TJCE - 0216546-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154440205
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154440205
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13/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154440205
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13/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138804996
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138804996
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01/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138804996
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13/03/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 05:29
Decorrido prazo de LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129758543
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0216546-67.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA IVONE DE FREITAS GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por FRANCISCA IVONE DE FREITAS GOMES em face de BANCO DO BRASIL, qualificados nos autos, versando sobre alegada inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado.
Consta da petição inicial que, em 23/01/2024 (vinte e três de janeiro de dois mil e vinte e quatro), foi lançado em seu nome, sem sua autorização ou conhecimento, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 62.176,48 (sessenta e dois mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), identificado pelo número 149728662, com parcelas mensais de R$ 1.387,57 (hum mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
A autora afirma categoricamente que não contratou tal empréstimo e que não houve depósito do valor contratado em sua conta bancária.
Sustenta que a situação gerou transtornos e abalos emocionais, configurando danos morais passíveis de reparação.
Requer, ao final, "que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato" (ID 123257464, fl. 11).
Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de ID 123257434.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos por meio da contestação de ID 123257440.
Intimada para fins de apresentação de réplica, nada foi apresentado ou requerido (IDs 123257450 e 123257452).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência (ID 123257464, fl. 11).
No que concerne ao pedido de tutela provisória, é sabido que tal instituto permite que se defira ao autor exatamente aquilo que veio postular em juízo e em face do réu, que faz parte da relação jurídica material.
De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, vez que, por ora, considero ausente um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, no presente momento processual, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário examinar os argumentos esboçados na inicial e os documentos a ela acostados, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
Reportando-me ao despacho de ID 123257457, a promovente limitou-se a juntar aos autos os documentos de IDs 123257462/123257461, os quais em nada se relacionam com os fatos articulados na petição inicial, representando tão somente documentos essenciais ao ajuizamento da ação: procuração, documento de identificação civil e comprovação de residência.
Aliado a isso, consideradas as alegações formuladas pelo réu, que compareceu espontaneamente aos autos por meio da contestação de ID 123257440, não se vislumbra, ao menos até aqui, irregularidade na contratação da operação ali descrita (vide, a esse respeito, fls. 11/12 da peça contestatória).
Aliás, o extrato de ID 123257445, para esta fase processual, demonstra que houve, na data de 23/01/2024 (vinte e três de janeiro de dois mil e vinte e quatro), o crédito, em conta bancária de titularidade da autora, de valor de "troco" decorrente da operação retromencionada, de modo que não procede, pelo que até então foi juntado aos autos, a alegação inicial de que não houve depósito do valor contratado.
Em síntese, por ora, não foi apresentada prova jurídica idônea que traga a este Juízo o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida.
Ante o exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, representado por prova inequívoca da verossimilhança da alegação, indefiro tal pedido.
Dando seguimento ao feito, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, não sendo aceito protesto genérico, e ficando cientes de que, decorrendo o referido prazo in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2024-12-11.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129758543
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08/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129758543
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11/12/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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10/11/2024 03:35
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 12:59
Mov. [22] - Conclusão
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04/11/2024 12:59
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417356-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/11/2024 12:56
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17/10/2024 18:44
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 01:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2024 11:49
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 18:41
Mov. [17] - Conclusão
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08/08/2024 06:52
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2024 06:52
Mov. [15] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/06/2024 03:41
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:02
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 15:19
Mov. [12] - Documento Analisado
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28/05/2024 16:37
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, a conclusao para apreciacao do pedido de tutela provisoria inicialmente formulado, bem como deliberar
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13/05/2024 10:13
Mov. [10] - Encerrar análise
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19/04/2024 15:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005262-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 19/04/2024 15:11
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17/04/2024 11:56
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 06:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01998227-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2024 06:18
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26/03/2024 20:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 01:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 17:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/03/2024 17:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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