TJCE - 3000581-11.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19739451
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19739451
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25/04/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19739451
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19451281
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19451281
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11/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19451281
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11/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 11:28
Juntada de Petição de ciência
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000581-11.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA BIZERRA DE MOURA FAMA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE ARACATI EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação, rejeitou a preliminar arguida, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000581-11.2023.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA BIZERRA DE MOURA FAMA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE ARACATI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA EFETIVA.
PLEITO DE PERCEBIMENTO DO ABONO FUNDEB.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CONCESSÃO DO RATEIO AOS SERVIDORES EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, COM ESTEIO NA LEI MUNICIPAL N. 576/21 E DECRETO N. 113/2021.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DISSONÂNCIA AO QUE DISPÕE A LEI FEDERAL N. 14.413/20.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO NÃO DESCARACTERIZA O EFETIVO EXERCÍCIO.
ART. 26, § 1º, INC.
III, DA LEI 14.413/20.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
INFORMAÇÃO VAGA ACERCA DE LICENÇA ESPECIAL.
PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, MAS POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que julgou improcedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Aracati/CE, em virtude da ausência de repasse de valores referentes ao abono do rateio do FUNDEB, sob o fundamento de que a Lei Municipal n. 576/2021 e o Decreto Municipal n. 113/2021 exigem o efetivo exercício do profissional da educação para a percepção do rateio, de modo que, inexistindo previsão legal relativa à concessão do benefício aos profissionais em gozo de licença para tratamento de saúde, resta impossibilitado o deferimento do pleito autoral. 2.
De acordo com o art. 26, § 1º, inc.
III, da Lei Federal n. 14.413/20, os afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador e que não impliquem rompimento do vínculo jurídico existente com o Ente Público, tais como a licença para tratamento de saúde, não descaracterizam o efetivo exercício.
Por sua vez, o Decreto Municipal n. 13/2021 dispõe em seu art. 3º que não farão jus ao abono, dentre outros, os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, servidores afastados por motivo de licença especial e servidores inativos e pensionistas.
Ao reduzir o alcance do direito previsto na legislação federal, entende-se que referido decreto contrariou norma de caráter geral, na medida em que elencou exceções não previstas em lei, ultrapassando seu limite de regulamentação. 3.
Assim, em princípio, a parte autora teria direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FUNDEB, desde que demonstrasse que, mesmo estando afastada temporariamente, sua licença contava como efetivo exercício de suas funções, nos termos do art. 26, parágrafo 1°, inc.
III, da Lei Federal n. 14.113/2020, o que não foi comprovado no caso em questão. 4.
Isso porque, em que pese a autora alegue o afastamento temporário em virtude de licença para tratamento de saúde, em análise detida à documentação acostada aos autos, não há informações complementares, documentos ou mesmo atestado médico que comprovem que o afastamento deu-se em razão de licença por motivo de saúde, tendo a parte colacionado apenas algumas fichas financeiras referentes ao ano de 2021 em que consta a informação acerca de "licença especial", não havendo informações sobre a definição do que seria tal licença ou informações sobre o lapso temporal em que a parte permaneceu afastada e se tal licença configuraria efetivo exercício. 5.
Assim, não havendo, nos autos, elementos capazes de demonstrar os fatos narrados na exordial, depreende-se que que a parte promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, em inobservância ao disposto no art. 373, I, do CPC. 6.
Além disso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracati não apresenta uma disposição explícita sobre a licença especial.
Ademais, registre-se que referida norma, em seu artigo 112, especifica quais afastamentos temporários são considerados como de efetivo exercício, sem incluir a licença especial no rol. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Sentença mantida por fundamentação diversa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Bizerra de Moura Fama de Oliveira em face de Sentença exarada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati (ID13551501), a qual julgou improcedente Ação Ordinária de Cobrança movida pela apelante contra o Município de Aracati.
A autora ajuizou o presente processo buscando a condenação do réu ao pagamento de bonificação decorrente de complementação resultante da transferência de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Municipal n. 576/2021, na quantia individualizada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Irresignada com a improcedência do pleito, a requerente interpôs recurso apelatório (ID 13551504), alegando a necessidade de reforma do decisum impugnado, ao argumento de que o magistrado não observou o disposto no art. 26, § 1º, inc.
III, da Lei n. 14.413/20, segundo o qual eventuais afastamentos temporários não descaracterizam o efetivo exercício, assim como não implicam rompimento da relação jurídica existente.
Em contrarrazões (ID 13551509), o apelado pugnou pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento do recurso e posterior desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença, ainda que por fundamento diverso. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível.
II.
DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria Bizerra de Moura Fama de Oliveira, servidora pública efetiva, em desfavor do Município de Aracati/CE, em virtude da ausência de repasse de valores referentes ao abono do rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores da Educação Básica (FUNDEB), sob o fundamento de que a Lei Municipal n. 576/2021 e o Decreto Municipal n. 113/2021 exigem o efetivo exercício do profissional da educação para a percepção do rateio, de modo que, inexistindo previsão legal relativa à concessão do benefício aos profissionais em gozo de licença para tratamento de saúde, resta impossibilitado o deferimento do pleito autoral.
De início, cumpri destacar que a Emenda Constitucional n. 014, de 12 de setembro de 1996, alterou profundamente o sistema educacional, estabelecendo novas regras, permanentes e de transição, relacionadas a divisão de competências, de financiamento e de aplicação de recursos, todos eles relacionados à matéria em questão, resultando na criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
Durante muito tempo o referido fundo foi regulamentado pela Lei Federal n. 9.424, de 24/12/1996, até sofrer modificações substanciais em virtude da Lei Federal n. 11.494, de 20 de junho de 2007, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores da Educação Básica (FUNDEB), sucedida pela Lei Federal n. 14.113 de 25 de dezembro de 2020, promulgada em virtude do advento da Emenda Constitucional n. 108/2020, de 26/08/2020.
Sobre a titularidade do referido benefício, o artigo 26 da Lei Federal n. 14.113/2020 dispõe que farão jus ao rateio os profissionais da educação básica em efetivo exercício, vejamos: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Ao que se extrai da redação da norma federal, os afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador e que não impliquem rompimento do vínculo jurídico existente com o Ente Público, tais como a licença para tratamento de saúde, não descaracterizam o efetivo exercício.
Em outras palavras, ao disciplinar o conceito de "efetivo exercício", a norma de caráter geral não fez distinção entre os profissionais, seja a vinculação de cunho contratual, estatutário ou temporário.
Nesse sentido, colaciono precedente de relatoria da em.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, oriundo desta Segunda Câmara de Direito Público, vejamos: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES ALUSIVOS AO RATEIO DO FUNDEB.
SERVIDORA EM PERMUTA TEMPORÁRIA COM OUTRO MUNICÍPIO. ÕNUS FINANCEIRO DO MUNICÍPIO DE ORIGEM.
EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO CARACTERIZADO.
LEI FEDERAL Nº 14.113/2020, ART. 26, III.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenando o Município de Varjota a pagar à autora os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período de 2021, decotando-se a parcela já paga referente ao mês de janeiro, acrescidos dos encargos legais, quando a servidora estava em exercício no Município de Reriutaba em virtude do Termo de Permuta nº 001/2021. 2.
A Lei Federal nº 14.113/2020, determina que o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do Fundeb se destinam ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. 3.
Acerca do efetivo exercício na atuação dos profissionais referidos da educação básica, o art. 26, III, da Lei Federal nº 14.113/2020 não faz distinção entre o fato deste possuir vinculação contratual estatutária ou temporária, desde que haja regular vinculação com o ente governamental que o remunera, a qual não é descaracterizada por eventual afastamento temporário previsto em lei, com ônus para o empregador, que não implique rompimento da relação jurídica existente. 4.
A servidora foi permutada com outra servidora pelo período de 01/02/2021 a 31/12/2021, por meio do Termo de Permuta Nº 01/2021, celebrado entre o Município de Reriutaba e o Município de Varjota, onde as servidoras permutadas exerceriam regularmente suas funções no magistério, de forma temporária, nos municípios para os quais foram cedidas, sem perder seus vínculos estatutários efetivos com os entes municipais de origem, os quais seriam responsáveis por suas respectivas remunerações. 5.
Em obediência à Lei Municipal nº 751/2021, a autora continuou em efetivo exercício de sua função na educação básica municipal, inexistindo rompimento de sua relação jurídica com o Município de Varjota, o qual era o responsável por sua remuneração e por assegurar-lhe todos os direitos e vantagens da legislação; tampouco tendo havido desvio de função fora da educação ou inatividade. 6.
Diante do desprovimento da apelação, são devidos honorários recursais, a serem estabelecidos em fase de liquidação, na forma do art. 85. §4º, II, e §11, do CPC. 7.
Face ao exposto, CONHEÇO da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de março de 2023.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0200195-07.2022.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Descendo à realidade dos autos, verifica-se que o Decreto Municipal n. 13/2021 dispõe em seu art. 3º que não farão jus ao abono, dentre outros, os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, servidores afastados por motivo de licença especial e servidores inativos e pensionistas.
Ao reduzir o alcance do direito previsto na legislação federal, entende-se que referido decreto contrariou norma de caráter geral, na medida em que elencou exceções não previstas em lei, ultrapassando seu limite de regulamentação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto os decretos regulamentadores possuem como escopo detalhar pontos específicos da lei para sua fiel execução, adequando-a às peculiaridades do interesse local.
Em outras palavras, não compete ao decreto municipal inovar no ordenamento jurídico tampouco contrariar a lei, mas apenas complementá-la. Assim, em princípio, a parte autora teria direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FUNDEB, desde que demonstrasse que, mesmo estando afastada temporariamente, a licença em questão caracterizaria exercício efetivo de suas funções, nos termos do art. 26, § 1º, inc.
III, da Lei Federal n. 14.113/2020, o que não foi comprovado no caso em questão.
Isso porque, em que pese a autora alegue o afastamento temporário em virtude de licença para tratamento de saúde, em análise detida à documentação acostada aos autos, não há informações complementares, documentos ou mesmo atestado médico que comprovem que o afastamento deu-se em razão de licença por motivo de saúde, tendo a parte colacionado apenas algumas fichas financeiras referentes ao ano de 2021 em que consta a informação acerca de "licença especial" (ID 13551383, 13551384 e 13551385), não havendo informações sobre a definição do que seria tal licença ou informações sobre o lapso temporal em que a parte permaneceu afastada e se tal licença configuraria efetivo exercício. Desta feita, não havendo, nos autos, elementos capazes de demonstrar os fatos narrados na exordial, depreende-se que que a parte promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, em inobservância ao disposto no art. 373, I, do CPC, especialmente no que se refere à motivação de eventual afastamento temporário e o período em que permaneceu afastada, informações imprescindíveis ao deslinde da causa.
Adicionalmente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracati não apresenta uma disposição explícita sobre a licença especial.
Por outro lado, a referida norma, em seu artigo 112, especifica quais afastamentos temporários são considerados como de efetivo exercício, sem incluir a licença especial nesse rol, vejamos: Art. 112.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 107, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação de programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento conforme dispuser o regulamento; VIII - licença: a) à gestante e à paternidade b) para tratamento da própria saúde, até o o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo; c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar; IX - participação em competição desportiva estadual ou nacional, ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no Pais ou no exterior; X - afastamento pata servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Por todo o exposto, mantenho a sentença recorrida, ainda que por fundamentação diversa, no sentido de ratificar o indeferimento do pleito autoral, pois apesar de ter mencionado, na exordial, afastamento para tratamento de saúde, a parte não acostou elemento probatórios acerca do fato, sobretudo atestado médico.
Apenas constam em suas fichas financeiras informação vaga sobre "licença especial", sem detalhes sobre o motivo ou período do afastamento, o que está em desacordo com o artigo 373, inciso I, do CPC.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento sob fundamentação diversa.
Em razão da sucumbência da parte recorrente, majoro, com esteio no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Referida exigibilidade permanecerá suspensa, conforme já consignado em sentença de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17045921
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09/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17045921
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20/12/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 17:23
Conhecido o recurso de MARIA BIZERRA DE MOURA FAMA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*03-41 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2024 19:22
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
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22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15886559
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15886559
-
18/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886559
-
18/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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