TJCE - 3002142-60.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167540382
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167540382
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167540382
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05/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002142-60.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: VANIA KELLY TORRES FRADIQUE ACCIOLY e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VANIA KELLY TORRES FRADIQUE ACCIOLY e ELZENIR FRADIQUE ACCIOLY MACHADO em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A, na qual as Autoras alegaram que o filho da Sra.
Kelly, em 18/01/2024, adquiriu passagem aérea da Ré utilizando o cartão desta.
No dia seguinte à compra, sem ciência da aquisição feita pelo filho, a titular do cartão contestou a transação junto à operadora, que procedeu ao cancelamento das passagens e do cartão.
Ao ser informada da compra, a Autora tentou reverter a contestação e manter a reserva, mas, apesar do reconhecimento da transação, a operadora manteve o cancelamento e emitiu novo cartão, informando estorno em até 45 dias, o que não foi cumprido pois as cobranças continuaram sendo lançadas no seu cartão. Ressaltaram que a reserva permaneceu ativa por meses no sistema da TAP, gerando expectativa.
Entretanto, no dia da viagem (julho/2024), as passagens desapareceram do sistema, forçando as Autoras a adquirir novos bilhetes com urgência no valor de R$ 43.837,30 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta centavos) sendo necessário ainda um gasto adicional de R$ 3.146,00 (três mil cento e quarenta e seis reais) com upgrade devido à condição de saúde da Sra.
Elzenir (lombociatalgia), totalizando R$ 46.983,30 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos) em despesas. Destacaram que as passagens originais custaram R$ 16.052,16 (dezesseis mil e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos). Por fim, relataram profundo abalo emocional, especialmente em razão de excursão familiar programada há meses, mencionando episódio de mal-estar causado por estresse e insegurança.
Destacaram, ainda, que a situação foi causada exclusivamente por falhas das rés, tanto pela operadora do cartão, que cancelou o pagamento mesmo após a tentativa de reversão, quanto pela companhia aérea, que falhou em oferecer suporte adequado e manter a reserva. Diante do exposto, requereram indenização por danos materiais referentes aos custos com as novas passagens e dano moral. Alternativamente, postularam o reembolso das passagens compradas em julho e cancelamento da cobrança ou o reembolso parcial no valor de R$ 16.052,16 (dezesseis mil e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos).
Em sua defesa, preliminarmente, a 1ª Ré requereu o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal, por se tratar de transporte aéreo internacional.
Com base nesse argumento, pleiteou também a não aplicação da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que não houve falha na prestação de serviço, tampouco cancelamento injustificado das passagens. Sustentou que o bloqueio da reserva decorreu de comportamento da própria Autora, que, mesmo após adquirir os bilhetes, acionou o banco solicitando chargeback, alegando fraude na compra.
Essa contestação ensejou o bloqueio das passagens por segurança, conforme rotina bancária.
A TAP afirmou que nunca foi comunicada pela Autora, de forma administrativa, sobre a intenção de manter os bilhetes, tampouco houve solicitação de reembolso formalizada.
Segundo a companhia, após análise o banco finalizou o processo de chargeback em favor da Tap de modo que o valor antes devolvido à parte autora voltou a ser cobrado e encaminhado à Tap.
Destacou também que os bilhetes foram bloqueados por segurança, cabendo à Autora solicitar o reembolso, o que não foi feito pela via administrativa em nenhum momento, permanecendo os bilhetes bloqueados impossibilitando o uso.
Por fim, argumentou a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, elementos indispensáveis à responsabilização civil, uma vez que toda a situação foi provocada pela Autora ao acionar indevidamente o chargeback, o que configura culpa exclusiva do consumidor, afastando o dever de indenizar. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A 2ª Ré alegou que é parte ilegítima, uma vez que a sua atuação como bandeira de cartão de crédito é distinta da atuação das instituições financeiras emissoras e administradoras dos cartões.
Inicialmente, a defesa esclareceu o funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro, apontando as diferentes atribuições dos agentes que o compõem: a bandeira, os emissores/administradores (bancos), os credenciadores, os estabelecimentos comerciais e os portadores dos cartões.
A VISA sustentou que atua apenas como licenciadora da marca e da tecnologia que permite a comunicação entre o emissor e o credenciador, não mantendo relação contratual direta com o portador do cartão, tampouco participando de transações, cobranças, estornos ou envio de faturas.
Reforça que essas são atribuições exclusivas do banco emissor. Além disso, salientou que não autorizou a transação mencionada, não emitiu cobrança ou fatura, e que não tem acesso aos dados da Autora, nem competência para suspender ou cancelar transações.
Assim, não há nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, nem coautoria ou corresponsabilidade nos fatos narrados, afastando, inclusive, a aplicação da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, argumentou que a parte autora não apresentou indício de prova que demonstre a sua responsabilidade pelos supostos danos. Diante do exposto, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva.
Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o 3º Réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a relação contratual da Autora ocorreu exclusivamente com a TAP, sendo o banco apenas intermediador do pagamento, sem vínculo com a prestação do serviço de transporte aéreo.
No mérito, o banco sustentou que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não caracterizando dano moral indenizável. Ressaltou que a Autora reconheceu que a compra foi realizada por seu filho e solicitou o reconhecimento da transação após inicialmente alegar suspeita de fraude. Sustentou que o cancelamento das passagens foi de responsabilidade exclusiva da TAP. Por fim, destacou que não houve conduta ilícita ou má-fé do banco, o qual não possui informações contratuais nem ingerência sobre remarcações ou cancelamentos. Além disso, salientou que o pedido de devolução em dobro dos valores exige comprovação de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não está presente no caso.
Defendeu, assim, que eventual devolução deve ocorrer de forma simples. Pelo exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINARES De início, quanto a preliminar suscitada pela 2ª requerida, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, entendo que, figurando a referida empresa apenas como a bandeira do cartão de crédito da autora, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda é patente.
Nesse tema, pertinente o escólio do Des.
Marco Antônio Ibraim, do TJ-RJ (disponível em: https://jus.com.br/artigos/12427/cartao-de-credito-acoes-propostas-contra-as-empresas-titulares-das-marcas-bandeiras-ilegitimidade-passiva): "A utilização do cartão de crédito como meio de pagamento envolve uma complexa rede de empresas e contratos cuja natureza nem sempre se mostra transparente para os consumidores.
Integram o sistema, entre outras, empresas chamadas bandeiras que são as titulares das respectivas marcas; as que são emissoras de cartões; as instituições financeiras (caso as emissoras não sejam elas próprias instituições financeiras); as empresas credenciadoras; os estabelecimentos comerciais credenciados; as processadoras de meios eletrônicos de pagamento e por fim pessoas físicas e jurídicas titulares e usuárias do cartão de crédito. (...) A seu turno as pessoas jurídicas titulares das marcas (bandeiras) não firmam qualquer contrato com o titular ou usuário do cartão cuja aquisição resulta de contrato entre consumidor e empresas ou Bancos emissores.
As bandeiras são empresas transnacionais que definem políticas e estratégias de utilização dos cartões, patrocinam sua publicidade e padronizam os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas emissoras dos cartões, às quais cedem e outorgam licença para o uso de sua marca - Visa, MasterCard, etc.
Pode acontecer de a titular da bandeira também ser a emissora e a própria credenciadora de estabelecimentos conveniados.
Era o que ocorria com a American Express (atualmente a sociedade emissora, no Brasil, é o Banco Bankpar S.A., vinculado ao conglomerado Bradesco) mas o que se dá, na generalidade dos casos, é uma nítida individualização contratual e operacional entre as diversas pessoas jurídicas que integram o sistema.(...) Dessa arte, exceto nos casos em que as personas integrantes do sistema façam parte de um mesmo conglomerado econômico, as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor não legitimam o reconhecimento de um liame consumerista onde sequer existe relação jurídica - abstraídas, naturalmente, as hipóteses de incidência dos art. 17 ou 29 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, se há pretensão de indenização por danos materiais ou morais, à declaração de inexistência de débito, revisão de contrato por abusividade de juros, ou cancelamento de registros de negativação, etc., o autor deverá aviar ação contra a empresa emissora do cartão do qual é usuário, porque não há relação de preposição entre a instituição bancária emissora e a titular da marca que, por sua vez, não é administradora de cartões de crédito. Com esse entendimento, corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A American Express S/A não integra a relação de direito material que fundamenta a pretensão inicial, pois atua somente como licenciadora da bandeira American Express.
Assim, descabidas as pretensões declaratória e indenizatória deduzida contra a referida pessoa jurídica.
Ilegitimidade passiva configurada.
Precedentes desta Corte.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-52, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 28/11/2018). Resta, portanto, acolhida a preliminar suscitada pela 2ª Ré, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Pelo exposto, determino que a Secretaria proceda à alteração do polo passivo para retirar a 2ª Ré, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade, após o trânsito em julgado. Quanto a ilegitimidade passiva alegada pelo banco, em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que o Réu participou diretamente do processo de contestação e chargeback, sendo responsável por gerenciar os valores lançados nas faturas da Autora, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade do mesmo responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados à Autora ou seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Feitas estas considerações, passo ao julgamento do mérito.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Inicialmente, convém decidir sobre a legislação aplicável ao caso.
No que se refere a aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017, quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente as hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material. Vejamos o tema 210: Tema 210 - tese fixada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais." ARE 766618 ED/SP.
Desse modo, considerando que a matéria em análise não está vinculada ao extravio de bagagem, aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
MÉRITO Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que, em razão da contestação da compra realizada pela Autora, o banco iniciou o processo de chargeback, ensejando o bloqueio das passagens e do cartão.
Ao final do processo o banco concluiu em favor da TAP, lançando as cobranças (ID n. 137621158, página: 2 e 3), o que foi corroborado pelas faturas acostadas ao ID n. 156829020 e seguintes.
Outrossim, restou demonstrada a aquisição de novas passagens pela Autora (ID n. 131564731).
Destaca-se que não há provas nos autos de que a Autora solicitou a desistência da contestação, tampouco que os bilhetes permaneceram ativos após a contestação.
Ademais, a contestação do pagamento foi a causa originária do imbróglio, configurando contribuição significativa da parte Autora para o desenlace negativo do caso.
Assim, embora se reconheça que a situação vivenciada pelas Promoventes causou desconforto e transtornos, não se verifica a configuração de responsabilidade civil dos réus nos moldes exigidos pela legislação consumerista, uma vez que houve contribuição direta e relevante da própria parte autora para o evento danoso, mediante solicitação de contestação da compra por suspeita de fraude, conduta esta que desencadeou os demais atos subsequentes, incluindo o cancelamento dos bilhetes.
Nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, está demonstrada a contribuição decisiva da Autora, circunstância que rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização dos Réus.
Além disso, não restou caracterizado o dano moral indenizável, pois os transtornos enfrentados decorrem, em larga medida, da conduta da própria parte autora ao acionar o banco alegando fraude, sem antes verificar o responsável pela compra.
Por conseguinte, não estando presentes os requisitos cumulativos da responsabilidade civil, conduta ilícita, dano e nexo causal e, havendo culpa concorrente do consumidor, impõe-se a improcedência do pedido de danos morais.
No que se refere ao pedido de danos materiais, verifica-se que, embora a parte autora tenha inicialmente contestado a compra, ao final da análise o banco reverteu o chargeback e efetuou a cobrança integral do valor das passagens aéreas, conforme demonstram os documentos constantes nos autos (ID n. 156829020 e seguintes).
No entanto, as passagens não foram utilizadas, não tendo havido sequer fruição parcial do serviço contratado.
Portanto, sendo incontroverso que houve a cobrança integral de valor por serviço que não foi efetivamente utilizado, reconhece-se o direito da parte autora à restituição de R$ 24.845,52 (vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva da segunda requerida, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a esta.
Quanto aos demais réus, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, por sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar os Promovidos, solidariamente, a reembolsarem R$ 24.845,52 (vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) Indeferir os demais pleitos.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/08/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167540382
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04/08/2025 21:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153212295
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153212295
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20/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002142-60.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: VANIA KELLY TORRES FRADIQUE ACCIOLY e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros (2) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VANIA KELLY TORRES FRADIQUE ACCIOLY e ELZENIR FRADIQUE ACCIOLY MACHADO em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A, na qual as Autoras alegaram que o filho da Sra.
Kelly, em 18/01/2024, adquiriu passagem aérea da ré utilizando o cartão desta.
No dia seguinte à compra, sem ciência da aquisição feita pelo filho, a titular do cartão contestou a transação junto à operadora, que procedeu ao cancelamento das passagens e do cartão.
Ao ser informada da compra, a Autora tentou reverter a contestação e manter a reserva, mas, apesar do reconhecimento da transação, a operadora manteve o cancelamento e emitiu novo cartão, informando estorno em até 45 dias, o que não foi cumprido pois as cobranças continuaram sendo lançadas no seu cartão. Ressaltaram que a reserva permaneceu ativa por meses no sistema da TAP, gerando expectativa.
Entretanto, no dia da viagem (julho/2024), as passagens desapareceram do sistema, forçando as Autoras a adquirir novos bilhetes com urgência no valor de R$ 43.837,30 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta centavos) sendo necessário ainda um gasto adicional de R$ 3.146,00 (três mil cento e quarenta e seis reais) com upgrade devido à condição de saúde da Sra.
Elzenir (lombociatalgia), totalizando R$ 46.983,30 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos) em despesas. Destacaram que as passagens originais custaram R$ 16.052,16 (dezesseis mil e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos). Por fim, relataram profundo abalo emocional, especialmente em razão de excursão familiar programada há meses, mencionando episódio de mal-estar causado por estresse e insegurança.
Destacam que a situação foi causada exclusivamente por falhas das rés, tanto pela operadora do cartão, que cancelou o pagamento mesmo após a tentativa de reversão, quanto pela companhia aérea, que falhou em oferecer suporte adequado e manter a reserva. Diante do exposto, requereram indenização por danos materiais referentes aos custos com as novas passagens e dano moral. Alternativamente, postularam o reembolso das passagens compradas em julho e cancelamento da cobrança ou o reembolso parcial no valor de R$ 16.052,16 (referente às passagens de janeiro).
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que as Autoras apresentaram apenas a cobrança de R$ 3.105,69 (três mil cento e cinco reais e sessenta e nove centavos) nos meses de maio e agosto (ID n. 131564732).
Por outro lado, não restou comprovado quantas parcelas compunham a compra original das passagens realizadas em janeiro de 2024, tampouco quantas parcelas foram efetivamente lançadas e pagas no cartão de crédito da Autora.
Diante disso, considerando que tal prova é essencial para análise dos pedidos, converto o julgamento em diligência e determino que as Autoras apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação detalhada do número total de parcelas em que foi dividida a compra das passagens adquiridas em janeiro de 2024, bem como comprove a quantidade de parcelas já lançadas e efetivamente pagas até a presente data, mediante juntada das respectivas faturas do cartão de crédito.
Em seguida, concedo prazo de 5 (cinco) dias para as Rés se manifestarem a respeito. Decorridos os prazos, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
19/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153212295
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13/05/2025 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131766352
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131766352
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132108997
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132108997
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132108997
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14/01/2025 09:50
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132108997
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132108997
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132108997
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13/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/03/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132108997
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10/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132108997
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10/01/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132108997
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10/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 300214260.2024.8.06.0221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: VANIA KELLY TORRES FRADIQUE ACCIOLY e outros PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros (2) DECISÃO Tratase de Ação Indenizatória proposta por VANIA KELLY TORRES FRADIQUE ACCIOLY e ELZENIR FRADIQUE ACCIOLY MACHADO, em desfavor TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A., indicando, em suma, que após aquisição de passagens, por equívoco, acabou requerendo o cancelamento da referida compra.
Contudo, logo depois e checagem de informações com sua filha, confirmou a compra com a operadora.
Ocorre que as Autoras afirmam que a compra foi cancelada e mesmo assim foram cobradas pelo valor integral, além disso, por tal cancelamento indevido, as passagens também foram canceladas, obrigando as Autoras a adquirirem novas passagens por valores muito maiores e acomodações inferiores.
Desta forma, requer, em sede de liminar, abstenção das Promovidas de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplente, tais como SERASA, SPC, cancelamento da cobrança referente às primeiras passagens e a restituição das parcelas já pagas e vincendas no decurso do processo, conforme exordial.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em confronto dos fatos apresentados e das provas anexas, percebe-se possível contradição ou ausência de comprovação, pois conforme narrativa, as Autoras afirmam que compraram a passagem no dia 18/01/2024, com a confirmação da compra em 20/01/2024.
Ocorre que de acordo com o documento de ID nº 131563823 - pag 3, que se trata da fatura do cartão de crédito de vencimento em 15/02/2024, não há nenhuma informação de compra no mencionado dia, tendo, a última compra sido realizada no dia 17/01, com nomenclatura EXTRAFARMA VISCONDE DE. Além disso, há afirmação expressa de que houve tanto o pedido de cancelamento da compra quanto de autorização da mesma compra, restando, pois, como decisão final do consumidor, a manutenção da cobrança.
Desta forma, através dos ID nº 131563823 - pag 3 e 131564732, notasse que a cobrança persistiu, permanecendo, até findar na fatura de 15/05/2024. Desta forma, com base no exposto pelas Autoras, assim como das provas produzidas até o momento, percebe-se que houve, efetivamente, cumprimento da vontade da consumidora, permanecendo a cobrança das passagens adquiridas.
Além disso, há também confusão fática referente às datas, já que as faturas de 01/2024 e 02/2024 (131564732 Pág. 17 e 131563823 Pág. 3, respectivamente) não apontam qualquer compra realizada no dia então por elas especificado.
Ainda, necessário indicar que não houve informação quanto a atraso no pagamento de faturas, tampouco de que as Promovidas já enviaram comunicação de negativação, portanto, ausente, até então, de risco neste sentido.
Deste modo, na realidade, os documentos juntados, até o presente momento, não são suficientes para, de forma incontroversa, demonstrar a verossimilhança das alegações, tampouco indicar a probabilidade do direito autoral. Com efeito, indefiro a concessão da media, pois não há elementos suficientes para tanto.
Aguarde-se a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, com a devida formalização do contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131766352
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09/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131766352
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09/01/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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