TJCE - 3000837-77.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:57
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
16/03/2023 18:51
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000837-77.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALEX OSTERNO PRADO Endereço: Avenida Margarida Moura, 1078, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-240 REQUERIDO(A)(S): Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua Santa Madalena Sofia, 25, Vila Paris, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-650 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de Ação Rescisória c/c Pedido de Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência proposta por Alex Osterno Prado em face de Pitágoras Faculdade – Editora e Distribuidora Educacional S.A.
Narra o autor, em síntese, que, em janeiro do ano de 2021, matriculou-se no curso de Engenharia Civil, ofertado pela requerida, oportunidade em que foi atendido por consultora da IES, a qual lhe informou que a sua qualificação permitiria o pagamento de uma mensalidade no valor de R$ 319,20 (trezentos e dezenove reais e vinte centavos), a qual só seria majorada anualmente.
Ato contínuo, afirma que com o início das aulas verificou a possibilidade de aproveitamento das disciplinas, pois já possuía graduação em direito, tendo sido, em razão deste, realocado nas turmas entre o 2º e 3º semestres.
Ademais, relata ter sido surpreendido com o fato de que o valor da mensalidade, com os descontos, era de R$ 429,63 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos) e não a quantia de R$ 319,20 (trezentos e dezenove reais e vinte centavos), que entende correta, tendo, então, contactado a promovida, ocasião em que foi informado que houve uma mudança de valor por conta do aproveitamento das disciplinas.
Diante disso, aduz ter solicitado o cancelamento da sua matrícula, alegando, contudo, que a requerida exigiu o pagamento dos boletos em aberto para efetuá-lo.
Isso posto, requer, a concessão de liminar a fim de que a requerida se abstenha de promover a cobrança das mensalidades em aberto, pugnando, ainda, pela rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos e pela sua condenação em indenização por danos morais.
Em sua contestação, a promovida aduz, em suma, a inexistência de ato ilícito e a regularidade dos seus procedimentos, sustentando que como o demandante solicitou o cancelamento de matrícula após o início do semestre letivo é devido o pagamento das mensalidades anteriores e multa.
Além disso, defende que ao solicitar o aproveitamento o aluno perde as ofertas de calouro, passando a mensalidade a ser calculada de acordo com a grade/turma em que for realocado.
Decisão no id. nº 32193184, em que foi concedida a tutela requerida.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o processo devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cumpre esclarecer que o processo sob exame se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a parte ré na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Anote-se, por oportuno, que o art. 373 do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, traz regra de flexibilização ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário).
Não obstante, o inciso I, do referido dispositivo, é categórico ao estabelecer que compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte promovente de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito.
Da leitura do contrato de id. nº 32148446, págs. 01/10, constata-se que este foi assinado pelo requerente em 17/01/2022 (pág. 01), referindo-se à contratação da prestação de serviços educacionais para o curso de engenharia civil, 1º semestre, com vigência semestral, destacando-se, ainda, que o valor da mensalidade integral seria de R$ 877,29 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), quanto que, com bolsa incentivo, eventuais descontos e bolsa 1º semestre, seria de R$ 438,46 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Adicionalmente, o documento carreado no id. nº 32148455 (tela oriunda do atendimento via Whats App do autor com a consultora da IES requerida – id. nº 32148468), demonstra que o requerente teria aplicado sob o valor total da sua mensalidade, um incentivo de 50,02%, com um desconto de 20% e outro, em razão da sua pontualidade, de 9%. À vista disso, tem-se que ao aplicarmos tais descontos e incentivos ao valor definido para a mensalidade do 1º semestre, R$ 877,29 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), realmente chegaremos a quantia final de R$ 319,20 (trezentos e dezenove reais e vinte centavos), como podemos observar da memória de cálculo abaixo: R$ 877,29 - 50,02% = R$ 438,46; R$ 438,46 - 20% = R$ 350,77; R$ 350,76 - 9% = R$ 319,20.
Contudo, isso não quer dizer que tal valor seja imutável e deva ser aplicado durante todo o período contratual.
Na verdade, da análise dos documentos até aqui abordados, é possível depreender que a contratação realizada entre as partes possui vigência apenas semestral, tendo se dado somente para o 1º semestre, sendo que, como vimos, tal numerário se refere ao valor da mensalidade do 1º semestre, acrescido da incidência de um incentivo de 50,02%, de um desconto de 20% e, de outro, em razão da pontualidade, de 9%.
Complementarmente, no mesmo diploma contratual, há cláusula prevendo reajustes dos valores dos serviços contratados, cumprindo destacar a cláusula 6.2.1, que trata da situação em que o aluno passa a cursar mais ou menos disciplinas no semestre letivo em relação à grade curricular regular do semestre e sofre reajuste em sua mensalidade, o que é o caso dos autos.
Senão, vejamos: 6.2.
Reajuste.
O valor dos serviços educacionais descritos no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), estão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela lei 9.870 de 23 de novembro de 1999. 6.2.1.
Na hipótese do (a) CONTRATANTE cursar menos ou mais disciplinas no semestre letivo em relação à grade curricular regular do semestre, a mensalidade escolar devida pelo (a) CONTRATANTE será ajustada tendo como referência, conforme a Lei de Mensalidades Escolares (Lei 9.870/99): (a) o número de disciplinas cursadas; (b) os custos fixos da CONTRATADA e serviços que estarão disponibilizados em tempo integral ao (a) CONTRATANTE, tais como laboratórios de informática, biblioteca, setores de atendimentos, considerando-se, para os fins previstos nesta cláusula, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total da semestralidade correspondente à grade curricular regular, o qual será aplicado integralmente. 6.2.2.
Em caso de aumento da carga tributária incidente sobre o serviço de ensino, a CONTRATADA se reserva no direito de reajustar o valor da mensalidade escolar na mesma proporção.
Assim, a conclusão a que se chega é a de que os valores questionados pelo autor em sua exordial representam a incidência dos reajustes previstos contratualmente para os casos de acréscimo ou supressão de disciplinas no semestre, o que, na hipótese dos autos, foi motivado pelo próprio reclamante ao requerer o aproveitamento de disciplinas, não se vislumbrando, portanto, falha na prestação dos serviços pela requerida.
Tal situação, aliás, resta discriminada nos boletos de pagamento, cujas cópias foram apresentadas com a inicial, onde lê-se: “disciplinas acrescidas/disciplinas reduzidas”, havendo também ali menção à aplicação dos incentivos e descontos.
Ressalte-se, por oportuno, que o conteúdo dos áudios e das conversas de Whats App apresentadas pelo autor, dando conta dos atendimentos realizados com prepostos da empresa requerida, não conduz a entendimento diverso.
Cabe esclarecer, que quando da assinatura do contrato em questão, o reclamante foi devidamente cientificado de todos os termos a que estaria se submetendo, inclusive no tocante a sua extensão, vigência, valores, alterações e reajustes.
Portanto, da análise do contexto fático e probatório em apreço, tenho que a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando, por consectário lógico, a tutela concedida (id. nº 32193184).
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 22:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2022 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 15:11
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/08/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
31/03/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001571-15.2021.8.06.0118
Valclenia Falcao do Nascimento - ME
Monyque da Silva Barreto
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 09:29
Processo nº 3000104-33.2023.8.06.0020
Conquista Vida Nova
Antonio Eduardo da Cunha Barbosa
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 12:20
Processo nº 3000564-77.2022.8.06.0174
Iranildo Ferreira Muniz
Ceramica Almeida LTDA
Advogado: Bruno Dias Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 17:07
Processo nº 3000874-72.2022.8.06.0113
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Vanessa Alves
Advogado: Mauro Saraiva Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 08:55
Processo nº 3001201-69.2021.8.06.0010
Diego Souza Miranda
Oi Movel S.A.
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 12:51