TJCE - 0204469-03.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26596907
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26596907
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0204469-03.2023.8.06.0117 APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26596907
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18/08/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 20992602
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 20992602
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0204469-03.2023.8.06.0117 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por JOAO BATISTA DE SOUSA, contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se agiu acertadamente o juiz a quo quanto à análise das supostas ilegalidades apontadas pelo autor/apelante, quais sejam: a) abusividade das taxas dos juros remuneratórios; b) capitalização de juros (anatocismo); c) comissão de permanência e; d) outras tarifas.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Dos juros remuneratórios: Fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), tem-se que na totalidade dos meses se percebe que as taxas contratadas foram abaixo da média de mercado. 4.
Verifica-se que a taxa de juros do contrato consta em 1,94% a.m. e 25,93% a.a, enquanto a taxa do Bacen, em julho de 2016, orbitava em torno de 2,04% a.m. e 27,45% a.a.
Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, infere-se que a taxa do pacto firmado entre as partes não se reputa abusiva, inclusive estando em patamar inferior ao permitido. 5.
Da capitalização de juros (anatocismo) e sistema de amortização: Após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, passou a se admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. 6.
Da comissão de permanência: A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
No caso, sequer houve a cobrança da referida comissão, motivo pelo qual não cabe analisar a abusividade alegada pelo apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA DE SOUSA contra a sentença (id 20135516) proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, que julgou improcedente o pleito autoral da apelante, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Inconformada, a parte requerente interpôs apelação (id 20135519), arguindo, em síntese, que "O numerário a ser adimplido ao final é maior em mais de 44% em relação à quantia financiada", o que demonstra a abusividade no contrato contestado.
Aduz que a cláusula de capitalização mensal não foi limitada, além da presença de comissão de permanência e outras tarifas abusivas no contrato.
Pugna, assim, pela revisão do pacto, para que seja aplicada a taxa média de mercado de forma descapitalizada, e consequente desconstituição da mora. Sem contrarrazões (id 20135522). É o relatório.
VOTO Conhece-se do presente recurso, eis que próprio, apresentado tempestivamente e presentes os requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos).
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se agiu acertadamente o juiz a quo quanto à análise das supostas ilegalidades apontadas pelo autor/apelante, quais sejam: a) abusividade das taxas dos juros remuneratórios; b) capitalização de juros (anatocismo); c) comissão de permanência e; d) outras tarifas.
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifou-se).
No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), tem-se que não se ultrapassou mais de 1,5 vezes a média de mercado. Com efeito, da análise da Cédula de Crédito Bancário, observa-se que o contrato, cuja revisão a parte autora pleiteou, estabelece taxa de juros anual de 25,93% e mensal de 1,94% ao mês.
Ocorre que, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central, a taxa média de juros remuneratórios praticada no período de contratação (novembro/2021) era de 27,45% ao ano e 2,04% ao mês (Aquisição de veículos), ou seja, superiores, portanto, aos estipulados pelo contrato.
A outra conclusão, portanto, não se chega, senão a da inexistência de abusividade das taxas avençadas. Sobre o tema, o Tribunal Alencarino: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
TEMA 958/STJ.
EXPRESSA PREVISÃO, EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
INVALIDADE.
EM DESACORDO COM O TEMA 972/STJ.
IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, determinando o afastamento da tarifa de seguro, e a consequente restituição, em dobro, desta.
Por fim, indeferiu os demais pleitos autorais. 2.
Do cerceamento de defesa - Segundo o art. 370 do CPC, ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿ Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam taxas e juros abusivos mensalmente capitalizados.
Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança.
Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. 3.
Juros Remuneratórios - Em pesquisa realizada no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livre para aquisição de veículos por pessoas físicas (código 20749), em novembro de 2021, era de 27,45% ao ano.
Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados (27,45% X 1,5 = 41,17%), conclui-se que a taxa de juros contratada não discrepa acintosamente do percentual da taxa média praticada no mercado, considerada a operação e o período da celebração deste.
Nesse contexto, não se justifica a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios. 4.
Capitalização de Juros - Quanto à reputada ilegalidade da capitalização de juros, vê-se que dispensa reparos o decisum atacado neste ponto, afinal é entendimento firme do STJ que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000.
Entendimento este pacificado no disposto nas Súmulas 539 e 541.
No caso em liça, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (31,96%) é superior a doze vezes a mensal (2,34% x 12 = 28,08%).
Destarte, infere-se que a capitalização mensal dos juros foi pactuada e deve ser mantida. 5.
Tarifa de Avaliação do Bem.
Uma vez reconhecida a legalidade da tarifa pela aplicação do entendimento lançado no Tema Repetitivo 958/STJ, além da demonstração da expressa previsão contratual, assim como da efetiva prestação do serviço e pela ausência de comprovação da abusividade do valor respectivo, tenho que legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo. 6.
Seguro Prestamista.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972, é no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha, como acontece na hipótese dos autos.
No caso em questão, não há comprovação de que a parte autora tenha exercido seu direito de optar pela não contratação do seguro, nem pela escolha da seguradora a ser utilizada.
Essa situação evidencia a prática de venda casada, conforme se observa no contrato apresentado nos autos.
Assim, a sentença se mantém irrefutável em seus fundamentos. 7.
Da Mora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastá-la, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização (julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos).
No caso em liça, não foi evidenciada abusividade contratual, quer nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), quer naqueles incidentes no período da inadimplência, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora. 8.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento a ambos, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0201347-44.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (gn) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada".
No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Portanto, para simples conferência, vide o art. 5º, caput, Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Assim, para as avenças pactuadas depois de 31.03.2000, data da edição da MP supra, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, segundo a dicção do art. 5º, §único, MP 2.170/31-2001, desde que exista expresso acordo no sentido.
Ainda, conforme entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros comperiodicidade inferior à anual em contratos celebrados cominstituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Dje 15/6/2015).
Súmula nº 541, STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Dje 15/6/2015).
Nessa esteira, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Seguem as teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso em tela, denota-se que não consta capitalização de juros pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado, e, somando-se a isso, entendo que o autor apelante não demonstrou a contento a abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, a qual deveria ter sido incontestavelmente comprovado pelo consumidor.
DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência foi apreciada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343- RS, oportunidade em que se entendeu possível a sua cobrança para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nesse contexto, é imperativo considerar nula de pleno direito eventual aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Desta feita, acompanhe-se o entendimento desta Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADACOM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE ARRENDAMENTOMERCANTIL.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À ALEGADA PRÁTICADE ANATOCISMO, À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA(TR).
TESES REJEITADAS.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS DE ENCARGOS DE MORA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada às fls. 261/268, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, julgou improcedente a demanda.
A ação visa anular cláusulas contratuais de arrendamento mercantil, alegando cobrança indevida de valores, vinculados à capitalização de juros (anatocismo), taxa de correção monetária pela TR e comissão de permanência, além de argumentar sobre a excessiva taxa de juros remuneratórios.
II.
A controvérsia recursal consiste na possibilidade de revisão do contrato de arrendamento mercantil em relação às cláusulas que tratam sobre a capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios, índice para correção monetária e a legalidade da cobrança da comissão de permanência, todos aspectos sobre os quais se alega abusividade ou irregularidade.
III. (i) Tratando-se de arrendamento mercantil, regulado pela Lei n° 6.099/1974, este não se confunde com operação de financiamento de bens, portanto, não justifica a cobrança de juros remuneratórios, uma vez que não envolve operação de crédito.
Nesse contexto, não há que se falar emmodificação de cláusulas que sequer existem, como da taxa de juros remuneratórios ou de capitalização de juros; (ii) sobre a comissão de permanência, esta se mostra prevista no contrato, contudo, a jurisprudência vigente, incluindo as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, admitem sua cobrança desde que não cumulada com outros encargos, o que não foi respeitado pelo contrato, estabelecendo sua incidência comatualização monetária, juros de mora e multa; (iii) a taxa de correção monetária adotada no contrato é a TR, considerada válida segundo a Súmula 295 do STJ, contanto que pactuada, como se verificou no caso.
IV.
Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0004241-46.2000.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (G.N) Ao analisar o contrato de id 20135493, não verifiquei cobrança de comissão de permanência, não havendo que se falar, portanto, em cobrança ilegal, haja vista que sequer foi cobrado tal valor.
No que toca à alegação de que há outras tarifas abusivas no contrato vergastado, igualmente não verifiquei nenhuma ilegalidade saltante aos olhos.
Não merece, assim, reforma a sentença a quo.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo em desfavor da parte ora apelante, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1 -
09/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20992602
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03/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUSA - CPF: *03.***.*05-68 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025. Documento: 20474909
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21/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20474909
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20/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20474909
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16/05/2025 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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