TJCE - 3034492-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 158308251
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26/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 158308251
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26/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034492-82.2024.8.06.0001 [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: JULIANA MARIA FERNANDES CORREIA DE ARAUJO, AMANDA LIMA LINO ALCANTARA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do juizado especial por meio da qual o autor, na qualidade de servidora pública do Estado do Ceará, objetiva a declaração do direito de perceber os valores devidos, a título de férias proporcionais e do respectivo terço constitucional.
Aduzem que Amanda Lima Lino Alcântara exerceu o cargo de Auditora Fiscal Jurídica da Receita Estadual, de 21/03/2022 a 23/07/2023.
Já Juliana Maria Fernandes Correia de Araújo desempenhou o cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual, de 21/03/2023 a 03/09/2023. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação, em que argumenta, em síntese, inexistência de omissão do legislador estadual, inexistência de direito a férias proporcionais e impossibilidade de intervenção do Judiciário para conceder ao servidor aumento a servidor com fundamento na isonomia. A parte autora apresentou Réplica, em que reforça os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial pela prescindibilidade de intervenção do Parquet. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. Nos casos dos autos, o cerne da controvérsia diz respeito ao pagamento de pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerando referentes ao período aquisitivo 2023/2024, na proporção de 4/12 e 6/12, respectivamente. Inicialmente, os servidores públicos são regidos pelo regime jurídico de Direito Público, de acordo com disposto no art. 39, § 3º da CRFB/88, na medida em que a relação existente entre as partes é estatutária. Desse modo, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, nos moldes constitucionais, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço.
In verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". No presente caso, a parte recorrente sustenta a inexistência de legislação estadual que autorize o pagamento das férias proporcional acrescidas de 1/3 aos servidores públicos.
Contudo, tal argumento não é válido, uma vez que não há qualquer impedimento específico para a concessão de férias aos servidores públicos, ainda que a exoneração tenha sido feita a pedido, e não é admissível que uma lei estadual infrinja disposições da Constituição Federal. Com efeito, extrai-se dos contracheques das autoras (IDs 124642658 e 124642660), que não foram pagas a título de indenização as férias proporcionais, acarretando prejuízo de ordem patrimonial as servidoras públicas. Por sua vez, o Estado do Ceará não fez contraprova de eventual pagamento da verba pretendida, limitando-se a alegar que são indevidas, não se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. A respeito da possibilidade de percebimento da vantagem questionada por servidor ocupante de cargo público, o Supremo Tribunal Federal em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635) possui entendimento há muito sedimentado: "É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração" (STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência da 3° Turma Recursal do Ceará (com destaques): RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EX-SERVIDOR OCUPANTE DE PERITO CRIMINAL.
EXONERAÇÃO À PEDIDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA.
DIREITO GARANTIDO À TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF/88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30188016220238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXONERAÇÃO À PEDIDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA.
DIREITO GARANTIDO À TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30347494420238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/10/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE AUDITOR FISCAL CONTÁBIL.
EXONERAÇÃO À PEDIDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA.
DIREITO GARANTIDO À TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30251931820238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/08/2024) Portanto, a condenação do Estado ao pagamento da remuneração devida é consequência lógica do reconhecimento do direito das autores à percepção das férias remuneradas proporcional ao tempo trabalhado, acrescidas do terço constitucional (conforme artigos 7º, VIII e XVII, combinados com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, observada a prescrição quinquenal. Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o requerido efetue o pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e de correção pela Taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I.
Dispensa a intimação do Ministério Público, por ter demonstrado desinteresse no feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição Fortaleza, 3 de junho de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158308251
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25/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 22:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:20
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130840102
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130840102
-
10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034492-82.2024.8.06.0001 [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: JULIANA MARIA FERNANDES CORREIA DE ARAUJO, AMANDA LIMA LINO ALCANTARA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130840102
-
09/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130840102
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18/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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