TJCE - 0014075-50.2016.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 05:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de Banco Itau Bmg em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE AROLDO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22617513
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22617513
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12/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22617513
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09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 16:13
Conhecido o recurso de JOSE AROLDO DA SILVA - CPF: *89.***.*98-72 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654763
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654763
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22/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654763
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22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17048329
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO 0014075-50.2016.8.06.0128 APELANTE: JOSE AROLDO DA SILVA APELADO: Banco Itau Bmg DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE AROLDO DA SILVA, em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que, nos autos da AÇÃO DE Obrigação de Fazer, ajuizada por si em desfavor do Banco Itau Bmg, julgou extinto o pedido de cumprimento de sentença.
Em consulta ao sistema e-SAJ e PJe, verifica-se que houve a interposição de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0014075-50.2016.8.06.0128), sob a relatoria do eminente Desembargador EMANUEL LEITE DE ALBUQUERQUE, membro da 1ª Câmara de Direito Privado, o qual possui as mesmas partes e tem por objeto a mesma causa de pedir da demanda de origem do presente recurso o qual, se tornou prevento para processar e julgar os demais recursos oriundos da referida demanda.
Sobre a distribuição por prevenção, dispõe o artigo 930, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN).
A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
POSTO ISSO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos termos do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao e.
Desembargador EMANUEL LEITE DE ALBUQUERQUE.
Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes Necessários. 19 de dezembro de 2024 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17048329
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09/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17048329
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08/01/2025 11:55
Declarada incompetência
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19/12/2024 12:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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