TJCE - 0252267-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131408981
-
09/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0252267-80.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): LUCIA DE FATIMA ARAUJO FARIASREQUERIDO(A)(S): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LUCIA DE FÁTIMA ARAÚJO FARIAS em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMÍ.
RURAIS DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a redução no valor de seu benefício previdenciário devido a uma contribuição associativa que, entretanto, alega não ter autorizado. Pretendeu a promovente, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos, e no mérito definitivo, que este Juízo declare a inexistência da relação jurídica entre autora e ré quanto às contribuições mensais descontadas, assim como declare a inexistência de qualquer débito, bem como a repetição do indébito e a condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou procuração e documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte promovente, mas denegado o pedido antecipatório. (ID 121211973) Citada por carta com aviso de recebimento (121214739), a parte promovida, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação de ID 121214734, deixou transcorrer o prazo legal, sem ofertar contestação até os dias atuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Inicialmente, constato que a parte ré foi regularmente citada, porém, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, configurando-se, assim, a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, uma vez que não há nos autos elementos contrários às alegações da autora.
A autora alega que não reconhece ter se associado à ré, esta responsável pelo desconto direto no seu benefício previdenciário. A documentação de ID 121214743 apresentada nos autos evidencia que foram realizados descontos mensais a título da contribuição associativa, entitulada como Contrib.
Conafer 0800 940 1285.
Nesse contexto, competiria à ré comprovar demonstrar a validade e a regularidade da associação, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
No entanto, diante da revelia e da ausência de qualquer elemento probatório produzido pela ré que demonstre a regularidade da relação jurídica e a autorização para os descontos impugnados, prevalecem as alegações da autora.
Assim, é devida a declaração de inexistência do débito. Insta salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS fixou a tese de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor. Os efeitos desse julgado foram, contudo, modulados para incidirem apenas aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Assim, deve ser acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a referida data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Passo a analisar os danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que descontar indevidamente valores do benefício previdenciário de terceiros configura ato ilícito que supera o mero aborrecimento, com o nexo causal suficiente para gerar dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM NOME DA AUTORA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ.
CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor dos danos morais arbitrados em razão da efetivação de descontos indevidos de valores da Apelante pela Apelada foi fixado de forma razoável; qual é o momento a partir do qual devem incidir juros de mora sobre os valores indevidamente descontados e rever o valor dos honorários sucumbenciais estipulados.
Analisando os autos, verifico que os descontos foram realizados de forma indevida em razão de não ter a Apelante celebrado contrato válido de seguro com a Apelada, tendo esta apresentado contrato supostamente assinado por aquela que.
Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, para evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar médio estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal.
Ademais, verifico que, quanto aos danos morais, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido realizado (Súmula n. 54/STJ).
Consigno, por fim, que o juízo a quo já havia determinado a condenação da Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais, estes no aporte de 10% (dez por cento) do valor da condenação, percentual base que mantenho.
Por fim, determino a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor determinado pelo juízo a quo.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinando a incidência de juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido realizado.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 02002671920228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM NÃO IRRISÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à agravante, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2107190 CE 2022/0108741-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1. (...) . 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral. 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10. (...) 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ- REsp 1807242 / RS RECURSO ESPECIAL 2019/0094086-2 Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/08/2019 Data da Publicação/Fonte REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019). (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS À HONRA OBJETIVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA.
REFORMA DE OFÍCIO.
CRITÉRIO PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Tratam-se de apelações mutuamente interpostas pela parte autora, Instituto Tecnológico e Vocacional Avançado ¿ ITEVA, e pela parte promovida, Tim S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz (fls. 113/115) que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais. 2.
O cerne da questão versa em averiguar a eventual existência de falha na prestação do serviço de telefonia pela empresa Tim e se houve danos morais sofridos pela parte autora em decorrências das referidas falhas. 3.
Em decorrência da impossibilidade da parte autora em produzir as provas negativas dos fatos articulados na petição inicial, competia a parte promovida comprovar a regularidade da prestação dos serviços, conforme elucida o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, contudo, nada apresentou nos autos. 4.
Verificando-se nos autos que a parte promovida foi regularmente citada (fl. 92), compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar contestação, foi-lhe corretamente aplicada a pena de revelia quanto a existência de falha na prestação de serviço. 5.
Em razão da preclusão, não subsiste a pretensão recursal da parte promovida em querer trazer em apelação questões de prova de inexistência de falha na prestação de serviço, que deveriam ter sido arguidos em contestação e não os foram por ter sido revel. 6.
Para que resulte configurado o dever de indenizar, é necessário que fique comprovado nos autos que o comportamento ilícito reportado, tenha repercussão deletéria sobre algum dos caracteres objetivos da personalidade da pessoa fictícia, o que não ocorreu na espécie. 7.
Para a incidência do dano moral em caso de pessoa jurídica é necessária a comprovação da ofensa à honra objetiva, através da demonstração de que a conduta ilícita causou repercussão negativa ao nome da pessoa jurídica ou prejudicou sua reputação em seu nicho de atuação, sendo indispensável, a comprovação efetiva do dano ao seu nome, reputação, credibilidade ou imagem. 8.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, só é admitida quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Portanto, considerando que, no caso dos autos, o valor da causa foi definido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), merece reforma a sentença de piso nesse ponto. 9.
O caso dos autos não trata da hipótese de aplicação do § 8º do art. 85, do CPC, deve ser observado o que dispõe § 2º, do art. 85 do CPC, o qual tece parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários advocatícios, fixando-os em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. 10.
No mais, deve-se verificar a ocorrência de sucumbência recíproca. 11.
O juízo a quo julgou procedente tão somente o pedido para reconhecer a falha de serviço.
No entanto, houve perda do objeto em relação a rescisão contratual e foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, o que foi confirmado nesta instância. 12.
Reformo de ofício a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de redistribuir o ônus sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes.
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em Despacho à fl. 83. 13.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada de ofício quanto a distribuição da sucumbência e critério de fixação dos honorários a advocatícios.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00033658820188060034 Aquiraz, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Fixo, pois, a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função pedagógica e compensatória da medida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relativos à contribuição associativa; b) Determinar à parte ré que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, vinculados ao referido contrato; c) Condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores já descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora legais a partir do evento danoso; (Súmulas 54 e 43 do STJ) d) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais a partir do prejuízo.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Fortaleza-CE, 19 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131408981
-
08/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131408981
-
19/12/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 18:53
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 14:33
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/10/2024 19:10
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2024 19:10
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/10/2024 22:03
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/10/2024 21:27
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
01/10/2024 12:31
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
18/09/2024 16:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
17/09/2024 15:42
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/08/2024 20:00
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 01:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 15:41
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/08/2024 15:18
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/08/2024 20:57
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 02:03
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 16:05
Mov. [7] - Documento Analisado
-
23/07/2024 14:56
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 13:37
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 08:41 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
18/07/2024 16:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
18/07/2024 16:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 11:13
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2024 11:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000012-35.2025.8.06.0004
Edson Assuncao e Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Ingrid Altino de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 06:53
Processo nº 0050599-54.2021.8.06.0101
Maria Pereira de Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Anderson Barroso de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 13:00
Processo nº 0050599-54.2021.8.06.0101
Maria Pereira de Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 10:42
Processo nº 3037511-96.2024.8.06.0001
Banco C6 S.A.
Leonardo Santos Cassiano
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 07:47
Processo nº 3002362-55.2024.8.06.0222
Scb Credito Sociedade de Credito ao Micr...
Ana Paula de Sousa Paulino
Advogado: Jose Dantas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 11:55