TJCE - 0203084-90.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19061767
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19061767
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01/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061767
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 14:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680654
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13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680654
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12/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680654
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17661596
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17661596
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10/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17661596
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31/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16928918
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09/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0203084-90.2023.8.06.0029 POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE ALMEIDA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Siqueira de Almeida em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de dano moral e restituição do indébito em dobro ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamento S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à ausência de prova de regularidade da contratação e dos descontos questionados nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Merece reforma a sentença combatida, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o que não ocorreu na espécie. 4.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 012346965789. 5.
Ocorre que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do serviço, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, se limitando a alegar que a contratação se deu em terminal de autoatendimento. 6.
Ora, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 7.
Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do STJ. 8.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 9.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 40,31 (quarenta reais e trinta e um centavos). 10.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 11.
Em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, entende-se que, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ser restituída na forma simples, e após a referida data, deve ocorrer em dobro, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO: 12.
Recurso parcialmente provido, reformando a sentença, a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, determinar que a restituição dos valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 ocorra na forma simples e em dobro a partir da referida data, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo acrescido dos devidos consectários legais. 13.
Em virtude da sucumbência, condeno a recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação manejado por Maria de Lourdes Siqueira de Almeida em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de dano moral e restituição do indébito em dobro ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, ora recorrido. 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, uma vez que não apresentou a cópia do contrato questionado na demanda.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido exordial, declarando inexistente o contrato, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, a restituição em dobro do indébito. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (id 15491440), meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (id 16203854) 5. É o relatório. VOTO 6.
De início, adiante-se que merece reforma a sentença combatida, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o que não ocorreu na espécie. 7.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 012346965789. 8.
Ocorre que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do serviço, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, se limitando a alegar que a contratação se deu em terminal de autoatendimento. 9.
Ora, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 10.
Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 11.
Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA.
NULIDADE MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2.
O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3.
Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) 12.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 13.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 40,31 (quarenta reais e trinta e um centavos). 14.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 15.
Em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, entende-se que, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ser restituída na forma simples, e após a referida data, deve ocorrer em dobro, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 16.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, determinar que a restituição dos valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 ocorra na forma simples e em dobro a partir da referida data, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo acrescido dos devidos consectários legais. 17.
Em virtude da sucumbência, condeno a recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. 18. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16928918
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08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16928918
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19/12/2024 10:26
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*31-77 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503791
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503791
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05/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503791
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29/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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