TJCE - 3043060-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTIAGO LEVINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135038542
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11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135038542
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10/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135038542
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06/02/2025 23:41
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131651998
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131651998
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10/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3043060-87.2024.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Andressa Santiago Levino da Silva em desfavor de suposto ato ilegal praticado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN.
Narra que a lista de convocação para a realização do Teste de Aptidão Física foi emitida apenas um dia antes do exame, "impossibilitando a candidata de providenciar atestado médico e comparecer ao TAF".
Requereu, com fundamento no art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do ato que excluiu a impetrante do concurso, determinando a sua inclusão no certame e nova convocação para o teste de aptidão física, em tempo hábil e razoável.
DECIDO.
De início, identifico que a impetrante indicou como polo passivo da presente ação, apenas o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN.
Quanto às ações de mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não aquela que edita o ato normativo, recomenda ou baixa normas para sua execução.
A conceituação de autoridade coatora consta na Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016 /09), que, no seu art. 6º, § 3º, define como autoridade coatora, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual se tenha emanado a ordem para a sua prática, ou ainda, em caso de ato omissivo, aquela que seja responsável pela execução do ato, verbis: Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso concreto, a impetrante deixou de indicar a autoridade coatora responsável pelo ato impugnado, o que obsta o prosseguimento do feito, uma vez que não haverá quem preste as informações previstas no art. 7°, da Lei n° 12.016/2009.
Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, indicar a autoridade coatora que entente ser devida, pena de extinção da ação, com a denegação da segurança, nos termos do § 5º, do art. 6º, da Lei n° 12.016/2009. Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131651998
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09/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131651998
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07/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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