TJCE - 0200687-96.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:17
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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13/02/2025 03:18
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127706292
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200687-96.2022.8.06.0157 Promovente: ANTONIO JOSE VIEIRA SILVA Promovido: Ana Emily Ferreira Silva e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Registro de Nascimento ajuizada por Antonio José Vieira Silva em face de Ana Emily Ferreira Silva, menor representada por sua genitora Sra.
Antonia Zeneide Ferreira Araújo, todos devidamente qualificado nos autos.
Afirma o autor que manteve um breve relacionamento com a mãe da infante e dessa relação surgiu uma gravidez repentina.
Aduz que, após o nascimento, da criança o requerente suspeitou que esta não era sua filha e optaram os litigantes pela realização do exame de DNA, cujo resultado apontou pela inexistência de vínculo biológico entre eles.
Ao final, pugna pela desconstituição do vínculo paterno-filial e anulação do registro civil.
A exordial veio instruída com os documentos de ID. , dentre eles certidão de nascimento do menor (ID. 109368842) e o exame de DNA (ID. 109368842).
Após prévia manifestação do Órgão Ministerial, por meio do despacho de ID. 109368847, determinou-se a realização do estudo psicossocial do caso, cujo relatório psicológico foi carreado em IDs. 109368851/109368852.
Audiência de conciliação realizada com êxito obtido, conforme termo de ID. 109639978, apesar do equívoco de digitação do conciliador (ID. 109639982) as partes confirmaram que entraram em consenso quanto a anulação do registro da menor (IDs. 109639986/109639988).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela Procedência da ação (ID. 115223219). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em princípio, o ato de reconhecimento de paternidade é irrevogável e a sua desconstituição encerra situação excepcional destinada a invalidar situação juridicamente consolidada e retratada em assentamento registrário. É necessário que se assegure estabilidade às relações entre pais e filhos, não devendo o estado de filiação ficar ao bel-prazer das partes no que concerne à manutenção ou não do vínculo, ou seja, as relações familiares não podem ficar a mercê de arrependimento futuro do pai registral, seja por falência do relacionamento deste com a genitora da criança envolvida, ou outras motivações egoísticas.
Nessas condições, a procedência de ação negatória de paternidade depende inicialmente, mas não exclusivamente, da inexistência do vínculo biológico entre as partes.
Não basta para o desate da presente lide negatória a mera exclusão do vínculo biológico, pois para o atendimento da súplica vestibular, imprescindível o enfrentamento de duas questões cruciais, quais sejam: o afastamento da paternidade socioafetiva entre os litigantes, uma vez que o vínculo socioafetivo é fato que não pode ser desconsiderado pelo direito e a questão atinente à própria origem do vínculo registral, passando pela análise da existência de vícios quando da manifestação de vontade ao tempo do registro do nascimento.
A descendência biológica encerra a fórmula originária de definição da vinculação paterna.
No caso dos autos, tem-se que o liame biológico entre as partes restou afastado irrefutavelmente pelo exame pericial do DNA, consoante se extrai em ID. 109368842.
Vejamos se houve a constituição da paternidade socioafetiva e se ocorrera ao tempo do registro vício de consentimento do autor.
Quanto ao segundo aspecto, tem-se que a paternidade biológica assumida em razão de erro escusável decorrente de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade é passível de ser infirmada mormente quando desqualificada por exames de aferição genética.
Destaque-se que erro é "uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...).
Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real.
Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo (...).
Real, por importar efetivo dano para o interessado.
O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstancia de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa" (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 1997, p. 109).
No caso em análise, o erro em que incidiu o requerente ao emitir declaração de vontade consistente em reconhecer a paternidade da menor pode ser reputado como escusável, mormente quando a gravidez da representante legal da menor foi descoberta ainda quando durava o relacionamento amoroso entre a genitora da menor e o Sr.
Antonio José, e este acreditou na versão que lhe foi apresentada pela mãe da infante, mesmo porque havia a probabilidade de que realmente fosse o pai da menor.
Diferente seria, para caracterizar o erro como inescusável, se o autor, mesmo desconfiando da veracidade da alegação de paternidade, optasse por registrar a criança como se filho fosse.
Segundo o autor, as dúvidas surgiram posteriormente ao registro.
Observa-se também, no presente caso, que a assunção da posição de pai, baseado em erro biológico, sequer deu ensejo ao desenvolvimento de vinculação afetiva entre os litigantes para qualificar a filiação como paternidade socioafetiva.
Consoante provas dos autos, mais precisamente o relatório psicológico de IDs. 109368851/109368852, a menor teve pouca convivência e relação afetuosa com o Sr.
Antonio José.
Ademais, em audiência de conciliação a genitora da menor concordou com o pedido elencado na inicial.
Nesse contexto, se já existia um distanciamento entre os litigantes, qualquer possibilidade de construção de vínculo socioafetivo entre eles restou afastado com o resultado do exame de DNA a que chegaram as partes.
Desse modo, conclui-se como deferível o pedido, pois, a par da ausência do vínculo biológico entre as partes, a paternidade formalmente registrada pode ser desconstituída em sede de ação negatória, já que a assunção do parentesco, no momento da lavratura do registro civil, derivou de vício de consentimento, não havendo ademais a constituição de um vínculo socioafetivo entre as partes. DISPOSITIVO Isso posto, ante às razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a inexistência de vínculo de parentalidade entre as partes, ao passo que determino a exclusão do nome do Sr.
Antonio José Vieira Silva e dos avós paternos do assento de nascimento da menor Ana Emily Ferreira Silva, bem como do respectivo patronímico paterno.
Expeça-se o competente mandado de averbação.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários por inexistência de contraditório.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito (Designado pela Portaria nº 2414/2024, da Presidência do TJCE - Núcleo de Produtividade Remota) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127706292
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08/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127706292
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08/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:48
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 13:51
Mov. [55] - Certidão emitida
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09/10/2024 13:51
Mov. [54] - Mero expediente | Em face do termo de audiencia a pag. 50 e certidoes do Oficial de Justica as pags. 56 e 58, abra-se vistas dos autos ao Ministerio Publico para manifestacao. Expediente Necessario.
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19/08/2024 11:17
Mov. [53] - Conclusão
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13/08/2024 14:26
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 10:33
Mov. [51] - Certidão emitida
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31/07/2024 10:33
Mov. [50] - Documento
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31/07/2024 10:31
Mov. [49] - Certidão emitida
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31/07/2024 10:30
Mov. [48] - Documento
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04/07/2024 16:29
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 157.2024/001095-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Wellington Muniz Braga
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04/07/2024 16:29
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 157.2024/001094-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Wellington Muniz Braga
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03/07/2024 23:32
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0839/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 11:23
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2024 11:46
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 15:57
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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21/05/2024 11:41
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência
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10/05/2024 01:40
Mov. [40] - Certidão emitida
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06/05/2024 07:43
Mov. [39] - Certidão emitida
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06/05/2024 07:43
Mov. [38] - Documento
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06/05/2024 07:39
Mov. [37] - Certidão emitida
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06/05/2024 07:39
Mov. [36] - Documento
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02/05/2024 10:56
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 157.2024/000677-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Wellington Muniz Braga
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02/05/2024 10:48
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 157.2024/000676-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Wellington Muniz Braga
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01/05/2024 10:00
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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01/05/2024 10:00
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 12:47
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 09:09
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 09:05
Mov. [29] - Certidão emitida
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29/04/2024 09:04
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 08:59
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 08:51
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/05/2024 Hora 08:50 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/09/2023 09:23
Mov. [25] - Certidão emitida
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04/09/2023 09:22
Mov. [24] - Documento
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21/08/2023 12:51
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 157.2023/001712-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Wellington Muniz Braga
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10/08/2023 14:31
Mov. [22] - Mero expediente | Proceda-se a Secretaria da Vara com a citacao da crianca Ana Emily Ferreira Silva, atraves de seu representante legal. Designe-se data para audiencia de conciliacao e mediacao, nos termos do art. 694 do CPC e intime-se as par
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09/08/2023 08:47
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 20:42
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01301132-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/08/2023 20:21
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08/08/2023 13:12
Mov. [19] - Certidão emitida
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08/08/2023 13:11
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imprimir andamento ao processo, vista ao Ministerio Publico pa
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17/05/2023 11:38
Mov. [17] - Documento
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20/04/2023 14:53
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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20/04/2023 11:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01801146-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/04/2023 10:59
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13/03/2023 11:19
Mov. [14] - Ofício
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08/03/2023 14:30
Mov. [13] - Documento | Oficio colocado na pasta para cumprimento
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01/02/2023 14:40
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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25/01/2023 10:52
Mov. [11] - Mero expediente | Defiro o pedido contido na fl. 17. Cumpra-se na forma requerida pelo parquet. Expedientes necessarios.
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17/01/2023 12:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/01/2023 12:30
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01300106-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/01/2023 12:00
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17/01/2023 12:14
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/01/2023 15:47
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/11/2022 21:17
Mov. [6] - Mero expediente | Vistas ao Ministerio Publico.
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28/10/2022 14:59
Mov. [5] - Conclusão
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28/10/2022 14:59
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRER.22.01803218-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/10/2022 14:48
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25/10/2022 14:36
Mov. [3] - Mero expediente | Diante disso, emende o autor a peticao inicial, devendo instrui-la com os documentos necessarios para o deslinde do feito, na forma do disposto no art. 320, do Codigo de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena d
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25/10/2022 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2022 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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