TJCE - 0258102-49.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25381716
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25381716
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0258102-49.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO PAN S.A.APELADO: ITALO DINIZ PACHECO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Banco Pan S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de Ítalo Diniz Pacheco, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
O juízo de origem entendeu pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a não localização do bem objeto da lide, a ausência de endereço atualizado para cumprimento da liminar e citação, e a inércia da parte autora quanto ao requerimento de conversão da ação em execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de localização do bem, da não indicação de endereço atualizado do réu e da inércia do autor em requerer a conversão da demanda em ação executiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de endereço válido e atualizado do réu inviabiliza a efetivação da liminar de busca e apreensão e a posterior citação, condição indispensável para o regular prosseguimento do feito segundo o rito do Decreto-Lei nº 911/69. 4. O juízo a quo oportunizou ao autor apresentar endereço atualizado ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme previsão legal expressa (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69), advertindo quanto à possibilidade de extinção do feito. 5. A parte autora permaneceu inerte mesmo após ser intimada, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção das providências cabíveis, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A exigência de intimação pessoal do autor prevista no §1º do art. 485 do CPC aplica-se apenas às hipóteses dos incisos II e III, sendo desnecessária na hipótese dos autos. 7. A jurisprudência do TJCE tem reiteradamente reconhecido como válida a extinção de ações de busca e apreensão nas quais o autor não promove os atos necessários ao regular processamento do feito, mesmo após expressa intimação para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de endereço atualizado do réu para cumprimento da liminar e da citação, aliada à inércia do autor em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor nas hipóteses de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por não se enquadrar nas exceções previstas no §1º do referido artigo. 3. A extinção do processo por inércia do autor não viola os princípios da economia, celeridade e razoabilidade processual quando evidenciado o descumprimento de ônus processual essencial à continuidade da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV e §1º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0232282-67.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 12.05.2021; TJCE, AC nº 0113848-90.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 24.11.2021; TJCE, AC nº 0005341-85.2019.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 31.03.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO PAN S.A, em face da sentença de Id. 19310415, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a presente ação de busca e apreensão, ajuizada pelo recorrente em face de ITALO DINIZ PACHECO, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, com arrimo no art. 485, IV, § 3º do CPC. Inconformado, o apelante sustenta que "a manutenção da presente extinção irá gerar ainda mais transtornos ao Apelante, tendo em vista serem incontroversa a celebração do contrato, a mora do Apelado encontra-se devidamente comprovada, razão a qual, tal extinção iria em desencontro ao PRINCÍPIO DA ECONOMIA e CELERIDADE PROCESSUAL." Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões em razão da ausência de citação. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. A controvérsia reside em analisar a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (Id. 19310398), contudo, o veículo não foi localizado na diligência realizada no endereço indicado pelo autor, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça (Id. 19310399). Consoante se extrai em despacho de Id. 19310400, que precedeu a sentença de extinção do processo, foi determinada a intimação do autor para fornecer o endereço atualizado, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar e a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Ainda, em decisão de Id. 19310405, foi deferida, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD.
Intimado para se manifestar, o banco informou não ter localizado o bem, fazendo novo pedido de diligência, o que foi indeferido em despacho de Id. 19310412, contudo, o autor deixou decorrer o prazo sem nada requerer. Nesse contexto, ao revés do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. Ademais, foi facultado o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, inclusive com a advertência de que não atendida a determinação o processo seria extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, sendo respeitado o princípio da vedação da decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC. É cediço que a ação de busca e apreensão possui procedimento específico, e nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da efetivação da liminar seguida da citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. Tanto é assim que a legislação específica prevê que na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei, senão vejamos: "Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do § 1 o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2 o , caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5º.
Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. [...] § 8 o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. [...]." "Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Com efeito, o demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação do devedor, ato que lhe competia, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do §1º do referido dispositivo restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC. Destarte, infere-se que o autor/apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, previstos nos arts. 4º e 8º, do CPC, quando o apelante não cooperou para a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. Ademais, a ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A propósito, em casos desse jaez, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS.
NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária sem resolução de mérito, por constatar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2 - O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da extinção da ação sob o fundamento de falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo ao deixar o banco transcorrer in albis o prazo para manifestar-se sobre pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, conforme previsto no Art. 4º do Decreto-lei 911/69. 3 - Embora o promovente tenha sido devidamente intimado por diário de justiça eletrônico (fls. 66-67), quedou-se inerte, sem que fosse requerida a conversão da presente demanda em ação de depósito ou em ação de execução.
Assim, não se evidencia que o banco prossegue com o propósito de dar prosseguimento à cobrança da dívida pelo valor do veículo dado em garantia em relação ao seu equivalente em dinheiro. 4 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de postulação de conversão da ação de busca e apreensão mesmo depois de caracterizada a inviabilidade de localização do veículo, cuja inércia persistiu após a intimação dos advogados da promovente. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0232282-67.2020.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2021.(TJ-CE - AC: 02322826720208060001 CE 0232282-67.2020.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada em face de Izabel Cristina de Oliveira Lima, com o intuito de apreender o veículo descrito nos autos. 2.
Na sentença de fls. 60/61, a extinção se deu em razão de o banco não ter fornecido novo endereço da ré para citação, apesar de regularmente intimado, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Em suas razões, aduz o recorrente que a ausência de citação, pelo fato do réu não ter sido localizado no endereço declinado pelo autor, não autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 4.
Não merecem prosperar os argumentos do apelante, vez que cabível a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo diante da falta de endereço correto da parte requerida para fins de citação e apreensão do bem, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0113848-90.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
DECRETO LEI Nº 911/69.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485,IV DO CPC).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Honda S/A contra a sentença de p.47 que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que ao determinar a extinção da ação, agiu o magistrado de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando conduta maliciosa do réu, em razão da ausência da localização do bem no endereço indicado.
In casu, verifica-se que apesar de intimado para a prática de atos com o fim de promover a citação da parte demandada, nada requereu, ficando processo obstaculizado, ante a impossibilidade da prática do ato essencial à tramitação regular do feito, na espécie a citação da parte promovida, o que evidencia, em última análise, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Outrossim, o recorrente não requereu a conversão do feito em execução, tampouco apresentou quaisquer provas que demonstrassem a realização de diligências com o intuito de averiguar o paradeiro do veículo, o que mitiga a probabilidade do direito vindicado.
Por derradeiro, corrige-se de ofício o dispositivo da sentença vergastada, pois trata-se de situação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) e não de indeferimento da inicial.
Precedentes do STJ e das quatro Câmaras de Direito Privado.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00053418520198060167 CE 0005341-85.2019.8.06.0167, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 31/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2021). Portanto, embora intimado, tendo o autor/apelante se mantido inerte, obstando o andamento processual, por conseguinte, a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe, tendo agido com acerto o magistrado a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito. Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. Desse modo, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado de piso e/ou descumprimento dos princípios legais.
Não merecendo reproche a sentença a quo. Ante o exposto, conheço do recurso apelatório, contudo para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
04/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381716
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16/07/2025 18:45
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24964216
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24964216
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0258102-49.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24964216
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03/07/2025 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2025 22:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 07:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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