TJCE - 0000085-04.2018.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164814566
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164814566
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15/07/2025 00:00
Intimação
Em julho de 2021 a parte requerente protocolou cumprimento de sentença, ID 130078231, onde o valor do crédito seria de R$ 5.349,23.
Impugnando o cumprimento de sentença, ID 130078237, o município defendeu que o valor da condenação, sem honorários sucumbenciais, seria de R$ 7.971,15! Sem que houvesse deliberação sobre a impugnação, as partes apresentaram termo de acordo para homologação Consta do item 2.2 do acordo que "Nos processos em que a parte autora não tenha renunciado ao valor excedente ao teto fixado pela Lei Municipal n.º 688/21 e que conste na relação como "PRECATÓRIO", adotar-se-á o procedimento dos precatórios para pagamento dos créditos dos autores, respeitando-se, portanto, seu trâmite e suas fases".
Já no item 2.3 deste acordo está expresso que "Para fins de pagamento, considerar-se-ão os valores constantes na tabela do Anexo Único - Cronograma de Pagamento, desconsiderando qualquer outro." Consta do anexo único do acordo, na parte referente à requerente Maria Dayana Moreira Abreu, no campo destinado ao "crédito autor(a)", apenas a palavra "PRECATÓRIO", sem referência ao valor devido à requerente, e a quantia de R$ 1.069,90, a título de "SUCUMBÊNCIA".
O acordo foi homologado, como se vê da decisão de ID 130078257.
Consta da decisão homologatória a determinação de arquivamento do processo, após o trânsito em julgado.
Contra a decisão homologatória do acordo a parte autora apresentou embargos declaratórios, pois, sem ter sido cumprido o acordo, não poderia ter sido determinado o seu arquivamento. Os embargos foram acolhidos em parte, passando a sentença embargada a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
E, consequentemente, determino: 1- expedição de RPV a ser pago pelo Município de Coreaú no valor de R$ 1.069,90 (mil sessenta e nove reais e noventa centavos centavos) em favor do advogado da parte autora a título de honorários sucumbenciais. 2- Prosseguimento do processo em relação ao valor acima do teto do RPV, adotando-se rito próprio para expedição de precatório.
Conforme acordo celebrado entre as partes, após a expedição da RPV, observada a ordem cronológica de pagamento, a referida quantia será depositada em conta judicial e levantada mediante alvará judicial, cuja expedição fica desde logo autorizada conforme petição de ID nº 130078267." Houve a expedição do RPV no valor de R$ 1.069, para pagamento de honorários sucumbenciais em 7 de fevereiro de 2025.
No início do mês passado, observando que o valor principal não havia sido definido, foi proferido despacho reabrindo o prazo de execução de sentença, sendo deferido o prazo de 15 dias para tanto.
Em resposta, a parte autora apresentou petição de ID 130828736, onde, após recordar a homologação de acordo, requer que o "crédito principal se submeta ao regime de precatório, seja expedido ofício requisitório O MAIS BREVE POSSIVEL, para que o presidente o E.
TJCE submeta o crédito à fila de pagamento e assim seja obedecida a sentença já prolatada nos autos".
Mais um despacho foi preferido, desta feita determinando o cumprimento da determinação contida na decisão de ID 130828736, consistente na expedição de RPV. Deste decisão a parte requerente apresentou um pedido para que fosse o feito chamado à ordem, pois a RPV já havia sido expedida e faltava expedir o precatório. É o relatório.
Observa-se deste histórico que o processo está muito tumultuado, com despacho e decisões conflitantes.
O cerne do imbróglio está na AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ do crédito da parte autora. Antes da homologação do acordo a parte autora apresentou cumprimento de sentença e a parte requerida impugnou os cálculos ali contidos, não havendo, portanto, definição para o valor a ser pago pelo Município à parte requerente.
Sem que o valor a ser pago à requerente esteja certo e definido, não se pode expedir Precatório, pois falta-lhe o elemento essencial, que é o valor do crédito.
Infere-se desta narrativa que o acordo, embora homologado, falhou ao não precisar o valor devido à reclamante, nada obstante trouxesse em seu anexo o valor dos honorários sucumbenciais.
Assim, para dar eficácia aos termos do acordo, haverá necessidade de se definir qual o valor que caberá à autora.
Uma vez definido este valor, deverá ser requisitado o pagamento mediante PRECATÓRIO.
Ante o exposto, determino seja a parte autora intimada a fim de que apresente planilha de cálculo atualizada do crédito, podendo lançar mão daquelas já apresentadas por ela ou pelo município, desde que atualizadas.
O prazo para apresentação da planilha é de 15 dias.
Com a apresentação da planilha, intime-se o Município para, querendo, impugnar, também no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Coreaú, 11 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
14/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164814566
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14/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158107653
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158107653
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Visto etc.
Analisando os autos, observo existir acordo firmado para pagamento antecipado dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem no entanto, ter sido discutido o pagamento dos valores via precatório.
Diante disso, reabro o prazo de execução de sentença para que a parte exequente requeira o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 02 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
14/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158107653
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14/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:31
Expedição de Alvará.
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13/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:33
Juntada de Ofício
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130828736
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09/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos em face da sentença deste Juízo de ID nº 130078257.
O embargante alega, em síntese, que a sentença homologou o acordo, contudo, determinou o arquivamento do feito sem determinar o prosseguimento do processo em relação aos créditos que seguirão o regime de precatório.
Intimado para manifestar-se sobre os embargos, a parte embargada manteve-se inerte. Analisando o caso em apreço, observo que a sentença embargada apresenta vício a ser corrigido, tendo em vista haver determinação prematura de arquivamento sem ordem para expedição da RPV.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para acolhe-los PARCIALMENTE modificando o dispositivo da Sentença de ID nº 130078257 para que conste na referida decisão o que segue: "Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
E, consequentemente, determino: 1- expedição de RPV a ser pago pelo Município de Coreaú no valor de R$ 1.069,90 (mil sessenta e nove reais e noventa centavos centavos) em favor do advogado da parte autora a título de honorários sucumbenciais. 2- Prosseguimento do processo em relação ao valor acima do teto do RPV, adotando-se rito próprio para expedição de precatório.
Conforme acordo celebrado entre as partes, após a expedição da RPV, observada a ordem cronológica de pagamento, a referida quantia será depositada em conta judicial e levantada mediante alvará judicial, cuja expedição fica desde logo autorizada conforme petição de ID nº 130078267.
Sem custas. Honorários pactuados no acordo entabulado nos autos".
Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú/CE, 18 de dezembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130828736
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08/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130828736
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08/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:28
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/11/2024 14:11
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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19/11/2024 09:02
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803715-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2024 08:42
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22/07/2024 16:22
Mov. [58] - Certidão emitida
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12/03/2024 14:57
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 10:18
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800272-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 10:08
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01/02/2024 00:55
Mov. [55] - Certidão emitida
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23/01/2024 09:20
Mov. [54] - Conclusão
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23/01/2024 09:04
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800129-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/01/2024 08:39
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23/01/2024 09:04
Mov. [52] - Entranhado | Entranhado o processo 0000085-04.2018.8.06.0069/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacoes
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23/01/2024 09:04
Mov. [51] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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15/01/2024 22:43
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 15:03
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 11:22
Mov. [48] - Certidão emitida
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11/01/2024 11:22
Mov. [47] - Certidão emitida
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11/01/2024 11:21
Mov. [46] - Certidão emitida
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11/01/2024 11:19
Mov. [45] - Informação
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10/01/2024 10:41
Mov. [44] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 12:07
Mov. [43] - Conclusão
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13/12/2023 09:04
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01803835-5 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 13/12/2023 09:01
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19/06/2023 16:27
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 16:26
Mov. [40] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 19 de junho de 2023. Maria Conceicao de Abreu Tecnica Judiciario
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19/05/2023 03:31
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 02:34
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 16:18
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 14:33
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 12:33
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01802280-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2022 11:48
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21/05/2022 00:18
Mov. [34] - Certidão emitida
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10/05/2022 13:13
Mov. [33] - Certidão emitida | que nesta data, providenciei o expediente de citacao/intimacao do Municipio de Coreau-CE direcionado para referida Procuradoria via portal, conforme comprovante retro, bem como da parte autora, via DJCE. O referido e verdade
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10/05/2022 13:11
Mov. [32] - Certidão emitida
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03/05/2022 17:12
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 14:38
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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16/07/2021 09:41
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCOR.21.00171052-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 16/07/2021 09:32
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04/05/2021 16:14
Mov. [28] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 22/02/2021 10:54:22 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES
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26/08/2020 17:36
Mov. [27] - Recurso Eletrônico
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26/08/2020 17:35
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 18:43
Mov. [25] - Petição
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25/08/2020 18:41
Mov. [24] - Petição
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17/08/2020 13:16
Mov. [23] - Conversão para Processo Digital
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14/08/2019 11:30
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2019 11:42
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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05/08/2019 11:39
Mov. [20] - Recurso | APELACAO
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03/07/2019 09:37
Mov. [19] - Mandado
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02/07/2019 11:46
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2019 Data da Disponibilizacao: 01/07/2019 Data da Publicacao: 02/07/2019 Numero do Diario: 2171 Pagina: 541/548
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28/06/2019 11:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2019 14:57
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2019 14:44
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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21/02/2019 14:41
Mov. [14] - Petição | CONTESTACAO
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04/02/2019 09:47
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2019 09:47
Mov. [12] - Audiência Designada | CERTIDAO 0000085-04.2018.8.06.0069 Classe Assunto:Procedimento Comum - Obrigacoes Requerente:MARIA DAYANA MOREIRA Requerido:Municipio de Coreau - CE
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04/02/2019 09:47
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 069.2018/000413-6 Situacao: Cancelado em 28/09/2023 Local: Oficial de justica - Oficial de justica central nao criminal
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13/12/2018 10:41
Mov. [10] - Mandado
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29/11/2018 08:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0075/2018 Data da Disponibilizacao: 28/11/2018 Data da Publicacao: 29/11/2018 Numero do Diario: 2038 Pagina: 646
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27/11/2018 11:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2018 10:50
Mov. [7] - Certidão de designação de sessão conciliação | CERTIFICA, FACE AS PRERROGATIVAS POR LEI CONFERIDAS, EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FLS. 19, QUE FOI DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO PARA O DIA 04/02/2019, AS 10:00H NA SALA DE AUDIENCIA. O REFERID
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27/11/2018 08:58
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/02/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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08/10/2018 09:44
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2018 12:18
Mov. [4] - Concluso para Despacho | CONCLUSAO PARA DESPACHO INICIAL Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: GUIDO DE FREITAS BEZERRA
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19/08/2018 12:09
Mov. [3] - Recebimento
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19/08/2018 12:07
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Coreau
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18/08/2018 12:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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