TJCE - 3001834-57.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27708792
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27708792
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001834-57.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 66ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
29/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27708792
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29/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24455741
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24455741
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001834-57.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 23724478, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
24/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24455741
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24/06/2025 15:26
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de agravo interno
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 22923898
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22923898
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ANULAÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS NA PROPOSITURA.
INCUMBÊNCIA AUTORAL.
DETERMINAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO SUFICIENTE PARA JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A NARRATIVA. ÔNUS AUTORAL NÃO ULTRAPASSADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu seu pedido relacionado a indenização por dano moral e extintivo de cobrança II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da situação alegada, bem como eventual abalo moral decorrente destas ações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de prova. 4.
Verossimilhança ausente. 5.
Alegações não comprovadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "Não é dado a parte negligenciar a comprovação mínima de seu direito, sem a qual resta impossível o acolhimento da pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, 932, 722 Jurisprudência relevante citada: TJCE 0045171-05.2012.8.06.0167.
DJE 06/08/2019); TJRS.
Nº *00.***.*44-78, 12ª Câmara Cível.
Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/09/2018; TJCE.
Fortaleza, 18 de setembro de 2019.
Relator DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
Data de publicação: 18/09/2019. 0474880-04.2010.8.06.0001. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Não se pode prescindir do mínimo substrato probatório relacionado - negativação em cadastro de restrição de crédito.
A incumbência processual é clara devendo existir um mínimo conjunto capaz de sintetizar juízo de certeza sobre o pedido. 2.
Cabe à parte autora carrear a documentação que entende subsidiar suas alegações - dano moral - e que as mesmas sejam bilaterais, com a participação do teórico ofensor.
A míngua da comprovação dos fatos por quem obrigado processualmente, a improcedência da pretensão é inarredável. 3.
Na espécie a prova carreada (id. 20800753 e seguintes), não é suficiente para se apontar o fato alegado.
A partir da prova colhida não há como ter a certeza da constrição alegada. 4. É a hipótese onde a parte autora não comprova os fatos mínimos de seu direito, art. 373, I, CPC.
Dessa forma o pedido pelo dano moral, bem com a insurgência recursal (id. 20800841) são manifestamente improcedentes, por inexistir qualquer comprovação dos fatos alegados no momento da propositura. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
FALHA NO SINAL DE INTERNET.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos em face da suposta ausência de sinal de internet, devidamente contratada. 2.
Cabe, inicialmente, verificar se a relação pactuada entre as partes rege-se pelas estritas regras do direito do consumidor, pois o apelado qualifica-se como fornecedor de serviços de acordo com art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Decerto que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme premissa do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, não se observa conteúdo probatório a ensejar a pretensão indenizatória aduzida pelo recorrente.
Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC/1973.
No presente caso, não restou demonstrado o dano suportado pela recorrente, sobretudo por que não há prova robusta de que houve a efetiva ausência no sinal de internet, na medida em que os documentos apresentados acusam a utilização e contraprestação do serviço de forma proporcional. 4.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0474880-04.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. ( TJCE.
Fortaleza, 18 de setembro de 2019.
Relator DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
Data de publicação: 18/09/2019. 0474880-04.2010.8.06.0001. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado). Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Não tendo a parte autora logrado comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que lhe competia independentemente da incidência do CDC, mostra-se imperativa a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Apelação desprovida.
Unânime. (TJRS.
Nº *00.***.*44-78, 12ª Câmara Cível.
Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/09/2018) 4.1 Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 5.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado que o faço nos termos do art. 932, III, parte primeira e Enunciado 102 do FONAJE. 6.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos (cobrança e exigibilidade) em virtude da Gratuidade da Justiça deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15. Intimem Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator - 
                                            
10/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22923898
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10/06/2025 18:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *31.***.*07-34 (RECORRENTE)
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07/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/06/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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