TJCE - 3000628-84.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138138149
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10/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138138149
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10/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 03:35
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:35
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131713016
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000628-84.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido da autarquia previdenciária.
São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida pela parte, (1) a probabilidade do direito invocado ou fumus boni iuris, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a (3) não irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Reputo que inexistem, no momento, elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto a prova do alegado na inicial, e também, pela ausência de demonstração concreta do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335). Marco/CE, data registrada pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131713016
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08/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131713016
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08/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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30/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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