TJCE - 0200879-67.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 08:10
Decorrido prazo de TYAGO BEZERRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130953555
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200879-67.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: FRANCISCO BENTO DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO BENTO DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados, cuja pretensão objetiva a obtenção de provimento jurisdicional que declare a anulação de negócio jurídico conjuntamente com a repetição do indébito e indenização por danos e morais. Narra o autor que foi surpreendida com a existência de descontos sendo efetuados nos proventos de seu benefício previdenciário nº 159.834.795-8, realizados junto a empresa ré, oriundos de empréstimo contrato nº 349465276-5, com descontos desde agosto de 2021, no valor de R$ 101,19 (cento e um reais e dezenove centavos). Destaca que desconhece a realização destes negócios jurídicos, pelo que requer: (i) a concessão da gratuidade judiciária; (ii) a citação da requerida para que exiba o contrato original em discussão; (iii) a inversão do ônus da prova em seu favor; (iv) a invalidação do contrato; (v) a condenação do demandado à devolução, em dobro, dos valores já deduzidos dos seus proventos, como também; (vi) ao pagamento de uma compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda. Ao ID 125916757 o Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou o ônus da prova em face do banco réu, a designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação resultou infrutífera, conforme a ata de audiência de ID 125916771. Ao ID 125916876, o promovido apresentou contestação, pugnando, preliminarmente a extinção por falta de interesse de agir em razão de ausência de procedimento administrativo.
Em sua defesa, esclareceu, em síntese, que o contrato objeto dos autos é regular.
Assim, sustentou que as alegações da parte autora não têm respaldo, pois o contrato revela-se devidamente celebrado e o valore liberado em conta bancária de titularidade do autor, desse modo, sustenta que a repetição do indébito e a compensação por danos morais são incabíveis, haja vista a licitude do contrato, consequentes descontos e ausência de má-fé da parte ré. A parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de apresentar réplica à contestação, conforme certidão de ID 130919883. Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte promovida apresentou manifestação e requereu o julgamento improcedente da demanda (ID 130238945). É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Julgo os presentes autos nas condições em que se apresentam, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Primeiramente, em relação a preliminar de falta de interesse de agir, na qual a parte promovida alega que tomou conhecimento da demanda através da presente ação, e que a autora não teria utilizado da via administrativa para a resolução do problema, considerando ser imprescindível a necessidade de registro de uma reclamação administrativa. No entanto, equivoca-se em sua alegação, uma vez que, com a constitucionalização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, prevalece o entendimento de que a esfera administrativa e judicial é independente e que, em regra, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais.
Sendo assim, deixo de acolher a preliminar arguida. Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FORMALIZADO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA FALSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
DANO IN CONCRETO.
PESSOA DE PARCOS RECURSOS.
DESPESAS ESSENCIAIS ORDINÁRIAS.
CONTRATO FRAUDULENTO REPRESENTANDO CERCA DE 2% DOS VALORES LÍQUIDOS PERCEBIDOS.
RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM COMPENSATÓRIO (R$ 10.000,00).
REDUÇÃO DO QUANTUM EM APLICAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00).
PARÂMETROS CONSENTÂNEOS COM O GRAU DE LESÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] (TJ-SC - APL: 50254138420208240033, Data de Julgamento: 15/09/2022) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Superada a preliminar, passo à análise do mérito, o qual verifico ser improcedente. Impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de relação jurídica de consumo na prestação de serviço de instituição bancária, que atua na concessão de empréstimos, em que se busca garantir a autora declaração de invalidade do negócio jurídico, juntamente com repetição do indébito e indenização por alegados danos morais sofridos. Anoto que, no caso dos autos, após determinada a inversão do ônus da prova em face do requerido, este comprovou a regularidade do contrato objeto dos autos (ID 125916880), oriundo do refinanciamento devidamente assinado digitalmente pela parte autora (ID 125916880 - pág. 14), juntamente com os documentos pessoais da parte autora, o que demonstra que a parte autora anuiu com a contratação, sendo colacionado o contrato devidamente assinado pela parte, juntamente com sua documentação pessoal. Ademais, por meio do documento de ID 125916875, é possível ver que o valor devidamente depositado em conta bancária do autor, referente ao contrato anterior que foi objeto de refinanciamento.
Assim como, é possível ver que o promovente juntou aos autos os extratos referentes apenas ao dia 24 de outubro de 2022 até a data do ajuizamento da ação (ID 125916891), no entanto, o negócio jurídico foi realizado anteriormente a esse período. Neste sentido, convém observar que a presente demanda deve se limitar apenas à regularidade ou não da contratação dos empréstimos, o que foi devidamente comprovado pela instituição promovida, já que juntou aos autos o respectivo contrato, originalmente celebrado, e os documentos pessoais do autor, que foram utilizados para a contratação do crédito. Tais formalizações só poderiam ter sido efetuadas com inserção de informações de conhecimento da contratante, o que leva a crer, ante as provas apresentas, que realmente existe a expressa manifestação de vontade do promovente na contratação em análise, de modo que a irregularidade dos contratos não foi comprovada. Desta feita, declaro legítimos os contratos questionados na inicial.
Consequentemente, inexistem conduta ilícita do banco promovido, dano material e moral passível de ressarcimento, nem aplicabilidade do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (repetição do indébito em dobro).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 45/49. 4.
Ademais, consta à fl. 43 comprovante de transferência com as informações da operação bancária, onde se verifica o depósito do numerário contratado junto à instituição financeira apelada. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da recorrente, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0028300-35.2018.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00073473620158060028 CE 0007347-36.2015.8.06.0028, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) Em razão disso tudo, a pretensão da parte autora não merece prosperar, sendo totalmente improcedente. Em continuidade, relativamente ao pedido da ré em incumbir à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, é de se ressaltar que, assim como o art. 5º do CPC dispõe que todos aqueles que intervêm no processo devem agir conforme a boa-fé processual, o art. 79 dispõe que aquele que intervir no processo em litigância de má-fé responderá pelos danos que causar a outrem. Ainda, dispõe o art. 80, inciso II, do CPC, que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
A parte autora afirmou não ter contratado o empréstimo debatido, quando, em verdade, foi devidamente comprovado que o mútuo em questão fora, de fato, contratado pela autora.
No entanto, para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a demonstração do dano processual, conforme entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VALORES.
COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
AFASTAMENTO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR - 16ª C.
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação APL 0002305-98.2020.8.16.0077 Cruzeiro do Oeste 0002305-98.2020.8.16.0077, Data de Publicação 22/06/2021). (Destacado). Por não ter demonstrado o requerido o dano processual sofrido pelo ato da autora, indefiro o pedido de condenação do promovente por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pelo período ali definido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Registre-se, publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130953555
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08/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130953555
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19/12/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:14
Decorrido prazo de TYAGO BEZERRA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125989829
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125989829
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25/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125989829
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25/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:25
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 09:56
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 09:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809859-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2024 09:04
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17/10/2024 08:25
Mov. [20] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 14:25
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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15/10/2024 14:19
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
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15/10/2024 14:19
Mov. [17] - Documento
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15/10/2024 14:17
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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08/10/2024 17:30
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/08/2024 02:04
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/08/2024 10:14
Mov. [13] - Encerrar análise
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08/08/2024 09:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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07/08/2024 01:07
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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06/08/2024 20:24
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/08/2024 17:58
Mov. [9] - Expedição de Carta
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06/08/2024 12:54
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 13:02
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 03:03
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:07
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 15/10/2024 as 14:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atra
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31/07/2024 14:52
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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12/07/2024 12:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 16:15
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2024 16:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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