TJCE - 0200643-12.2024.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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14/06/2025 20:39
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ILZENE MUNIZ em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20110390
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20110390
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06/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20110390
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06/05/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 19:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ILZENE MUNIZ em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18923661
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18923661
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21/03/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18923661
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21/03/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ILZENE MUNIZ em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18337071
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18337071
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18337071
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07/03/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18337071
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07/03/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18337071
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06/03/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 18023398
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18023398
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14/02/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18023398
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14/02/2025 23:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ILZENE MUNIZ em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16885496
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200643-12.2024.8.06.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200643-12.2024.8.06.0156 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ILZENE MUNIZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se resta configurada a prescrição da demanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 5.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em março de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. 6.
Dessa forma, com base no entendimento pacificado pelo STJ, não há incidência da prescrição na espécie. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024; AC nº 0200060-45.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ILZENE MUNIZ, nascida em 15/08/1956, atualmente com 68 anos e 04 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção-CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da prescrição (ID nº 15821358). A apelante, em suas razões recursais, requer que "essa E.
Câmara se digne em dar provimento ao recurso de apelação interposto, requerendo desde já a reforma da sentença vergastada em todos os seus termos para que seja declarada a não incidência do instituto da prescrição no caso em comento, tendo em vista que a data do recebimento do extrato do PASEP se deu em menos de dez anos, conforme documentação em anexo e entendimento firmado pelos tribunais, bem como que o Apelante seja restituído de todos e quaisquer valores indevidamente suprimidos de suas contas, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação e, também, que o apelado seja condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e todos os pedidos exordiais. " (ID nº 15821362). O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 15891163). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Banco do Brasil S/A.
Má gestão dos valores depositados.
Prescrição.
Inocorrência.
Prazo decenal.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. O cerne da controvérsia gira em torno da reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a pretensão autoral está prescrita. Inicialmente, é importante esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ademais, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Analisando verticalmente a demanda, tem-se que o caso trata da responsabilidade decorrente de má gestão do banco, derivada de saques indevidos na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (...) 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.) Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. Dessa forma, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em 15 de março de 2024 (ID nº 15821235) e a pretensão se mostrou deduzida em 24 de junho de 2024 (protocolo digital), ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECENTE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1150 DO STJ.
TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP, RESPONDE POR EVENTUAL MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, DEVENDO RESPONDER POR EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS E OMISSÕES QUANTO À CORREÇÃO DE VALORES.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS NO PASEP É DECENAL, CONTADO DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2024, APÓS A PARTE TER CONHECIMENTO DO DANO EM 2023.
SENTENÇA ANULADA PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, VISANDO AO REGULAR PROCESSAMENTO E POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação indenizatória, cujo objeto é a má gestão de depósitos no fundo PASEP, administrado pelo banco do brasil.
A recorrente alega que a prescrição não se consumou, argumentando que teve ciência dos desfalques apenas recentemente, sendo que os saques foram realizados sem sua autorização. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do banco do brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual.
Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP. III.
RAZÕES DE DECIDIR: Aplicando a teoria da actio nata, entende-se que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do código civil inicia-se apenas quando a parte tem conhecimento do dano.
Neste caso, a recorrente teve ciência dos desfalques apenas recentemente, em 2023, quando acessou os extratos de sua conta PASEP.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese vinculante no sentido de que o banco do brasil é parte legítima para responder por saques indevidos no fundo PASEP, sendo a justiça estadual competente para o julgamento.
Assim, não há prescrição a ser reconhecida, e a legitimidade passiva do banco está corretamente configurada. IV.
DISPOSITIVO E TESE: Diante das fundamentações supramencionadas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e anulando a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a possibilidade de dilação probatória.
Fixa-se a tese de que a pretensão indenizatória relativa à má gestão do PASEP pelo banco do brasil submete-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir do conhecimento dos desfalques. (TJCE.
AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024) Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Tema repetitivo nº 1150 do STJ.
Ação que discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep.
Prescrição decenal.
Inocorrência.
Causa que não se encontra madura para julgamento.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e provido. I.
Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joanildo Basílio Cardoso contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A ação inicial busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos em 2023. II.
Questão em Discussão 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências. III.
Razões de Decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4.
Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2023, não havendo prescrição no caso concreto.
Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato por este Tribunal. IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução probatória. (TJCE.
AC nº 0200060-45.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/11/2024) Sendo assim, com base no entendimento pacificado pelo STJ, entendo que não há incidência da prescrição na espécie. Por fim, os demais argumentos de mérito deverão ser analisados pelo douto Juízo de primeiro grau, para que não haja supressão de instância. DISPOSITIVO Em face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16885496
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09/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16885496
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19/12/2024 18:22
Conhecido o recurso de FRANCISCA ILZENE MUNIZ - CPF: *13.***.*50-06 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/12/2024. Documento: 16551062
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16551062
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06/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16551062
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06/12/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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