TJCE - 3000342-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DINIZ em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132866272
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132866272
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05/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866272
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21/01/2025 12:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131654051
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13/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA contra o BANCO DO BRASIL, em que se pleiteia a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, no montante de R$ 10.272,26, assim como a condenção do Réu, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. É breve o relatório.
Passo a decidir. O art. 64 do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará (Lei n.º 16.397/2017), preceitua que: Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; - grifo nosso. O art. 52, por sua vez, dispõe que: Art. 52.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas, em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo.
In casu, oo pedido formulado deve ser questionado perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE.
Aliás, o demandante, quando do direcionamento da petição/competência, fez constar o seguinte: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA." Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda e, ato contínuo, determino à remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE. Intime-se a parte autora desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data assinada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131654051
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08/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131654051
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07/01/2025 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 22:26
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 22:26
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 14:07
Declarada incompetência
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05/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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05/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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