TJCE - 3000845-69.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 04:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 142554561
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 142554561
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30/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142554561
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30/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 142554561
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05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142554561
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04/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136849243
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26/02/2025 00:00
Publicado Citação em 26/02/2025. Documento: 136849243
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136849243
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136849243
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24/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849243
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24/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849243
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21/02/2025 17:30
Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000845-69.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: NEULALIA PINHEIRO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a(s) parte(s) autora(s) faz(em) jus a essa benesse.
Diante disso, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em Respondência -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128098339
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08/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128098339
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08/01/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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