TJCE - 3037158-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 168656606
-
29/08/2025 18:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3037158-56.2024.8.06.0001 Assunto [Liminar, Abuso de Poder, Pedido de Liminar] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: HANNAH THANIA DE SERRA GIRAO *88.***.*07-15 Requerido IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, GERENTE DE CÉLULA DE LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO - PAULO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA, COORDENADOR DE LICENCIAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DE FORTALEZA - VICTOR HUGO FREIRE MENDES SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CARLINHOS PEDRASSANI COMERCIO DE GÁS LTDA-ME contra ato praticado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DE FORTALEZA/CE - SEUMA, todos qualificados.
Informa a parte impetrante que a empresa CARLINHOS PEDRASSANI COMERCIO DE GÁS LTDA-ME, no dia 11 de março de 2019, foi adquirida pelo atual sócio administrador Carlos Alberto Pedrassani Silva, estando em pleno funcionamento com Alvará emitido; que, nos anos seguintes à aquisição, todos os alvarás foram emitidos, inclusive o do ANO de 2024; que, em agosto de 2024, a parte impetrante foi notificada do cancelamento deste Alvará de nº AF00134071/2024 pela coatora SEUMA, o qual era válido até 23/07/2025.
Relata que foi instruída a demandar novo processo de Adequabilidade para funcionamento (proc.
S2024082554), a fim de que fosse EMITIDO novo Alvará de Funcionamento, contudo, o PLEITO DO NOVO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO foi indeferido, sob o argumento de que a Impetrante fica a menos de 1000m de outra revenda de GLP, contrariando o § 1º do art. 272 da Lei Complementar nº 236/2017.
Aduz que sempre desempenhou sua atividade no mesmo endereço, logo, NÃO houve alteração que justificasse o INDEFERIMENTO de processo para EMISSÃO DO NOVO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, mesmo porque todos os ALVARÁS que antecederam o Pleito no Processo administrativo de nº S2024082554 foram DEFERIDOS e consequentemente emitidos.
Ao final, requereu a concessão da segurança de maneira liminar para compelir a administração pública a SUSPENDER os efeitos do ato que cancelou ou cassou o alvará de funcionamento, permitindo o prosseguimento de suas atividades até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo.
Subsidiariamente, pleiteou seja deferido liminarmente o AFASTAMENTO do § 1º, art. 272 da LC nº 236/17, suspendendo a eficácia desse parágrafo durante a tramitação do presente feito, bem como requereu a suspensão de quaisquer penalidades administrativas, durante a tramitação do presente Mandamus.
No mérito, pugnou pela procedência do writ para anular a cassação/cancelamento do alvará de funcionamento e afastar a aplicação do § 1º DO ART. 272 DA LC Nº 236/17 no caso concreto, permitindo ao Impetrante continuar suas atividades, nos termos da lei.
Intimada para emendar a inicial, a parte impetrante cumpriu a determinação judicial ao ID nº 135409497.
Exarada Decisão indeferindo o pedido liminar, ID nº 153331151.
Manifestação da parte impetrante informando a interposição de Agravo de Instrumento, ID nº 157631740.
PAULO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA - Gerente da Célula de Licenciamento para Funcionamento e VICTOR HUGO FREIRE MENDES - Coordenador de Licenciamento da SEUMA apresentaram manifestação ao ID nº 159934604, em que requereram o reconhecimento da legalidade do ato administrativo impugnado e a improcedência do mandado de segurança.
O Ministério Público Estadual opinou pela denegação da segurança requestada, ID nº 168768056.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional inserido no Ordenamento Jurídico Nacional como meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim um direito fundamental inserto no art. 5º, LXIX, da Carta da República, com a seguinte dicção: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Cabe, diante do caso concreto, mensurar o acervo probatório acostado à inicial, para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, qual seja, aquele que se apresenta provado de plano, que resulta de fato incontroverso, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo da Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental indiscutível dos fatos alegados.
Ao contrário do que se possa inferir, são os dados que atestam os fatos que devem ser tidos como líquidos e certos, e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
In casu, alega a impetrante que o cancelamento do seu alvará de funcionamento constitui ato ilegal.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 236/2017, que dispõe sobre o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de Fortaleza, e adota outras providências, estabelece, em seu art. 272, § 1º, que as revendas de gás liquefeito de Petróleo (GLP) só poderão ser instaladas ou funcionarem a uma distância mínima de 1.000m (mil metros), uma da outra, independente da classe, verbis: Art. 272.
A revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) é regida pela Portaria Agência Natural do Petróleo - ANP nº 297/2003, e deverá ter, no mínimo, 156m² (cento e cinquenta e seis metros quadrados) de área de armazenamento, independente da classe. § 1º As revendas de gás liquefeito de Petróleo (GLP) só poderão ser instaladas ou funcionarem a uma distância mínima de 1.000m (mil metros), uma da outra, independente da classe. (grifei) Assinalo que o alvará de funcionamento da impetrante foi cancelado sob os seguintes fundamentos (id. 127064157): Assunto: Informamos a V.Sa. que, durante o monitoramento do(a) Alvará de Funcionamento - AF00134071/2024, CARLINHOS PEDRASSANI COMERCIO DE GAS LTDA, emitido através do sistema Fortaleza Online, foi verificado que as informações prestadas não correspondem ao produto Alvará de Funcionamento, conforme legislação específica.
Por esse motivo, V.Sa. está sendo notificada, na forma do disposto na Instrução Normativa SEUMA nº 03/2019, para que providencie o cancelamento do documento emitido no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data da efetiva leitura desta notificação ou do término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua disponibilização no Sistema Fortaleza Online. ainda que não visualizada: → Consulta de Adequabilidade - FOR2019244305 - 10/06/2019. → Resultado da Adequabilidade: Adequabilidade conforme Consulta FOR2017135745, Processo Dataged nº 16278/2017. Diante de manifestação da Assessoria Jurídica da SEUMA, considere-se esta Consulta ADEQUADA A TERMO e que atividade terá o funcionamento temporariamente permitido pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, a contar do dia 02 de março de 2018, em razão do Termo de Compromisso nº 30/2018.
Adequabilidade concedida a HANNAH THANIA DE SERRA GIRÃO, CNP]: 27.***.***/0001-59.
Sendo assim a atividade no referido imóvel é ADEQUADA A TERMO. → Diante do exposto, o Responsável (Legal ou por Procuração) deverá solicitar uma nova Consulta de Adequabilidade para fins do Alvará do Funcionamento, e emissão da nova licença com os dados corretos, para continuar regularizada junto ao Município de Fortaleza. (grifei) Após a notificação sobre o cancelamento e o protocolo do pedido administrativo de Consulta de Adequabilidade do local do estabelecimento, sobreveio decisão administrativa indeferindo o funcionamento da empresa sob o seguinte argumento: Ressaltamos que, conforme Lei Complementar nº 236/17, em seu Art. 272, revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) é regida pela Portaria Agência Natural do Petróleo - ANP nº 297/2003, e deverá ter, no mínimo, 156m² (cento e cinquenta e seis metros quadrados) de área de armazenamento, independente da classe; § 1º As revendas de gás liquefeito de Petróleo (GLP) só poderão ser instaladas ou funcionarem a uma distância mínima de 1.000m (mil metros), uma da outra, independente da classe.
De acordo com as Informações Técnicas fornecidas pela CEGEO/COURB (doc. nº 0000508344), o mapa georreferenciado com a delimitação do Raio de 1.000 metros (Buffer) referente ao imóvel da consulta indicou que existem outros estabelecimentos dentro dessa delimitação, com a atividade de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP).
Considerando o Despacho da ASJUR/SEUMA, com fundamento no Parecer nº 027/2021- PROURMA/PGM, objeto do Processo SPU nº P031715/2021, foi entendimento da Procuradoria Geral do Município - PGM que "A Lei Municipal de nº 7988/96, bem como do art. 272, §1º, da LPUOS deverão ser seguidas em todos os seus parâmetros" e que "quanto ao afastamento da obrigatoriedade do respeito ao raio de 1.000 m (mil metros) não poderá ser aplicado". Destarte, o ato de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial foi devidamente motivado e obedeceu estritamente aos ditames legais, não havendo elementos nos autos que apontem para a sua ilegalidade.
A interferência jurisdicional nos atos administrativos deve se dar em caráter excepcional, em casos de inconstitucionalidade ou patente ilegalidade, cujas circunstâncias, todavia, não se vislumbram nesta demanda, posto que não restou demonstrada nenhuma ilegalidade ou vício no ato administrativo.
Nesse ínterim, destaco que o atributo da presunção de legalidade/legitimidade de que gozam os atos administrativos possui natureza relativa, podendo o particular produzir prova em contrário.
Contudo, a parte impetrante não logrou êxito na produção da referida prova, porquanto não trouxe aos autos nenhum substrato fático ou jurídico apto a embasar a declaração de nulidade do ato que cassou seu alvará de funcionamento.
Conforme apontado pela parte impetrada, visando viabilizar a continuidade da atividade empresarial em outro endereço, compatível com a exigência legal, foi firmado termo de compromisso com a impetrante, concedendo-lhe prazo de 36 meses para encerrar as atividades no referido imóvel e, querendo, licenciar outro imóvel para os mesmos fins.
A parte autora, portanto, ciente da proibição legal, firmou com a SEUMA o termo de compromisso 30/2018, no bojo do qual a consulta de adequabilidade foi DEFERIDA A TERMO, viabilizando a emissão do alvará de funcionamento.
Contudo, o prazo de vigência da consulta de adequabilidade se esgotou.
Embora tenha sido expedido o alvará de funcionamento de 2024, com validade, a princípio, até 23/07/2025, a equipe de fiscalização da SEUMA verificou que o alvará foi emitido com base em consulta já vencida, motivo pelo qual a empresa foi notificada para cancelar, por ato próprio, o alvará, sob pena de cassação da licença pela Administração Municipal.
Restou comprovado, assim, que a impetrante tinha pleno conhecimento da irregularidade do estabelecimento, que não observa o raio de 1.000m, exigido pela legislação. Ademais, a empresa também tinha ciência inequívoca de que o funcionamento do imóvel em questão havia sido autorizada de forma precária e temporária, com bas eno mencionado Termo de Compromisso. A jurisprudência assenta a legitimidade das normas municipais que estabelecem limitações referentes à instalação de estabelecimentos comerciais cuja atividade seja intrinsecamente relacionada com riscos à coletividade, notadamente chancelando a fixação de distância mínima que deve ser guardada em relação a outros estabelecimentos da mesma jaez.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE LIMITAÇÕES REFERENTES À CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO.
DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTRIÇÕES FUNDADAS NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA DA COLETIVIDADE, DA PROTEÇÃO À SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25, DA LEI Nº. 12.016/09). 1. A controvérsia cinge-se em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo a obter o alvará de funcionamento do posto de combustível construído próximo a outro estabelecimento do mesmo gênero, em limite territorial inferior ao previsto na Lei Municipal nº 7.988/1996. 2.
Da análise dos autos virtualizados, verifica-se que a parte autora obteve autorização da Secretária Regional I para a construção do posto de gasolina na região próxima à Avenida Olavo Bilac com Dr.
Theberg (pág. 40).
Contudo, após solicitar o alvará de funcionamento, a Prefeitura de Fortaleza negou a concessão do referido documento, sob a fundamentação de já existir outro posto de abastecimento próximo do estabelecimento construído pela impetrante. 3.
Ocorre que a negativa do ente municipal encontra respaldo legal no art. 5º, inciso III, da Lei Municipal nº 7.988/96, a qual "Dispõe sobre a Licença para Construção, relocalização, funcionamento e Segurança de Postos de Abastecimento e dá outras providências", e traz como requisito para a aprovação de projetos de construção a existência de um limite mínimo de 1.000m de outro estabelecimento congênere, o que não foi respeitado pela parte autora, sendo situação incontroversa nos autos. 4. Acerca dessa limitação geográfica, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima para a instalação de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, e por esse motivo, não há estrita aderência entre o ato impugnado e a Súmula Vinculante nº 49. 5.
Ademais, corroborando com o judicioso Parecer de lavra da douta Procuradoria Geral de Justiça, é inaplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental, de modo que conceder a segurança seria o equivalente a perpetuar um direito que vai de encontro com a segurança da coletividade, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6.
Diante de tais considerações, entendo por inexistir direito líquido e certo da impetrante ao funcionamento do posto de combustível, tendo em vista que construído em desconformidade com as normas aplicáveis ao caso, em específico, ao disposto no art. 5º, III, da Lei Municipal nº 7.988/1996, razão pela qual dou provimento ao reexame necessário, a fim de reformar a sentença para denegar a segurança pleiteada na ação mandamental. 7.
Remessa conhecida e provida.
Sentença reformada.
Segurança denegada. (TJCE, Remessa Necessária nº 0613646-86.2000.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Lisete de Sousa Gadelha, Data do Julgamento: 27/03/2023) (grifei) Por fim, cumpre salientar que a atividade de armazenamento e comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP é notoriamente perigosa, oferecendo risco à população, o que justifica mais prudência das autoridades na autorização de funcionamento: Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
ANP.
AUTO DE INFRAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS GLP.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
MULTA.
VALOR MÍNIMO.
ART. 3º LEI 9.847/99.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O auto de infração impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade lavrado por autoridade competente.
A autora não produziu qualquer prova hábil a desconstituir a autuação referente a comercialização de gás GLP sem a devida autorização da ANP. 2.
Aplicada a multa no valor mínimo legal, não há lastro para redução judicial. 3. A atividade de revenda de GLP deve ser rigorosamente controlada pela agência reguladora - ANP, pois envolve segurança pública, dada a natureza dos produtos estocados e comercializados. 4.
Incidindo nos débitos da Fazenda o encargo legal do Decreto-Lei nº 1 .025/69 (e Lei nº 10.522/2002) que, nos termos da Súmula nº 168 do TFR, substitui os honorários advocatícios, não há razão para condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária. (TRF-4, Apelação Cível nº 5045933-15.2017.4.04.7000, Órgão Julgador: 12ª Turma, Relator: Des.
Luiz Antônio Bonat, Data do Julgamento: 14/06/2023) (grifei) Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, encerrando o processo com resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2025. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 940/2025 -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168656606
-
28/08/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168656606
-
28/08/2025 21:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 21:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:05
Denegada a Segurança a HANNAH THANIA DE SERRA GIRAO *88.***.*07-15 - CNPJ: 27.***.***/0001-59 (IMPETRANTE)
-
14/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 05:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 03:57
Decorrido prazo de Gerente de Célula de Licenciamento para Funcionamento - PAULO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:57
Decorrido prazo de Coordenador de Licenciamento da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza - VICTOR HUGO FREIRE MENDES em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:15
Juntada de comunicação
-
29/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131648540
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131648540
-
10/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3037158-56.2024.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Carlinhos Pedrassani Comércio de Gás Ltda-ME em desfavor de ato ilegal da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza/CE - SEUMA, Município de Fortaleza e contra ato do Prefeito de Fortaleza/CE.
Narra a empresa autora que, desde o ano de 2019, exercia suas funções com todos os alvarás necessários, no entanto, em agosto de 2024, foi notificada quanto ao cancelamento do Alvará n° AF00134071/2024, válido até 23/07/2025, sob o argumento de que a Impetrante fica a menos de 1000 metros de outra revenda de GLP, contrariando o § 1º, do art. 272, da Lei Complementar nº 236/2017.
Defende que "A impetrante sempre desempenhou sua atividade no mesmo endereço, logo, NÃO houve quaisquer alterações que justificasse o INDEFERIMENTO de processo para EMISSÃO DO NOVO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, mesmo porque todos os ALVARÁS que antecederam o Pleito no Processo administrativo nº S2024082554 foram DEFERIDOS e consequentemente emitidos".
Requer, a título de liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que culminou no cancelamento/cassação do alvará de funcionamento da empresa, permitindo o prosseguimento de suas atividades até o julgamento final da ação, ou, subsidiariamente, que seja deferido, liminarmente, o afastamento do § 1º, do art. 272, da Lei Complementar nº 236/2017, suspendendo a eficácia desse parágrafo durante a tramitação do presente feito.
DECIDO.
Antes de adentrarmos ao mérito da liminar requestada, necessário se faz a análise dos aspectos formais d writ.
O impetrante indicou como polo passivo da presente ação, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza/CE - SEUMA, Município de Fortaleza e o Prefeito de Fortaleza/CE.
No que concerne às ações de mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não aquela que edita o ato normativo, recomenda ou baixa normas para sua execução.
A conceituação de autoridade coatora é da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016 /09), que, no seu art. 6º, § 3º, define como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual se tenha emanado a ordem para a sua prática, ou, ainda, em caso de ato omissivo, aquela que seja responsável pela execução do ato, verbis: Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No caso concreto, o impetrante deixou de indicar a autoridade coatora responsável pelo cancelamento dito ilegal, do Alvará de Funcionamento e do indeferimento da adequabilidade para a continuidade no funcionamento, o que obsta o prosseguimento do feito, uma vez que não haverá quem preste as informações previstas no art. 7°, da Lei n° 12.016/2009.
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, indicar a autoridade coatora que entente ser devida, pena de extinção da ação, com a denegação da segurança, nos termos do § 5º, do art. 6º da Lei n° 12.016/2009.
Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131648540
-
09/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648540
-
07/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038765-07.2024.8.06.0001
Eleanor Meireles de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Andrade Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 13:06
Processo nº 3038765-07.2024.8.06.0001
Eleanor Meireles de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Andrade Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 10:59
Processo nº 0168702-39.2015.8.06.0001
J Sleiman &Amp; Cia LTDA
Laud Comercial de Produtos Alimenticios ...
Advogado: Demetrio Campos Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2015 12:10
Processo nº 3000302-71.2024.8.06.0170
Maria Sousa Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 13:52
Processo nº 3000302-71.2024.8.06.0170
Maria Sousa Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 12:23