presente ação.
A instituição financeira recorrente, em sua peça defensiva, limitou-se a alegar que "após o pagamento mencionado pelo cliente, não houve a imediata compensação do boleto", não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de débitos pendentes que justificassem a negativação do nome do autor ou o bloqueio de sua conta, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto ao argumento de que é lícito à instituição financeira bloquear a conta do cliente para proteção do sistema financeiro, cabe ressaltar que tal medida somente se justifica quando há indícios concretos de fraude ou irregularidade, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Pelo contrário, os documentos juntados aos autos comprovam que o autor estava em dia com suas obrigações, tendo quitado a fatura antes mesmo do vencimento.
Desse modo, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus processual que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou a regularidade do débito que originou a negativação do nome do autor.
Por esse motivo, deve ser confirmada a sentença no ponto que determinou a exclusão do nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
No que tange aos danos morais, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de órgão de proteção ao crédito atinge a honra da pessoa, ensejando constrangimento, dor e sofrimento, sendo considerado dano moral in re ipsa.
Corroborando esse entendimento, cito: Direito civil e do consumidor.
Apelação. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral e pedido de tutela antecipada.
Inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito.
Súmula 385 STJ.
Dano moral in re ipsa.
Sentença reformada.
I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral e pedido de tutela antecipada.
II.
Questão em Discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta da demandada, ora apelada, ao negativar indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, configura fundamento para a possível condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante.
III.
Razões de Decidir: 3.
Aplicada Súmula 385 STJ, tendo em vista que embora o juízo a quo tenha rejeitado o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a requerente não comprovou a ocorrência dos requisitos necessários para sua fixação e de que, ademais, a simples negativação não configura, por si só, causa geradora de indenização, foi observado que, conforme o documento anexado pelo autor aos autos, o nome do apelante não se encontrava negativado anteriormente, tendo sido inserido de maneira indevida em razão da suposta contratação da linha telefônica. 4.
Desse modo, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada nesse ponto, uma vez que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, especialmente no caso em questão, configura dano moral in re ipsa, no qual os danos são presumidos, não sendo necessário, portanto, comprovar eventual dano sofrido.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0214624-25.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO.
NÃO REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, reconhecendo a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes por dívida que este não reconhece, bem como condenando a Enel ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se a analisar se foi regular a negativação do nome do autor por dívida que este não reconhece para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória e o seu quantum.
III.
Razões de decidir 3.
A Enel, nas razões recursais, limita-se a argumentar acerca da legalidade do débito e da inscrição, porquanto o autor é titular da unidade consumidora nº 3098259, em Itapajé/CE, decorrendo a inscrição de inadimplência. 4.
Percebe-se que a requerida não juntou qualquer contrato e/ou documentos que comprovem a vinculação do autor ao contrato nº 0201908004720665, limitando-se a anexar print na peça contestatória, fl. 69, acerca do cadastro do autor quanto à UC nº 3098259, mas sem qualquer informação acerca da dívida em discussão.
Inclusive, segundo o documento de fl. 11, a origem do débito que gerou a inscrição indevida é referente a Fortaleza/CE, enquanto a unidade consumidora do recorrido localiza-se em Itapajé/CE (fls. 07 e 69). 5.
Logo, verifica-se que a concessionária insurgente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, pois não comprovou de forma efetiva a legitimidade da dívida referida, considerando também a inversão do ônus da prova deferido e confirmado (fls. 18/20 e 127). 6.
Por conseguinte, a exposição da imagem do ofendido no meio social, resultando no impedimento de acesso ao crédito no mercado, é bastante para gerar sentimento de revolta, angústia, impotência e tristeza, que caracterizam ofensa extrapatrimonial passível de ser indenizada. 7.
O STJ tem posição pacificada no sentido de que a revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor (STJ - AgInt no AREsp: 2528663 SP 2023/0419101-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).
Em observância a tais critérios, e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 2.500,00 não merece ser reduzido.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0050864-93.2020.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (GN) Portanto, sendo incontroversa a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como o bloqueio de sua conta bancária, resta configurado o dano moral a ser indenizado, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução.
Explico.
No arbitramento do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da lesão, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.
No caso dos autos, além da negativação indevida, houve também o bloqueio injustificado da conta do autor, que ficou impossibilitado de movimentar seus recursos financeiros, o que agrava ainda mais a situação.
Além disso, conforme narrado na inicial, o autor tentou solucionar o problema administrativamente, enviando o comprovante de pagamento à instituição financeira, mas não obteve êxito, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito resguardado.
Considerando todas essas circunstâncias, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar dentro do parâmetro adotado por esta Segunda Câmara de Direito Privado, in verbis: Apelação cível.
Consumidor.
Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
Responsabilidade solidária da apelante.
Dano moral reduzido.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização moral em razão de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar: I) a existência da obrigação de reparação moral , em razão do protesto de dívida e inscrição indevida do nome do apelado em cadastro de proteção ao crédito; II) Quantificação do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é aplicável ao caso a extinção de resolução de mérito com base no art. 485, II e II, pois não há nenhuma desídia autoral.
Processo que se prolongou por intercorrências do próprio judiciário. 4.
Aplicação do CDC, apelado que é vítima da má prestação do serviço, e apelante que faz parte da cadeia de fornecimento. 5.
Litígio se originou de uma falha de comunicação entre as empresas fornecedoras sobre o pagamento de ar-condicionado comprado pelo recorrido. 6.
A parte recorrente, em razão do risco de sua conduta, deveria ter procedido com cautela, verificando a quitação do objeto do contrato, antes da inscrição no SPC. 7.
A parte recorrente não pode se escusar dos danos que surgem da má prestação do seu serviço, tendo em vista que assume o risco dos infortúnios da sua atividade econômica. 8.
Obrigação solidária da apelante com a outra empresa fornecedora.
Precedentes 9.
Aplicando o método bifásico e considerando as circunstâncias do caso concreto e os valores fixados por esta corte, é devida a redução dos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta corte.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 14, 17, 25 § 1° do CDC; Art. 942, p.ú do CC Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.075.365/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.AgInt no REsp n. 1.738.902/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.Apelação Cível - 0005741-50.2019.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 15/11/2024Agravo de Instrumento - 0621067-90.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024Apelação Cível - 0156973-84.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024Apelação Cível - 0200763-40.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024Apelação Cível - 0214810-82.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024Apelação Cível - 0050238-03.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024 (Apelação Cível - 0560409-40.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) (GN) Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora - 
                                            
13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23120820
 - 
                                            
11/06/2025 16:44
Conhecido o recurso de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002898
 - 
                                            
30/05/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002898
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0265409-54.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
29/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002898
 - 
                                            
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
29/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
29/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/04/2025 11:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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