TJCE - 3000243-27.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE JACO ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132022119
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132022119
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000243-27.2024.8.06.0124 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: FELIPE JACO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MILAGRES Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida em desfavor do Município de Milagres-CE.
No decorrer do processo, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 127918885). Instada a se manifestar, a parte demandada anuiu com o pedido de desistência (ID 130843215). Como decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e, de remate, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO(S) INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensado a elaboração de qualquer outro expediente.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Milagres-CE, 09/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132022119
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09/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132022119
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09/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:49
Extinto o processo por desistência
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21/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127735506
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127735506
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28/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127735506
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28/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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