TJCE - 0263177-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:08
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:08
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128095686
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0263177-69.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE VITAL Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação de indenização.
Feito contestado e replicado.
Indefiro a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, posto que, no tema 1.150 de recursos repetitivos da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
O Banco do Brasil alega incompetência da justiça comum estadual.
Verificada a legitimidade do Banco Réu para compor o polo passivo a súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.
A.
Em caso semelhante aos dos presentes dos autos, assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) (Grifo nosso).
Do exposto rejeito preliminar arguida de incompetência da justiça comum estadual.
Quanto à impugnação à Justiça Gratuita, indefiro o pleito, uma vez que, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser indeferido na ocasião em que dos autos constarem evidências da falta de pressupostos legais à sua concessão.
Relativamente ao ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, compete ao prestador do serviço o encargo de elidir o direito pleiteado pela parte autora, por ter melhores condições técnicas de comprovar os fatos.
Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do C.P.C.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Fortaleza, 3 de dezembro de 2024. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128095686
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08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128095686
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04/12/2024 06:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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10/11/2024 05:54
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 13:30
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2024 17:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369142-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/10/2024 17:27
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04/10/2024 02:59
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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02/10/2024 19:19
Mov. [16] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 145/245, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
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02/10/2024 18:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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02/10/2024 11:08
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 16:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352487-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2024 16:39
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01/10/2024 01:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 20:30
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/09/2024 18:07
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/09/2024 15:57
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 12:07
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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12/09/2024 18:47
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 15:12
Mov. [5] - Documento Analisado
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10/09/2024 15:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao retro.
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27/08/2024 09:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2024 22:31
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2024 22:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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