TJCE - 0256808-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156771681
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156771681
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27/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156771681
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26/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130373672
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130373672
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20/01/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/01/2025 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/01/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0256808-59.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] POLO ATIVO: SANTANA TEXTIL S APOLO PASSIVO: BLACKOUT JEANS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Custas de ingresso nos autos.
Cite-se a parte executada -BLACKOUT JEANS LTDA - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereço para citação as fls. 01 Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. .
Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório.
Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes.
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130373672
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09/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130373672
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13/12/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:10
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 16:50
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/08/2024 13:07
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 34
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21/08/2024 13:07
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 34
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21/08/2024 07:35
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/08/2024 07:16
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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06/08/2024 16:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1605993-00 no valor de 9.251,72
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02/08/2024 14:53
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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