TJCE - 0254441-62.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSIAS LEITE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20337494
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20337494
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0254441-62.2024.8.06.0001 DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pelo requerente - JOSIAS LEITE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, qual trata de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - BANCO BMG S/A. Em suas razões, postulou o recorrente pelo provimento do recurso para o fim de que seja decretada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que se realize o regular processamento do processo. O banco requerido apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão. Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório. Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado. Refere-se o cerne do apelo à extinção da demanda sem resolução do mérito, devido ao descumprimento da decisão judicial no tocante à emenda da inicial, em que o juízo singular determinou que a parte requerente providenciasse a emenda da inicial no sentido de: 1) apresentar documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiente processual (CPC, artigo 99, §2º) ou recolhimento das custas com base no valor da causa corrigido; 2) demonstrar por meio de espelho de consultas e reclamações junto ao consumidor. gov, ouvidoria da instituição consignante, representação junto ao banco central que tentou obter a cópia do contrato que alega inexistente e documentos que o acompanham; 3) informar se em alguma ocasião procurou correspondentes bancários ou foi abordado por algum, se recebeu proposta de empréstimo via aplicativo de comunicação instantânea (whatsapp, telegram, signal ou outro da mesma espécie) ou por outro meio de comunicação; 4) informar se disponibilizou dados pessoais, cartões de crédito/débito, senha e documentos pessoais à terceiros, ainda que sejam pessoas consideradas de sua confiança; 5) produzir vídeo por seus próprios meios, sem necessidade de designação pela secretaria, declarando que ratifica a procuração na qual outorga os poderes ao (s) advogado (s) para representá-lo em juízo, especificando para qual finalidade concedeu os poderes, mencionando o (s) nome (s) do (s) causídico (s) e o (s) número (s) da inscrição na ordem dos advogados do Brasil (OAB) e seccional e de que tem plena ciência das consequências da litigância de má-fé, consistente na desvirtuação ou ocultação a fatos relevantes para conhecimento da ação; 6) proceda a juntada do vídeo como peticionamento eletrônico de mídias por meio do sistema E-saj, observadas as instruções do sistema, inclusive quanto a capacidade do sistema para suportar o arquivo digital.
Em caso de dúvidas poderá acionar o suporte do CATI pelo telefone: 85-3366-2966.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Vem se sedimentando a jurisprudência desta Corte de Justiça, com a apreciação de casos semelhantes ao presente, que veicula discussão acerca de inexistência de empréstimo consignado, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, caracterizada a fragilidade do consumidor diante da instituição financeira, fica autorizada a concessão da inversão do ônus da prova em favor daquele com a consequente determinação para que seja providenciada a juntada da pertinente documentação a cargo desta, sob pena de malferimento aos princípios basilares que ensejam o devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, sendo imperioso anotar, ainda, quanto à desnecessidade de que a parte requerente faça prova do requerimento administrativo de via do contrato junto à instituição financeira. Bem a propósito, destacam-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim escritos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO AUTOR A JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REQUISITOS DOS ARTS. 320 E 330, § 2°, DO CPC.
PETIÇÃO INICIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
ALEGATIVA DO CONSUMIDOR DE QUE NÃO RECEBERA A CÓPIA DO CONTRATO, TAMPOUCO FOI ATENDIDO PELO ENTE FINANCEIRO PARA LHE FORNECER.
POSSIBILIDADE EM ATRIBUIR O ÔNUS AO ENTE FINANCEIRO EM COLACIONAR O DOCUMENTO NOS AUTOS.
REGULARIDADE.
AR. 396, DO CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AFASTADO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1 - O objeto do presente recurso suscita a análise, por este Órgão ad quem, da regularidade de apenas um capítulo da decisão proferida na instância de origem, a qual condicionou o prosseguimento da ação revisional de contrato em 1º grau à prévia juntada da via que formaliza o negócio jurídico, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Como é cediço, o Código de Processo Civil impõe, como condição para o processamento do pleito autoral, que a petição inicial atenda a certos requisitos, cuja ausência poderá resultar no seu indeferimento.
Entre eles, destaca-se a exigência de que a exordial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320, tendo previsto também, no caso de ação revisional, em seu art. 330, § 2°, o encargo do autor em discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3 - É incontroverso, no caso, que está caracterizada a relação de consumo, nos moldes estabelecidos pelo CDC, que tendem a proteger o consumidor, inclusive no âmbito processual, como forma de estabelecer um tratamento mais isonômico, dada a evidente desigualdade entre as partes no plano fático.
Daí se afigura manifesta a vulnerabilidade do recorrente perante a agravada/ré. 4 - É certo que o agravante/autor motivou a sua omissão, quanto à juntada do contrato, pela própria conduta do recorrido que não fornecera o documento pretendido, bem como impôs resistência a requerimentos posteriores. 5 - Nesse diapasão, a comprovação de sua narrativa encontra óbice evidente, ao passo em que inexiste constrangimento ou dificuldade se fosse atribuído ao próprio ente financeiro o ônus de colacionar a via do contrato, no momento em que fosse apresentada a sua resposta.
Inclusive, a norma processual, em seu art. 396, prevê essa possibilidade. 6 - Entretanto, no intuito de compatibilizar com a atribuição prevista no § 2°, do art. 330, do CPC, deve ser dada, em seguida, oportunidade ao autor, uma vez inserida a cópia do instrumento, em se desvencilhar do ônus quanto à indicação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso do débito, como forma de privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito, mas sob a advertência do indeferimento da inicial. 7 - A par dessas considerações e do cenário fático vislumbrado, a obrigatoriedade da juntada da via contratual em casos dessa natureza não pode ser tida como requisito para o ingresso da demanda perante o órgão judiciário, mas, sim, apenas como meio de prova, a fim de justificar as ilegalidades arguidas no pleito autoral. 8 - Do contrário, se assim não fosse, restaria patente a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo razoável, desse modo, o indeferimento da petição inicial com fundamento apenas nessa exigência, eis que vedaria o acesso do consumidor ao Judiciário de forma desmedida.
Precedentes desta Corte. 9 - Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada. (Agravo de Instrumento - 0635440-34.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 15/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR.
RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 297, DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO PARA TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. 1.
O cerne da controvérsia reside unicamente em saber se o Juízo primevo agiu com acerto ao indeferir a inicial e extinguir do feito, a teor do artigo 485, I do Código de Processo Civil, ante a eventual inércia do Apelante no que se refere ao não cumprimento do despacho que indeferiu a inversão do ônus da prova e ordenou a intimação do Apelante para emendar a inicial, fazendo a juntada aos autos do contrato que pretendia impugnar ou realizar prova de que tentou obtê-lo, bem como, indicar o valor incontroverso do débito. 2.
A propósito, o art. 330, § 2º e 3º do CPC, dispõe que o consumidor, ao ajuizar ação revisional de contrato deve discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além da obrigação de quantificar o valor incontroverso do débito e dar continuidade do pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados. 3.
Evidencia-se, no caso concreto, que o Apelante requestou a inversão do ônus prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, informando a essencialidade dos documentos para a correta avaliação do direito controvertido, não sendo possível atender a ordem de emenda, por não ter acesso aos contratos de empréstimo que deseja revisar, mesmo já tendo solicitado, porém, sem êxito. 4.
Sabe-se que a presente demanda comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, para a inversão do ônus da prova é imprescindível a presença dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, como instrumento de defesa do consumidor, com arrimo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5.
Ora, constatada a relação de consumo, com evidente desvantagem do consumidor frente ao prestador de serviços, implica o reconhecimento de presunção deste como parte hipossuficiente na relação jurídica, o que autoriza, em tese, ao Julgador proceder a inversão do ônus da prova. 6.
Levando em conta que o Apelante não dispõe de cópia do pacto celebrado para instruir a ação revisional e tendo requestado na inicial sua exibição por parte da instituição financeira, revela-se concebível o acolhimento do pleito, sob pena de violação ao seu direito básico de facilitação da defesa, ao devido processo legal e de acesso à justiça. 7.
Por fim, sabe-se que é desnecessária prova do requerimento administrativo de via do contrato junto a instituição financeira a que o Juízo singular faz questão.
Precedentes do TJCE. 8.
Assim, a anulação da sentença objurgada é medida que se impõe, determinando-se a exibição dos documentos necessários ao deslinde da lide por quem os possuam, no caso, a instituição bancária, ora Apelada. 9.
Recurso conhecido e provido para determinar a cassação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem. (Apelação Cível - 0053121-68.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320 do CPC).
Entende-se por documentos essenciais à propositura da ação aqueles necessários à regularização da representação processual, os que a lei impõe sua juntada, ou cujo direito decorra exclusivamente da existência desse documento. 2.
Para a concretização do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), deverá o julgador, em conjunto com os demais sujeitos do processo, atuar para impedir o encerramento prematuro da lide, o que, no caso, poderia ter sido evitado por meio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 3.
Em se tratando de relação de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças feitas ao consumidor, com a exibição dos respectivos contratos que ensejam a obrigação impugnada, cumprindo a determinação de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso provido a fim de modificar a Decisão Monocrática recorrida para determinar a anulação da sentença, o retorno dos autos processuais ao juízo da primeira instância e o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação processual civil. (Agravo Interno Cível - 0061233-52.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
ART. 330, §2º E 3º DO CPC.
AUSÊNCIA APENAS DA QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
CONSUMIDORA SEM ACESSO AOS CONTRATOS.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Ação Revisional c/c Danos Morais e Repetição de Indébito foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão de a parte não ter promovido a emenda à peça inicial, determinada com base no art. 330, §2 e §3º do CPC. 2.
No caso, a promovente deixou de atender apenas parcialmente a disposição do art. 330, §2 e §3º do CPC, pois discriminou a cláusula que pretende controverter (juros remuneratórios) e continuará pagando as parcelas dos empréstimos, pois são consignados em sua aposentadoria do INSS. 3.
Quanto à necessidade de quantificação do valor incontroverso, é preciso considerar que seria necessário à promovente ter acesso ao contrato para fazer o cálculo pertinente à quantificação.
Assim, no contexto, tendo em vista que a promovente solicitou os contratos ao promovido, entretanto não obteve êxito, e, ainda, pleiteou expressamente a inversão do ônus da prova em juízo, para que este fosse compelido a juntar os documentos, o indeferimento da inicial se revela medida que destoa da razoabilidade. 4.
No caso, é patente a hipossuficiência da consumidora em comparação à outra contratante, que é a instituição financeira, em ter acesso ao contrato.
Evidentemente, é maior a facilidade da parte promovida em trazer aos autos o contrato por ela formulado, e cuja guarda mantém responsabilidade.
Após a juntada, poderá a promovente realizar o cálculo do valor incontroverso e atender à segunda parte do §2º do art. 330 do CPC. 5.
Entendo, portanto, que a sentença proferida na origem deve ser afastada, visto que a promovente atendeu à determinação de emenda à inicial no que lhe era possível, assim, não poderia o feito ser extinto o processo por inépcia da inicial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201139-47.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) Portanto, sufraga-se o entendimento no sentido de que a exigência de tais documentos constitui excesso de formalismo que não se coaduna com os princípios do livre acesso à justiça e do devido processo legal, diretrizes de índole constitucional (art. 5º incisos XXXV e LV). De frisar, ainda, que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). Atento a tudo quanto exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
14/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20337494
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14/05/2025 10:42
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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