TJCE - 3000171-85.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080192
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000171-85.2022.8.06.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DUCIMAR OLIVEIRA DA ROCHA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à maioria de votos, em CONHECER DO RECURSOS, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS nº 3000171-85.2022.8.06.0164 RECORRENTE; RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ RECORRIDO; RECORRENTE: DUCIMAR OLIVEIRA DA ROCHA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE EMENTA: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO AUTORAL PELA DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO PELA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSOS INOMINADOS CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A RETIRADA INDEVIDA E ABUSIVA DO MEDIDO DE ENERGIA ELÉTRICA, ANTE A AUSÊNCIA DE "TOI" DEVIDO, PARA AFERIR IRREGULARIDADES, DEFERINDO OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: A) DA PARTE AUTORA: (I) A DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS ACIMA DO CONSUMO HABITUAL DO ANO DE 2021 B) DA PROMOVIDA: (II) CONDUTA LÍCITA E A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO MONTANTE. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
DANO INDENIZÁVEL MINORADO. 5.
REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS EXORBITANTES. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSOS INOMINADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à maioria de votos, em CONHECER DO RECURSOS, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por DUCIMAR OLIVEIRA DA ROCHA em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ.
Argumentou a autora, que possui uma residência que é abastecida pelos serviços da empresa Demandada.
Informou que a Reclamada foi até sua residência e, sem ser comunicada, retirou o medidor de energia elétrica, substituindo-o por outro.
Posteriormente, indica que as cobranças pelo fornecimento de energia, passaram a ser cobrados em patamares absurdos, nunca antes verificado.
Insatisfeita com as cobranças, fez uma reclamação, tendo um preposto da Reclamada ido a sua residência e retirado o medidor para nova avaliação, sem instalar outro no local, deixando, portanto, a residência sem fornecimento de energia elétrica.
Afirmou que, apesar de não mais se beneficiar do fornecimento de energia elétrica, eis que está sem medidor, as contas pelo consumo continuaram a chegar.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito e danos morais, c/c pedido liminar para que seja cumprida obrigação de fazer, qual seja, a religação.
Sobreveio a sentença (Id.10727699), na qual o juízo de origem JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos seguintes termos: "EX POSITIS, defiro o pedido de tutela de urgência requerida, com esteio no art. 300 do CPC, já que presentes seus requisitos, determinando que o medidor seja novamente colocado na unidade consumidora da Autora, num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência dessa decisão, sob pena de pagamento diário de astreinte no valor individual de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se decorrer mais de 40 (quarenta) dias sem que seja essa ordem cumprida, os autos deverão vir-me conclusos, para adoção de outras medidas.
Ademais, julgo parcialmente procedente os pedidos da presente ação, com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, confirmando a antecipação de tutela acima indicada e condenando a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (puros), correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), atendendo as peculiaridades do caso outrora analisado." A parte promovida opôs Embargos Declaratórios (Id. 10727706), negados em sentença (Id. 10727713).
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 10727712), requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito cobrado nas faturas exorbitantes do ano de 2021.
A ENEL, por sua vez, interpôs Recurso Inominado (Id.10727721), sustentando a ausência de prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, sendo as faturas devidas, pugnando pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Devidamente intimada a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID. 10727731), requerendo o improvimento do recurso adverso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, devendo, dessa forma, a responsabilidade da concessionária de serviço público ser interpretada de forma objetiva (arts. 14 e 22, do CDC).
Logo, enquanto concessionária prestadora de serviço público de energia elétrica, a ré responde pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço de forma objetiva, fulcrada na teoria do risco administrativo, por expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º, da CF).
A irresignação recursal versa sobre a legalidade do débito imputado a parte autora nas faturas de energia elétrica do ano de 2021 e da retirada do medidor de energia da unidade consumidora.
Diante disso, compete esclarecer que a análise deverá ser realizada com base no que estabelece o art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, que exige a presença do consumidor durante o processo de inspeção, com entrega de cópia do TOI.
Conforme se percebe do teor legal, abaixo transcrito: § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
Compulsando os autos, verifico que a ENEL, em sede de contestação, apenas limitou-se a aduzir a regularidade das cobranças e da retirada do medidor, sem apresentar provas de que teria realizado o procedimento nos termos da lei.
Em verdade, resta verificada a ausência de procedimento obrigatório, ou seja, em sentido contrário ao procedimento estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL, uma vez que ausente a comprovação de realização de TOI com a presença do consumidor e comprovante de retirada do medidor na presença daquele, indicando a ausência de garantia do contraditório, da ampla defesa e da lisura que a Resolução de regência requer para tal procedimento.
Diante disso, verifico que, de fato, as faturas indicadas no id 10727656 fogem ao padrão de consumo verificado pelas faturas dos anos anteriores apresentadas junto a inicial, contendo média de consumo mensal em valores exorbitantes quando comparados aos outros anos.
Assim, merece provimento o pleito de declaração de inexistência do débito irregularmente cobrado, de modo que acolho o pedido recursal para declarar a inexistência do débito indevidamente cobrado em 2021 indicado no id 10727656, além de determinar que a promovida proceda ao refaturamento de tal período, utilizando como base a média das faturas dos 12 meses anteriores, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, eis que nesse período houve consumo de energia elétrica.
Em relação aos danos morais experimentados, é evidente a ocorrência de abalos que ultrapassam o mero dissabor, eis que houve a retira do medidor de forma arbitrária, gerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, serviço essencial e indispensável para as atividades do cotidiano, restando clara, portanto, a ocorrência de abalos excepcionais aptos a gerar o dever de indenizar.
Nesse sentido, o valor reparatório moral deve ser fixado para cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
Dessa forma, hei por bem reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero afigurar-se razoável, justa e condizente ao caso concreto, sopesando a extensão e repercussão do dano, levando em consideração os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, determinando a reforma da sentença para: a) Declarar a inexistência do débito indicado no id 10727656, determinando o refaturamento da cobrança de energia elétrica desse período, utilizando como base o consumo dos 12 meses anteriores e; b) Determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos seus consectários legais.
Custas e honorários advocatícios pelos recorrentes parcialmente vencidos, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, suspendendo, porém, a exigibilidade da parte autora, ante a gratuidade judicial. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080192
-
08/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080192
-
08/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/12/2024 20:26
Conhecido o recurso de DUCIMAR OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *18.***.*53-18 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15675311
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15675311
-
08/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15675311
-
07/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:52
Juntada de comunicação
-
05/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0267770-78.2023.8.06.0001
Diego Alves de Souza
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Tony Wescley Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 13:27
Processo nº 0205127-50.2024.8.06.0001
Jose Olavo Gomes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 18:59
Processo nº 0173809-25.2019.8.06.0001
Virginio Bazzini
Mario Bonomelli
Advogado: Nara Magalhaes Barbosa Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2019 14:42
Processo nº 0173809-25.2019.8.06.0001
Virginio Bazzini
Mario Bonomelli
Advogado: Sergio Adriano Ribeiro Sobreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 15:51
Processo nº 0050213-17.2020.8.06.0147
Klesia Karlla Fernandes de Morais
Instituto de Saude e Gestao Hospitalar
Advogado: Thiago Batista de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2020 15:27