TJCE - 3000687-67.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166706875
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166706875
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30/07/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166706875
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30/07/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:54
Juntada de despacho
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29/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA FIAMA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA FIAMA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:40
Desentranhado o documento
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02/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:20
Juntada de Petição de recurso
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21/03/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138245421
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18/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138245421
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138245421
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17/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138245421
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138245421
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14/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138245421
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13/03/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 14:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:58
Decorrido prazo de MARIA FIAMA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 06:39
Decorrido prazo de MARIA FIAMA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129734348
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129734348
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16/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000687-67.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA FIAMA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA FIAMA DA SILVA e Itau Unibanco Holding S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão da ID 101899173, que inverteu o ônus da prova.
Consta na inicial (ID 101865416) que a autora possuía junto ao banco réu um cartão de crédito sob o n° 5149 4517 69674165, com limite de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), e uma conta-corrente sob o n° 35336-9, agência 7862, Banco 341, com limite de cheque especial de R$ 100,00 (cem reais).
A fatura fechou em 10/06/2024 (segunda-feira) no valor de R$375,51 (trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Dirigiu-se até a agência do requerido em Quixadá/CE, no dia 14/06/2024 (sexta-feira), pois precisava recuperar a senha do aplicativo que desde maio de 2024 estava sem acesso.
Foi atendida pelo funcionário Anderson, que orientou a fazer um depósito na conta no valor de R$ 428,51 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), pois além da fatura havia um valor negativo de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), e assim a autora fez, tendo o funcionário confirmado que o débito havia sido sanado, restando um saldo positivo em sua conta da quantia de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos).
Informa que no dia 17/06/2024 (segunda-feira), passou a receber cobranças referentes a fatura que havia efetuado o pagamento.
Então entrou em contato com o funcionário que havia lhe atendido, sendo informada que a central poderia não ter recebido a informação que o débito foi quitado, por ser recente o pagamento e após alguns dias as cobranças cessariam.
Ocorre que até a presente data vem recebendo cobranças referente a esta fatura, embora não tenha consumido nenhum valor após este pagamento.
Alega que teve a inclusão de seu nome em plataformas de proteção ao crédito, na última atualização do valor da dívida, constava o montante total de R$ 425,07 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sete centavos).
Informa que tentou por diversas vezes resolver a demanda de forma administrativa, inclusive através de audiência de conciliação junto ao PROCON.
Nos pedidos, requereu a concessão da tutela de urgência antecipada, para que seja retirada a restrição nas plataformas de proteção ao crédito; que seja determinada a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 425,07 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sete centavos), tendo em vista o pagamento realizado em 14/06/2024, e a indenização por danos morais.
Junto com a inicial, foram acostados os seguintes documentos: extratos do cartão de crédito (ID 101865417), documentos pessoais e comprovante de residência (ID 101865418), prints de e-mails enviados pela ré de oportunidades de renegociação, extrato do serasa, termo de audiência de conciliação no PROCON (ID 101865419) e conversas no WhatsApp com funcionário da ré (ID 101865420).
Tutela de urgência postergada para após a oitiva da parte adversa (ID 101899173).
Em sede de contestação (ID 115461831), a demandada requereu a adequação do polo passivo, para que em substituição a Itaú Unibanco Holding S.A seja incluída a empresa Banco Itaucard S.A, por ser essa a relacionada ao objeto da lide.
Preliminarmente, pugnou pelo indeferimento da petição inicial, uma vez que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome.
No mérito, alegou que a autora não juntou qualquer prova do pagamento realizado, o que lhe incumbia.
Argumenta que as alegações da autora não merecem prosperar, uma vez que o documento juntado aos autos como comprovante de quitação da dívida não corresponde ao débito existente.
Relata que sempre que um pagamento é realizado após a data do vencimento, a parte autora fica sujeita aos efeitos da inadimplência, como bloqueio do cartão, inclusão do CPF nos órgãos de proteção ao crédito, incidência de juros sobre o valor inadimplido.
Informa que o pagamento realizado pela parte autora foi 14 de junho de 2024, com vencimento em 10 de junho.
Argumenta que em 10/04/2024, a autora deixou de quitar sua fatura, acumulando o saldo devedor de R$ 496,66 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), em 25/09/2024.
Afirma que a autora não juntou nenhum comprovante que demonstre a quitação dos débitos questionados na inicial.
Cumpre esclarecer ainda, que a data da anotação corresponde a data da primeira fatura em atraso e que a negativação ocorre, geralmente, 30 a 60 dias após esta anotação.
Por esta razão, o valor da negativação não coincide com o valor da fatura em atraso.
Defende a inexistência de dano moral em razão da inocorrência de fraude e requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento da sucumbência.
Embasando a defesa, acostou: faturas (ID 115461833), fichas de cobrança (ID 115461837), registro de débito no SCPC (ID 115461846) e relatório de cartão de crédito (ID 115461852).
As partes solicitaram julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação.
Passo à análise das preliminares e requerimentos.
Inicialmente, em sede de preliminares, entendo que não merece prosperar a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a necessária apresentação do comprovante de residência em nome próprio não se insere nos requisitos do art. 319, II do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos, não sendo o comprovante de residência em nome próprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda.
Não havendo, no caso, a ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadas da inépcia da inicial.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Quanto ao pedido de adequação do polo passivo, para que em substituição a Itaú Unibanco Holding S.A seja incluída a empresa Banco Itaucard S.A, por ser essa a relacionada ao objeto da lide, observo que no ID 101865419, pág. 23, a empresa que negativou o nome da autora foi a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, CNPJ: 60.***.***/0001-23, razão pela qual indefiro a substituição do polo passivo para inclusão do Banco Itaucard S.A., visto que não se trata de hipótese de ilegitimidade passiva.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
A presente demanda tem como ponto central as cobranças realizadas em desfavor da autora acerca de fatura já paga e a sua inscrição no cadastro de restrição ao crédito, face a esse panorama, pretende a compensação pelos danos morais causados.
Pelo conjunto probatório, compreendo que a afirmação da autora merece crédito.
Explico.
No caso vertente, a autora comprovou que realizou o pagamento da fatura que estava em aberto no dia 14/06/2024, realizado após a data do vencimento, que é dia 10/06/2024, ficando com um saldo positivo de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) e não constando outros lançamentos após isso, conforme é possível verificar no extrato da conta ID 101865417, pág. 2.
Entretanto, a requerida continuou cobrando a fatura à autora, tendo, inclusive, a inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (ID 101865419, pág. 23).
A demandada, por sua vez, ora alega que a autora não juntou prova do pagamento realizado, ora que o pagamento foi realizado em 14 de junho de 2024, mas o vencimento seria em 10 de junho, ora afirma que a negativação ocorreu devido a fatura de 10/04/2024, que a autora deixou de pagar e, em razão dos juros, o valor da negativação não coincide com o valor da fatura em atraso.
No entanto, os documentos juntados pela requerida não foram capazes de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autora (art. 373, II, do CPC), não comprovando o nexo do valor cobrado e do valor que ensejou a negativação.
Por não se desincumbir de seu ônus, o demandado deve sofrer as consequências da falta de provas, que, no caso dos autos, significa a presunção de veracidade das alegações autorais.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a falha do serviço oferecido ou cobrado pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Nestes termos, constata-se a falha na prestação dos serviços da demandada, em decorrência da cobrança indevida de dívida inexistente e que gerou a restrição indevida do nome da demandante.
Enquanto prestadora de serviços, a demandada responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14, do CDC).
E, consoante o artigo 927, § único, do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, consoante doutrina de Sérgio Cavaliere Filho: "(...) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor." Inclusive, tendo a autora comprovado o alegado na inicial, a quitação do débito, deveria a promovida providenciar a retirada do nome da requerente do cadastro de maus pagadores em até 05 (cinco) dias, uma vez que inexistia qualquer outro apontamento.
A manutenção indevida do nome da consumidora representa verdadeira ofensa à sua imagem.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na sistemática dos recursos repetitivos, conforme podemos observar: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973 (RESP N.1.424.792/BA, DJe 24/09/2014) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 DO CPC DE 1973, E1º-F, DA LEI N. 9.494/1997.
SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n.1.424.792/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que, "diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Assentando a Corte a quo, à luz das provas carreadas aos autos, que a empresa pública não providenciou a retirada do nome do devedor após o pagamento da dívida, vindo a perdurar por cerca de 1 ano e 9 meses, a alteração dessas premissas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insindicável por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.3.
A falta de articulação de argumentos jurídicos aptos a embasar a alegada violação dos artigos 535, do Código de Processo Civil de 1973, e 1º-F, da Lei n.9.494/1997, caracteriza deficiência de fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta seu conhecimento.
Incidência da Súmula 284 do STF. 4.
A revisão da indenização por dano moral, em sede de recurso especial, apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinara justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 803.743/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) A propósito, tal entendimento deu origem à edição da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe19/10/2015) Dessarte, reconheço a inexigibilidade do débito e, por consectário, a ilicitude da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Acerca do pedido de dano moral, entendo pela procedência, pois apesar de a autora quitar o débito em questão, continuou recebendo cobranças diariamente, conforme é possível visualizar na documentação acostada, despendendo de seu tempo na buscar de solucionar um problema para o qual não deu causa, o que perpassa o mero aborrecimento cotidiano.
Com efeito, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
Passando ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização, como dito anteriormente, deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Com efeito, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para os fins de: 1.
DECLARAR a inexistência do débito apontado no valor de R$ 425,07 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sete centavos) (ID 101865419, pág. 3), referente à fatura do cartão de crédito da autora, tendo em vista o pagamento realizado em 14/06/2024; 2.
DETERMINAR que requerida proceda a imediata exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito ora questionado, sob pena de incorrer em multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; 3.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido com juros de mora pela taxa legal desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ.
Intime-se pessoalmente a promovida, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 08 de janeiro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129734348
-
09/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129734348
-
08/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
06/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA FIAMA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA FIAMA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 09:31
Confirmada a citação eletrônica
-
23/09/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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