TJCE - 0237168-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 12:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/05/2025 12:49 Alterado o assunto processual 
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                                            15/05/2025 12:49 Alterado o assunto processual 
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                                            14/05/2025 19:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 11:09 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142825187 
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142825187 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0237168-07.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): RAILA MARA CORREIA DE SOUZAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 135537426).
 
 Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 28 de março de 2025.
 
 LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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                                            14/04/2025 09:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142825187 
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                                            28/03/2025 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 23:40 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 18:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130890488 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130890488 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0237168-07.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): RAILA MARA CORREIA DE SOUZAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS formulada por RAILA MARA CORREIA DE SOUZA em face de UNIMED DE FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA Ltda., ambos devidamente qualificados à proemial. Aduz a demandante, em apertada síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu, estando em dia com o cumprimento de suas obrigações.
 
 Sustenta que, após se submeter a uma cirurgia bariátrica, necessita realizar uma intervenção cirúrgica para corrigir problemas de excesso de pele, motivo pelo qual solicitou autorização para a realização do procedimento junto à demandada, porém, teve negado aquele seu pleito, não lhe restando outra alternativa, senão, ingressar com a presente ação, visando obter, através do Judiciário, a autorização para a realização do procedimento. Postula antecipação de tutela, consistente na determinação para que a promovida autorize e custeie a realização do mencionado procedimento, com todos os materiais e medicamentos a ele inerentes, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, o julgamento de procedência da ação, com a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido. Juntos os documentos ao ID nº 119341685/119341694.
 
 Decisão Interlocutória de ID nº 119339504, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a suspensão do processo. Contestação de ID nº 119339508, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça e pugna pela suspensão do processo.
 
 No mérito, alega que observou os critérios que estabelecem os procedimentos que possuem cobertura obrigatória pela Operadora do Plano de Saúde e que agiu conforme a lei e as normas da ANS, não tendo negado as referidas cirurgias reparadoras indevidamente. Sustenta que as cirurgias plásticas solicitadas não possuem cobertura obrigatória de acordo com a legislação específica.
 
 Destacou, ainda, que a ANS não incluiu outros procedimentos de caráter reparatório por entender que esses procedimentos possuem caráter meramente estético, tendo em vista não se tratarem de fatos que ponham em risco a saúde dos pacientes.
 
 Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica ao ID nº 119339515, reiterando os argumentos alegados na inicial. Petição da parte requerida de ID nº 119339516, pugnando pela extinção do processo, em razão da perda do objeto, no tocante à obrigação de fazer.
 
 Decisão interlocutória de ID nº 119341675, determinou a retirada da situação de suspensão, bem como facultou às partes a produção de novas provas, anunciando o julgamento antecipado da lide, em caso de silêncio. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
 
 Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
 
 IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
 
 PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
 
 INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
 
 TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
 
 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
 
 As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
 
 Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
 
 O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
 
 No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Impugnação à justiça gratuita afastada.
 
 Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Dito isso, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil. Inicialmente,observo que, após a contestação e antes da sentença, a autora solicitou o cancelamento do plano de saúde, em dezembro de 2023, conforme documentos apresentados pela promovida (ID nº 119339518).
 
 Embora a parte autora sustente que o cancelamento ocorreu por ato da promovida, não há provas que comprovem essa alegação.
 
 Assim, nessa situação, considerando que o cancelamento ocorreu antes da constituição do direito da parte às cirurgias, deve-se acolher a alegação da ré, quanto à obrigação de fazer, de que houve perda superveniente do objeto, devendo o feito prosseguir apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais. No mesmo sentido: "PLANO DE SAÚDE.
 
 CIRURGIAS REPARADORAS APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 DANO MORAL.
 
 Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial.
 
 Alegação da Unimed de perda do objeto.
 
 Cancelamento do plano de saúde antes da sentença.
 
 Autora que não impugnou tal alegação.
 
 Acolhimento.
 
 Reconhecimento da perda do objeto em relação à obrigação de fazer pleiteada na inicial.
 
 Extinção parcial do processo (art. 485, VI do CPC/2015).
 
 Pedido indenizatório da demandante pautado na negativa da operadora.
 
 Mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
 
 Inexistência de demonstração de prejuízos psicológicos decorrentes da negativa do plano de saúde.
 
 Cirurgias eletivas que não se enquadravam como urgência médica.
 
 Sucumbência da demandante.
 
 Recurso da ré provido.
 
 Recurso da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10921848520198260100 SP 1092184-85.2019.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020)" Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da parte promovida quanto ao custeio e realização de procedimentos cirúrgicos reparadores após cirurgia bariátrica, e se o ato da promovida restou capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente.
 
 Nessa toada, constata-se a relação de consumo existente entre as partes, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608, vejamos: "Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. " Assim, resta evidente a relação de consumo entre as partes, posto que a empresa requerida não se enquadra como entidade de autogestão, bem como deve prevalecer a regência da boa-fé na interpretação das cláusulas contratuais, sendo estas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos dos artigos 47 e 51, caput e incisos II, IV, XV, do CDC.
 
 No caso, infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao procedimento de gastroplastia.
 
 Em decorrência da perda de peso acentuada, foi acometida por flacidez excessiva diante das sobras de pele, com dificuldades de higienização, além de baixa autoestima.
 
 Em razão disso, relatou a necessidade de realização de cirurgia plástica reparadora, a fim de amenizar os danos estéticos sofridos e, por conseguinte, melhorar a sua condição psíquica, conforme prescrição médica e laudo psicológico anexados aos IDs nº 119341698 e 119341689.
 
 Acerca dessa temática, convém salientar que a listagem de procedimentos e eventos em saúde da ANS trata-se de rol meramente exemplificativo, sendo apenas referência básica para a cobertura de planos de saúde, nos termos da Lei nº 14.454/22.
 
 Sobre a temática, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERICULUM IN MORA COMPROVADOS.
 
 PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
 
 NÃO ENQUADRAMENTO DO PROCEDIMENTO EM CIRURGIA COM FINALIDADE ESTÉTICA.
 
 CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
 
 RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
 
 ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
 
 PRECEDENTES STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 No presente caso me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante.
 
 Verifica-se dos autos que, conforme documentos apresentados, há indicação médica e psicológica para que a agravada se submeta à cirurgia reparadora, não se podendo dizer, em uma primeira análise, que o procedimento seria apenas um mero procedimento estético. 2.
 
 Neste sentido, a Corte Cidadã entende que havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada, pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável.
 
 Precedentes. 3.
 
 Nos termos do laudo médico às fls. 21/22, da lavra do médico cirurgião plástico, Dr.
 
 Edgard Tsuzuki Ichicawa, CRM-SP nº 88623, destaca-se que a parte agravante necessita urgentemente realizar os procedimentos com a finalidade de reparação das seguintes enfermidades: ¿abdome em avental com diástase de músculos retos abdominais, ptose mamária assimétrica, distrofias cutâneas e lipodistrofrias em mamas, abdome, regiões braquiais, axilares, torácicas posteriores, lombares, crurais, coxas e glúteos, transtorno depressivo, transtorno dismórfico corporal.
 
 CID: E88.1, N64, E65, E66, N62, M62.0, L30, L26, F32, F45.2¿. 4.
 
 Ademais, observa-se que o rol de procedimentos da ANS, é meramente exemplificativo, ou seja, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados.
 
 Assim, em relação ao REsp 1733013/PR mencionado pela parte agravada, que entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS não pode ser caracterizado como relação exemplificativa, saliente-se que a C. 3ª Turma do STJ mantém o entendimento anterior mesmo em julgamentos posteriores ao supracitado REsp, portanto, não se pode falar ainda em overruling.
 
 A propósito: ¿(¿) 3.
 
 Em que pese a existência de precedente da eg.
 
 Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
 
 Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 06/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.¿ 5.
 
 Assim, entendo que há perigo de dano à agravante caso a tutela antecipada não seja concedida, porquanto a não realização da cirurgia, conforme os laudos médicos e psicológicos juntados pela recorrente, pode influenciar no pleno restabelecimento físico e psicológico da paciente, após ter se submetida à cirurgia bariátrica. 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 25 de outubro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0626885-57.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 27/10/2023). Dessa maneira, a operadora de saúde deve autorizar e realizar os procedimentos reparadores, mesmo que não listado no referido rol, desde que o solicitante apresente laudo circunstanciado que demonstre e justifique a necessidade médica baseada em evidências científicas. Nesse sentido, cito entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
 
 REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 INDICAÇÃO MÉDICA.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE CIRURGIA ESTÉTICA, NÃO PREVISTA EM CONTRATO E NO ROL DA ANS.
 
 NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE EXCESSO DE PELE.
 
 ANOMALIA FÍSICA PÓS-CIRURGIA.
 
 PACIENTE APRESENTA PTOSE MAMARIA GRAU III, ABDÔMEN EM AVENTAL, DIÁSTASE E HÉRNIA UMBILICAL.
 
 TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
 
 PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI ETAPA DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA.
 
 PROCEDIMENTOS COBERTOS.
 
 FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA.
 
 DESCARACTERIZADA.
 
 INTERVENÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO PLENO RESTABELECIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DA PACIENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
 
 I - Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento interposto pela Samara Costa Melo Medeiros, em face de decisão exarada pelo MM.
 
 Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE (fls.71/73) nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e indenização por danos morais, processo nº 0245417-49.2020.8.06.0001, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência realizado pela parte autora, ora agravante.
 
 II - A anomalia física, pós-bariátrica, foi constatada pelo médico assistente que, em Laudo datado de 06 de julho de 2020 (fl. 58 dos autos de origem), dispôs que a paciente possui ptose mamaria grau III, com predominância de tecido gorduroso em mamas; abdome em avental, com diástase de músculos retos abdominais e hérnia umbilical.
 
 Em razão disso, necessita dos seguintes procedimentos: i) Dermolipectomia abdominal não estética; ii) Hernioplastia umbilical; iii) Tratamento da diástase dos mm retos abdominais; iv) Reconstrução mamaria com uso de prótese x2; v) Dermolipectomia dos membros inferiores cruroplastia pós bariátrica.
 
 Além disso, a agravante estar em tratamento psiquiátrico (fls. 60/61 dos autos de origem).
 
 III - A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998).
 
 Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010).
 
 Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano.
 
 IV - Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017).
 
 V - Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde.
 
 Acerca do caso concreto, o STJ e os Tribunais Pátrios possuem o entendimento de que, caso comprovada a necessidade de procedimento cirúrgico considerado complementar à cirurgia bariátrica anteriormente realizada, a sua cobertura deve ser suportada pelo plano de saúde contratado, desde que constatado que a obesidade é objeto do seguro.
 
 VI - O rol de procedimentos e eventos em saúde, previstos em resolução da ANS, constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto, violando, por conseguinte, o art. 51, inc.
 
 IV, do CDC.
 
 VII - In casu, ficou comprovado nos autos que a paciente apresenta uma necessidade real do procedimento operatório e não tem nenhuma contraindicação psicológica ou cognitiva para a realização do mesmo, assim como a necessidade urgente do procedimento, para que não gere um quadro patológico depressivo.
 
 VIII - À vista disso, é de responsabilidade do plano de saúde, portanto, arcar com as despesas inerentes ao tratamento complementar à cirurgia pós bariátrica ou reparadora, incluindo-se operação para a retirada de excesso de pele, colocação de prótese mamária, dentre outros indicados pelo médico assistente.
 
 IX - Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2020.
 
 DES.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo de Instrumento - 0634378-90.2020.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2020, data da publicação: 27/10/2020)." Além disso, vislumbra-se a existência de notas técnicas baseadas em evidências científicas, confirmando que as cirurgias reparadoras em debate impactam positivamente na condição clínica (física e psicológica) dos pacientes que, por sua vez, apresentam excesso de pele, infecções bacterianas, odor fétido etc, características estas (e outras) suportadas pela promovente. A exemplo, colaciono trecho da Nota Técnica nº 2506/2021 NATJUS-TJMG: "(...) A dermolipectomia abdominal é a âncora das cirurgias nos pacientes pós-bariátricos, sendo a cirurgia mais indicada.
 
 Está prevista como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago), e apresentem uma ou mais das complicações de: candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido, hérnias, etc." Oportuno destacar a obrigatoriedade de cobertura nos planos de saúde para o tratamento em discussão, conforme art. 10, caput, da Lei 9.656/98, vejamos: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto (...). " Entretanto, urge destacar que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão só aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
 
 Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós- bariátricos podem ser diferenciados em três tipos, dentes eles, os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada. Dessa forma, entendo que a solicitação realizada pela promovente deveria ter sido atendida parcialmente pela promovida, visto que não existe nos autos evidência de que a colocação das próteses para preenchimento das mamas é procedimento reparador necessário.
 
 Corroborando com este entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS DE MASTOPEXIA COM IMPLANTE MAMÁRIO DE SILICONE, TORSOPLASTIA, REPOSIÇÃO VOLUMÉTRICA DOS GLÚTEOS COM IMPLANTE DE SILICONE E DERMOLIPECTOMIA FEMURAL.
 
 INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NÃO PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA SUELEN EIRA DE OLIVEIRA SABÓIA que desafia decisão interlocutória do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de antecipação urgente de tutela em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, consubstanciado em determinar que a UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA autorize e arque com as cirurgias plásticas de mastopexia com implante mamário de silicone, torsoplastia, reposição volumétrica dos glúteos com implante de silicone e dermolipectomia femural. 2.
 
 O cerne da questão diz respeito da perquirição sobre a existência ou não dos requisitos autorizadores para a concessão de antecipação urgente de tutela na ação da qual se originou. 3.
 
 Para a concessão da medida para antecipar os efeitos da tutela preleciona o Código de Processo Civil em seu art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
 
 Entendo que, na régua da probabilidade de que exista o direito, não restou evidenciado a aproximação, em cognição sumária, da existência efetiva do direito, uma vez que há dúvida se todas essas cirurgias indicadas são reparadoras, destinadas à correção das consequências da gastroplastia, ou puramente estéticas, destinadas ao embelezamento. 5.
 
 Bem como não se encontram presentes os requisitos relacionados à urgência quanto ao perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que a parte requerente não demonstrou o impedimento de aguardar a demora natural do processo, para que seja outorgada a tutela jurisdicional propriamente pretendida na ação, consistente na determinação ao plano de saúde de autorização e custeio de procedimentos pós-gastroplastia (supostamente reparadores das consequências da cirurgia bariátrica), em especial, pelo longo lapso temporal do pedido após a estabilização do peso -12 anos. 6.
 
 Logo, com base na Lei e na jurisprudência, conheço do recurso para lhe negar provimento. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos.
 
 Fortaleza, 17 de junho de 2020 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0632774-31.2019.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/06/2020, data da publicação: 18/06/2020)" Ademais, no tocante ao custeio, pela operadora do plano de saúde, de materiais pós cirúrgicos, sessões de fisioterapia e medicações, entendo que não existe qualquer previsão legal para o custeio desses insumos, na medida em que tais materiais não estão ligados ao ato cirúrgico, a teor do que dispõe a Lei nº 9.656/1998.
 
 Vejamos: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;" Logo, não se pode exigir do plano de saúde o fornecimento de insumos que não estejam ligados ao ato cirúrgico, a exemplo de cinta modeladora, sutiã, meia compressiva (materiais pós cirúrgicos), além das sessões de fisioterapia a serem realizadas após a alta hospitalar e dos medicamentos que serão ministradas em domicílio pela autora.
 
 Por essa razão, a promovida não cometeu ato ilícito ao negar a referida solicitação.
 
 Dessa forma, analisando o pedido de indenização por danos morais, entendo que a promovente não apresentou provas que demonstrem a lesão em sua honra e imagem, decorrente da negativa da promovida em proceder com custeio/realização das intervenções cirúrgicas reparadoras. Somado a esse fato, menciono que a promovida não restou obrigada, legalmente, a atender integralmente a solicitação administrativa da promovente.
 
 Ademais, não vislumbro que os fatos dispostos na inicial causaram dano moral à promovente, concluindo que se tratam de mero aborrecimento, os quais não são passíveis de indenização. Assim, considerando que o dano moral é o abalo psicológico que sofre a pessoa, em razão de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fogem à normalidade da vida cotidiana, interferindo em seu bem-estar, não sendo a mera negativa de realização de procedimento cirúrgico reparador, fato ensejador da reparação pugnada, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
 
 Tendo em vista que a parte promovente deu causa à perda do objeto, no tocante a obrigação de fazer, considero a parte promovente sucumbente nesse pedido. Quanto ao pedido inicial, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza-CE, 18 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130890488 
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                                            09/01/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130890488 
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                                            18/12/2024 16:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/12/2024 16:47 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 11:40 Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            06/09/2024 18:03 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304431-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 17:53 
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                                            21/08/2024 11:49 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            20/08/2024 16:46 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268445-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 16:29 
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                                            14/08/2024 19:59 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370 
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                                            13/08/2024 01:57 Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/08/2024 13:32 Mov. [25] - Documento Analisado 
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                                            25/07/2024 15:18 Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito | Retirem-se a tarja de suspensao. Intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, sendo o silencio interpretado como concordancia do julgamento do processo no estado em que se encontra 
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                                            19/04/2024 15:08 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005151-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 14:42 
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                                            12/04/2024 20:46 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284 
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                                            11/04/2024 01:53 Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0152/2024 Teor do ato: Face a peticao de fls.148 e documentos correspondentes, as fls.149/151, manifeste-se a parte promovente, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se via DJ-e. Advogados(s): 
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                                            10/04/2024 15:26 Mov. [20] - Documento Analisado 
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                                            04/04/2024 14:32 Mov. [19] - Conclusão 
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                                            04/04/2024 08:53 Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            20/03/2024 10:32 Mov. [17] - Mero expediente | Face a peticao de fls.148 e documentos correspondentes, as fls.149/151, manifeste-se a parte promovente, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se via DJ-e. 
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                                            19/03/2024 12:40 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943787-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 19/03/2024 12:35 
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                                            04/12/2023 13:11 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
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                                            01/12/2023 13:07 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483163-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/12/2023 12:51 
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                                            10/11/2023 19:41 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195 
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                                            09/11/2023 01:47 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/11/2023 13:49 Mov. [11] - Documento Analisado 
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                                            08/11/2023 11:47 Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/10/2023 09:03 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            24/10/2023 16:20 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02407490-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2023 16:05 
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                                            19/09/2023 01:08 Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            15/06/2023 20:50 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096 
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                                            14/06/2023 01:53 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/06/2023 12:09 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            07/06/2023 17:46 Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/06/2023 15:31 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            07/06/2023 15:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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